Apelação Cível Nº 0019528-64.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por E. H. C. P., ESPÓLIO DE P. S. E ESPÓLIO DE ROSANA TERESINHA MARCARINI postulando a reforma da sentença (evento 49), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da arrematação realizada no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Nas razões de recurso (evento 55), afirma E. H. C. P. que a propriedade do bem se consolidou em nome do agente fiduciário, não remanescendo direito aos autores de impugnarem a alienação. Alega que o procedimento de leilão obedeceu ao que determina o art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97. Sustenta que eventual responsabilização pelo procedimento deve recair sobre a CEF e que é comum o valor de venda do imóvel ser inferior ao valor da avaliação.
Na apelação do Espólio de P. S. e Espólio de Rosana Teresinha Marcarini (evento 101), aduzem que a Lei que regula a alienação fiduciária não prevê valor mínimo para o segundo leilão, o que se aplica somente às execuções judiciais. Asseveram que “na hipótese de haver recusa de lance por preço vil – em leilão judicial - isso permitiria ao credor a possibilidade de requer a adjudicação, posto que equivaleria ao encerramento de uma licitação sem licitantes, assim como seria possível também adjudicar se a arrematação fosse anulada por igual motivo - preço vil, o que leva a concluir naturalmente que se judicialmente houve a anulação por preço vil da arrematação em segundo leilão decorrente da Lei 9.514/1997, então equivaleria ao encerramento do segundo leilão sem arrematantes, aplicando-se então o disposto no § 5º do art. 27 dessa Lei, com a interpretação dada pelo STJ (compulsoriamente extinta a dívida e as partes contratantes estariam exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário). Isso demonstra que não há utilidade para os autores nessa declaração de nulidade empreendida pela sentença, reforçando e ratificando o quanto exposto acima.”
Contrarrazões (evento 71).
Deferida a habilitação dos sucessores de P. S. e de R. T. M. S. (evento 77).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410897v2 e do código CRC 0680df6b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2023, às 19:5:35