Apelação Cível Nº 0004155-41.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Serra - SJES, julgou procedente o pedido ajuizado por A. G. G. em face da autarquia, objetivando readequar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria instituidor de sua pensão, considerando que, em tese, o mesmo submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a autarquia, inicialmente pugna pela apreciação do julgamento sob o prisma da remessa necessária, e afirma que há falta de interesse processual do segurado, tendo em vista ser o benefício do autor é complementado por entidade de previdência privada. Já quanto ao mérito alega que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016, o qual aponta erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição.
Por fim, requer a modificação do critério de atualização das diferenças, e a modificação da fixação dos honorários de sucumbência.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/4/2023, às 14:50:30