Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044272-90.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando a reforma da sentença do Evento 156 do 1º grau que, nos autos dos presentes embargos de devedor, julgou procedente o pedido, reconhecendo como devido o valor total de R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012, bem como extinguiu a execução, entendendo que o montante já foi recebido pelos respectivos beneficiários nos autos principais.

Em suas razões, o apelante defende o cabimento da condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade da nº Lei 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista” ao processos em curso (Evento 175 do 1º grau).

Contrarrazões (Evento 184 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 12 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Transcrevo precedente deste Tribunal:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS RECURSOS. DIFERENÇA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO.

1. Trata-se de agravo de petição e de agravo de instrumento interpostos por ESPÓLIO DE DOMAR CAMPOS, nos autos da reclamação trabalhista, já em fase de execução, contra decisão que indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença para obrigar o Banco Central a pagar a quantia de R$ 1.254.883,82, a título de diferença de juros de mora.

[...] 4. Em relação ao cabimento do recurso, destaque-se que o art. 897, a, da CLT dispõe que, nas execuções, cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias, das decisões do Juiz ou Presidente. Desta forma, correta a interposição do agravo de petição, já que a reclamação trabalhista se encontra, atualmente, em fase de execução (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 0500503-57.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 07/02/2023).

 

Trata-se de agravo de petição interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando a reforma da sentença do Evento 156 do 1º grau que, nos autos dos presentes embargos de devedor, julgou procedente o pedido, reconhecendo como devido o valor total de R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012, bem como extinguiu a execução, entendendo que o montante já foi recebido pelos respectivos beneficiários nos autos principais.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que versava sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil, decidiu ser a prolação da sentença o marco temporal para sua aplicação:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

[...] 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.

8. Recurso especial provido (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).

 

No mesmo sentido, no âmbito do Direito do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença”.

Transcrevo:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1014675 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018).

 

À contrário senso do julgado do STF, que negou a aplicabilidade da “Reforma Trabalhista” à fixação de honorários no caso de sentença anterior à referida norma, devemos entender que a mesma é aplicável no caso de sentença proferida já na sua vigência.

Na hipótese, a sentença foi prolatada em 29/09/2019 (Evento 157 do 1º grau), ou seja, é posterior à entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), sendo certa a aplicação das regras do novo diploma processual à fixação dos honorários advocatícios.

O art. 791-A da Lei nº 13.467/2017 prevê que serão fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa;

d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Considerando os critérios do art. art. 791-A da Lei nº 13.467/2017, devem os embargados serem condenados em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor fixado para execução (R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012 – Evento 156 do 1º grau), que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar os apelados em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor fixado para execução (R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012 – Evento 156 do 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411997v2 e do código CRC bab84fb9.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2023, às 14:41:43

 


 



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Documento:20001411998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044272-90.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Cabe agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções, com fulcro no art. 897, “a”, da CLT (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 0500503-57.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 07/02/2023).

  2. Trata-se de agravo de petição interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando a reforma da sentença do Evento 156 do 1º grau que, nos autos dos presentes embargos de devedor, julgou procedente o pedido, reconhecendo como devido o valor total de R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012, bem como extinguiu a execução, entendendo que o montante já foi recebido pelos respectivos beneficiários nos autos principais.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que versava sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil, decidiu ser a prolação da sentença o marco temporal para sua aplicação (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).

  4. No âmbito do Direito do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença” (ARE 1014675 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018).

  5. A sentença foi prolatada em 29/09/2019, ou seja, é posterior à entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), sendo certa a aplicação das regras do novo diploma processual à fixação dos honorários advocatícios.

  6. Considerando os critérios do art. art. 791-A da Lei nº 13.467/2017, devem os embargados serem condenados em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor fixado para execução (R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012), que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.

  7. Apelação provida para condenar os apelados em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor fixado para execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar os apelados em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor fixado para execução (R$ 1.301.522,53, atualizado até fevereiro de 2012 - Evento 156 do 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411998v3 e do código CRC 2fec802e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 0044272-90.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR OS APELADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR FIXADO PARA EXECUÇÃO (R$ 1.301.522,53, ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO DE 2012 - EVENTO 156 DO 1º GRAU) . COMPÕE O QUÓRUM DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, EM VIRTUDE DA POSSE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES COMO VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00179, DE 17/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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