Agravo de Instrumento Nº 5002062-27.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A agravante combate decisão que, em ação de rito comum, afastou as preliminares por ela formuladas, de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de prescrição, e deferiu a prova pericial requerida pelo agravado.
A CEF sustenta que não é legitimada a figurar no polo passivo no que diz respeito à solidez da obra; que o agente financeiro é responsável apenas por questões referentes ao empréstimo financeiro; que a responsável pela solidez da obra é a construtora; que, por conta disso, é imprescindível que ela seja chamada à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; que a construtora é “responsável direta pelo imóvel” e, assim, “na hipótese de eventualmente a CAIXA/FAR sofrer alguma condenação, serão a construtora e seus engenheiros chamados ao ressarcimento.”; que “não cabe à CAIXA a gestão técnica das construções, mas tão somente o que está determinado no referido diploma legal, a gestão operacional dos recursos financeiros, e para assim fazê-lo, procede vistorias mensais aos empreendimentos, durante a execução das obras, por profissionais de engenharia e arquitetura, para mensurarem os serviços executados”; que, contudo, as “visitas mensais não tem a possibilidade técnica de detectar vícios construtivos ocultos que, evidentemente, não estarão aparentes no momento da realização de uma vistoria mensal, vindo a se manifestar somente muito tempo depois.”; que o imóvel foi entregue à parte autora em 26/06/2015, de maneira que já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil e o prazo de um ano estipulado pelo art. 445 do mesmo diploma; que o magistrado considerou o prazo prescricional de 10 anos diante da ausência de prazo legal específico, mas ao caso incide o prazo do art. 618 do Código Civil; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de relação de consumo (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
O decisum confirmou a legitimidade passiva da CEF e, em decisão anterior, o magistrado expressamente já afastara essa tese, apontando que “a CEF não atua como mero agente financiador em sentido estrito, mas sim na qualidade de executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nessa perspectiva, sendo a CEF parte legítima, a Justiça Federal é competente para julgar a demanda.” (evento 26, dos autos originários).
Quanto à atuação da CEF, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
E a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade/legitimidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp n.º 1534952/SC, DJe 14/2/2017, em que foi relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual foi assentado que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”
No caso, sem prejuízo de futuro exame, o juiz considerou que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Verifica-se que a parte autora e a CEF celebraram o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR”, cujo objeto foi a compra de imóvel localizado no Condomínio Residencial Venda Velha II, Bloco 2, apto. 202, situado na Área A da Avenida Estácio de Sá, Venda Velha, no Município de São João de Meriti/RJ (evento 23, CONTR1, dos autos originários).
Em primeiro exame, ainda não definitivo, aparentemente fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF.
De qualquer modo, nada preclui para o Tribunal, que em futura revisão ainda poderá melhor examinar o quadro.
No tocante ao pedido para que a construtora integre a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, apontou o magistrado que “[...] conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, a participação da Caixa Econômica Federal na construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo [...]” (evento 36, dos autos originários).
O entendimento adotado pelo culto magistrado encontra amparo na jurisprudência, a saber:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULTATIVIDADE.
I. Não se vislumbra correlação entre os pedidos veiculados e os indícios trazidos aos autos, o que implica a constatação de evidente vício da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, aqueles que demonstrem minimamente a verossimilhança das alegações.
II. O valor da causa é requisito da petição inicial e deve equivaler ao conteúdo econômico da pretensão do autor, não se mostrando razoável que o montante eleito a tal título corresponda ao valor total do imóvel adquirido, inclusive em virtude de não haver alegação de sua total imprestabilidade/inabitabilidade e também como forma de evitar expedientes que visem à burla da competência absoluta do Juizado Especial, ele deve vir lastreado em elementos que possibilitem verificar o conteúdo econômico em debate.
III. No que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário, tem-se que é hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AG 5022296-44.2021.4.04.0000, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, Data da Decisão: 08/10/2021)
De toda forma, se for o caso, a CEF poderá exercer seu direito através de ação de regresso.
Por fim, no que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, a agravante sustenta que o imóvel foi entregue ao autor em 26/06/2015, de modo que já teria escoado tanto o prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil, quanto o prazo de um ano estipulado pelo art. 445 da mesma lei. Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC, diante da inexistência de relação de consumo.
Mas, quando menos, parece incidir pelo menos o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.
2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
6. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26/03/2018)
De fato, o contrato foi celebrado em 26/06/2015 (evento 23, CONTR1, dos autos originários). Assim, o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi extrapolado, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022.
Não cabe, portanto, reformar a decisão, sem prejuízo de futuro reexame, na eventualidade de o mérito da causa chegar ao Tribunal.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411671v2 e do código CRC c4791b17.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/4/2023, às 19:36:45