Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Piraí/RJ (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT79), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho, com as prestações atrasadas reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97.

Em suas razões recursais (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO82), o INSS requereu a fixação de data para cessação do auxílio-doença e a utilização da data do laudo pericial como data do início do benefício,  pois a incapacidade do autor somente foi demonstrada com o laudo pericial.

Contrarrazões nos autos (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP84).

Acórdão da 12ª Câmara Cível do TJRJ com determinação de declinação de competência (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO96).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Piraí/RJ (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT79), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho, com as prestações atrasadas reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97.

Conheço da apelação interposta pelo INSS, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

 

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença.

 

II - DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

A sentença deve ser reparada quanto à fixação da DIB do benefício pretendido.

Isso porque o MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 17/08/2014, última data de trabalho.

Trata-se de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos: 

 

(grifei)

O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

 

No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU.
1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)" (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012).
2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: "Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade". Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia.
3. Recurso conhecido e provido.(PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.)

 

Logo, o benefício de auxílio-doença é devido a partir data de entrada do requerimento (11/09/2014), uma vez que há requerimento administrativo  (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO3, fl. 17) e o impedimento é preexistente (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO57 e processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO76).

 

III - DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Não consta da sentença apelada qualquer menção a termo final para o pagamento do benefício de auxílio-doença.

O auxílio-doença tem natureza temporária, pois pressupõe a possibilidade de recuperação da plena capacidade laborativa do segurado, que impõe o reexame periódico de seu estado de saúde. Assim, a decisão judicial que determina sua implantação deve fixar um termo final para sua cessação.

A fixação de termo final para a concessão do benefício não acarreta prejuízos ao segurado, haja vista a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação do benefício antes de seu termo final, mediante o agendamento de perícia médica junto ao INSS. Nesse caso, o benefício será prorrogado automaticamente até a data da perícia.

Como o perito não conseguiu estimar a data de cessação da incapacidade, ou seja, o tempo e eventual tratamento necessários para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, conforme resposta ao quesito 17 do INSS (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO35 e processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO57), o caso é fixação do prazo de 120 dias, contados da concessão, para a cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da possibilidade de o autor requerer administrativamente sua prorrogação e de o INSS convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme o § 10, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.

 

IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

 

Apesar de ter determinado a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas, a sentença apelada não especificou os respectivos índices e limitou-se a mencionar, de modo genérico, que "as prestações em atraso devem ser reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, conigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97".

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

Logo, cabe especificar os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, e esta providência não implica alteração de pronunciamento anterior sem o recurso pertinente, pois, em verdade, ocorrerá supressão de omissão, esclarecimento de algo que não foi dito.

Essa lacuna poderia e deveria ser suprimida, inclusive, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada, porquanto não houve manifestação judicial anterior sobre o tema.

O esclarecimento da questão nesta fase evita, inclusive, questionamentos, recursos e tumulto na fase de execução.

Sem honorários recursais devido ao parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixar o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. concessão de auxílio-doença. sentença de procedência. apelação do inss. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DER. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho, com as prestações atrasadas reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. (Precedentes: REsp 1.874.564 e REsp 1.735.097)

3. A sentença carece de pequeno reparo no que tange à fixação da DIB do benefício pretendido. O MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho.

4. O benefício de auxílio-doença é devido a partir data de entrada do requerimento (11/09/2014), uma vez que há requerimento administrativo e o impedimento é preexistente.

5. Não consta da sentença apelada qualquer menção a termo final para o pagamento do benefício de auxílio-doença.

6. A fixação de termo final para a concessão do benefício não acarreta prejuízos ao segurado, haja vista a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação do benefício antes de seu termo final, mediante o agendamento de perícia médica junto ao INSS. Nesse caso, o benefício será prorrogado automaticamente até a data da perícia.

7. Como o perito não conseguiu estimar a data de cessação da incapacidade, ou seja, o tempo e eventual tratamento necessários para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, o caso é fixação do prazo de 120 dias, contados da concessão, para a cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da possibilidade de o autor requerer administrativamente sua prorrogação e de o INSS convocá-la para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme o § 10, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.

8. Apesar de ter determinado a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas, a sentença apelada não especificou os respectivos índices e limitou-se a mencionar, de modo genérico, que "as prestações em atraso devem ser reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, conigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97".

9. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.  Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

10. Logo, cabe especificar os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, e esta providência não implica alteração de pronunciamento anterior sem o recurso pertinente, pois, em verdade, ocorrerá supressão de omissão, esclarecimento de algo que não foi dito. Essa lacuna poderia e deveria ser suprimida, inclusive, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada, porquanto não houve manifestação judicial anterior sobre o tema. O esclarecimento da questão nesta fase evita, inclusive, questionamentos, recursos e tumulto na fase de execução.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Estabelecimento da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixação do prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Fixação, de ofício, dos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixar o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 570, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ESTABELECER A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, 11/09/2014, E FIXAR O PRAZO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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