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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0003707-61.2012.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão contido no EV. 128 – fls. 15/2 que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão do Agravo de Instrumento, apresentado pela União - Fazenda Nacional, conforme Ementa abaixo transcrita:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. LIMITES. –

O Eg. Superior Tribunal de justiça pacificou entendimento no sentido de que somente poderá ocorrer o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio - gerente, no caso de ocorrência de dissolução irregular, uma vez comprovado que o sócio integrava o quadro societário, com poderes de gerência, tanto à época dos fatos geradores, quando da dissolução irregular. 

Recurso desprovido.

O Acórdão em sede dos Embargos de Declaração restou assim ementado (EV. 121):

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOSINEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

- O voto condutor, adotando o entendimento firmado pelo Eg. STJ, deixou claro que "somente poderá ocorrer o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio - gerente, no caso de ocorrência de dissolução irregular, uma vez comprovado que o sócio integrava o quadro societário, com poderes de gerência, tanto à época dos fatos geradores, quando da dissolução irregular".

- No caso em comento, A Fazenda Nacional ajuizou o executivo fiscal com o objetivo de cobrar dívida tributária referente às competências abrangidas no período de 15/03/1999 a 14/01/2000, e como o agravado somente ingressou no quadro societário da empresa executada em abril de 2006, ou seja, em época posterior à configuração do fato gerador, não há como responsabilizá-lo pelo não pagamento de tributo de período anterior à sua gestão.

- Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado, sendo certo que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ, EDc1 no AgRg nos Elnf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, ia Seção, in DJ de 01.07.2005)

- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

- Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração.

- Recurso improvido.

Interpôs a União - Fazenda Nacional Recurso Especial

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

A única questão que deve ser revista é o pedido de redirecionamento do sócio gerente.

Os autos retornaram do E STJ para que permanecessem sobrestado até publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo.

Com o julgamento do REsp nº 1.645.333/SP, ficou assentada a tese no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022).

No presente caso, nos autos da Execução Fiscal, temos a certidão negativa em 15/02/2007 (EV. 126), segunda negativa em 26/06/2009 (EV. 126 – fl. 39), pedido de inclusão do sócio administrado em 08/10/2010 (EV. 126 – fls. 46/48) e no documento da JUCERJA (EV. 127 – fl.78), temos que ALEXANDROS PANAYITS IKONOMOPOULO consta como sócio gerente desde 10/04/2006, sem data de saída.

Resta, portando, caracterizado que Alexandros Panaytts Ikonomopoulo exercia a administração da empresa agravada quando da presunção de dissolução irregular da sociedade.

O Acórdão dos presentes autos foi de encontro ao referido tema, pois se posicionou no sentido de ocorrer o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio - gerente, no caso de ocorrência de dissolução irregular, uma vez comprovado que o sócio integrava o quadro societário, com poderes de gerência, tanto à época dos fatos geradores, quando da dissolução irregular. 

Ante ao exposto, voto no sentido de, exercendo o Juízo de Retratação, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a inclusão no polo passivo e citação do sócio administrador Alexandros Panayotis Ikonomopoulos, no executivo fiscal.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410884v4 e do código CRC cef5dc51.

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Agravo de Instrumento Nº 0003707-61.2012.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. TEMA 981 DO STJ.

1 - Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão contido no EV. 128 – fls. 15/2 que negou provimento ao Agravo Interno apresentado pela União Federal/Fazenda Nacional;

2 - Com o julgamento do REsp nº 1.645.333/SP, ficou assentada a tese no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);

3 - O Acórdão dos presentes autos foi de encontro ao referido tema, pois se posicionou no sentido de ocorrer o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio - gerente, no caso de ocorrência de dissolução irregular, uma vez comprovado que o sócio integrava o quadro societário, com poderes de gerência, tanto à época dos fatos geradores, quando da dissolução irregular. 

4 – Agravo de Instrumento parcialmente provido em Juízo de Retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercendo o Juízo de Retratação, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410885v5 e do código CRC 6b0e1cdf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0003707-61.2012.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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