Remessa Necessária Cível Nº 5003557-54.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu em parte a segurança requerida por P. D. A..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) seja compelido a analisar o requerimento administrativo de expedição de certidão de existência de dependente habilitado à pensão por morte, para que ele possa efetivar o saque dos valores depositados a título de FGTS, na conta vinculada pertencente a sua esposa, falecida em 28/05/2022.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não houve resposta ao requerimento realizado junto ao INSS, em 17/10/2022; que deve ser observada a Lei nº 9.051/95, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para emissão de certidões por entidades públicas; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
A sentença concedeu em parte a segurança (evento 32) para “determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de expedição de Certidão de Existência de Dependente Habilitado à Pensão por Morte. (...)”.
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e assinalou a falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
O impetrante vindicou ordem para que seu requerimento administrativo de emissão de certidão pelo INSS fosse analisado, tendo em vista tê-lo interposto em 17/10/2022, (evento 1 – PADM9). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.051/95. Confira-se:
“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.”
A liminar foi parcialmente deferida a fim de determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada prosseguisse com a análise do requerimento com base na Lei nº 9.784/99 (evento 4). Confira-se o art. 49 dessa Lei:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
De fato, perfeita a análise da decisão: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Mas não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar indefinidamente para que ele seja apreciado.
A demora na análise de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos ao impetrante.
A sentença concedeu em parte a segurança, e destacou que “(...) a declaração fornecida pela instituição previdenciária especificando os dependentes é necessária para a realização do mencionado saque, nos termos do art. 36, II, "b", do Decreto nº 99.684/1999 e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981. Conforme consulta realizada pelo impetrante e colacionada ao evento 26, outros 4, a CEF exige esta declaração para que seja autorizado aludido saque. A informação prestada pela Gerência Executiva do INSS de Petrópolis, no comprovante 2, evento 22, por sua vez, não supre a necessidade acima exposta, já que não identifica os dependentes habilitados, o que impede que seja realizado o saque do FGTS pelo impetrante. Ademais, o promovente afirma que não teria sido possível, através do sistema "Meu INSS", requerer a Certidão de Existência de Dependente Habilitado à Pensão por Morte, uma vez que só haveria a opção de Certidão de Inexistência de Dependente Habilitado à Pensão por Morte, sendo estas alegações corroboradas pelas consultas ao site do INSS juntadas ao evento 26, outros 2 e outros 3. Assim, os elementos acima expostos apontam para a relevância da fundamentação, o que justifica a concessão, ao menos parcialmente, da segurança requerida (...).” – evento 32.
Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora no processamento do requerimento administrativo do impetrante.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411728v2 e do código CRC 969e36b5.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/4/2023, às 19:27:36