Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030504-65.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. V. M., O. D. C. B., M. H. P. M., L. M. B. e C. S. F. B. contra a sentença que, nos autos da execução de título judicial ajuizada pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, ambos do CPC/2015, ante a ocorrência de prescrição. Objetivam os apelantes a execução individual do título oriundo da ação coletiva 2009.51.01.002254-6, que condenou o IBGE ao pagamento da ratificação GDIBGE em favor dos substituídos.

Em suas razões (evento 11, 1º grau), sustentam os apelantes que a Justiça havia sobrestado o ajuizamento de ações individuais até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 20110201016004-2, o qual só ocorreu em 12/02/2015.     Aduz que a decisão que determinou o referido sobrestamento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente a suspensão, razão pela qual não deveria ter corrido pela metade. Pugna pelo provimento do apelo para o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 23, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 6, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. D. V. M., O. D. C. B., M. H. P. M., L. M. B. e C. S. F. B. contra a sentença que, nos autos da execução de título judicial ajuizada pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, ambos do CPC/2015, ante a ocorrência de prescrição. Objetivam os apelantes a execução individual do título oriundo da ação coletiva 2009.51.01.002254-6, que condenou o IBGE ao pagamento da ratificação GDIBGE em favor dos substituídos.

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

“[...] Como bem assinalado acima, o termo final do prazo prescricional da execução dos valores advindos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6 - impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE foi 12/08/2017.
Verifico que a presente ação foi proposta em 13/05/2019 .
Deste modo, verifico que a prescrição fulminou o direito pretendido.
Constatada a ocorrência da prescrição, cabe a aplicação do art. 332, §1º, CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Portanto, cabe a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 487, II, CPC/2015, sendo oportuna a transcrição do seu parágrafo único:
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pronunciando a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, ambos do CPC/2015.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, haja vista que a extinção está a se proceder antes da defesa da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.”

Merece reforma o julgado recorrido.

Os apelantes buscam a execução de título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, relativo ao pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional.

Nos autos do agravo de instrumento nº 2011.02.01.016004-2, a Sétima Turma Especializada desta Corte, em 18/01/2012, confirmou a decisão do Juízo de origem que determinou, em 04/10/2011, o processamento das execuções de forma individualizada, submetendo o processo à livre distribuição. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do recurso especial (Resp. nº 1.370.619), deu-lhe parcial provimento, “apenas para reconhecer a competência do juízo da condenação para processar eventual execução coletiva”, sendo o recurso extraordinário indeferido no STF, com transitado em julgado em 12/02/2015.

Tratando a presente questão de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina:

Art. 8º. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, na hipótese, do trânsito em julgado da sentença coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao “pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas” (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo) 2. O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”. (fls. 165 do mandado de segurança coletivo) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 10/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR decidiu que os beneficiários “do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”. No referido julgamento, restou consignado que a questão apreciada não se referia a mandado de segurança coletivo, tendo sido destacado que: “não se cuida aqui de um mandado de segurança coletivo, impetrado nos termos do art. 5°, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, mas de ação ordinária coletiva, conforme deixa claro o acórdão recorrido”. 4. No caso de mandado de segurança coletivo, trata-se de legitimidade extraordinária, razão pela qual a associação independe de autorização expressa por parte dos seus membros ou interessados. (Nesse sentido: STF. RE 601914 AgR / DF. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. DJ: 25/02/2013) 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963 / SC, já se manifestou que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional. 6. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017 e STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017).  7. Considerando que, no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 o título executivo se refere a todos os associados, sem qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários. Esse entendimento atribui a máxima eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, aproximando-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação no título executivo, e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância à disposição transitada em julgado. 8. No caso concreto, consta o comprovante de associação dos agravados ao DAPIBGE. 9. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 10. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que volta a fluir pela metade do prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva. 11. No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0002254-59.2009.4.02.5101 ocorreu em 09/08/2011, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Enquanto pendente recurso contra decisão que determinou a individualização das execuções, o sindicato ajuizou execução coletiva, em 18/01/2012, interrompendo, portanto, a prescrição. Na execução coletiva o magistrado determinou o sobrestamento da execução da obrigação de pagar até a decisão definitiva do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000, que veio a transitar em julgado em 12/2/2015, determinando a individualização da execução. 12. Do trânsito em julgado da sentença coletiva, em 09/08/2011, até o ajuizamento da execução coletiva, em 18/01/2012, transcorreram 5 meses e 9 dias. Do trânsito em julgado da decisão que determinou a individualização das execuções (12/02/2015) até o ajuizamento da execução individual em 13/05/2019, transcorreram 4 anos, 3 meses e 1 dia. Como se percebe, somando-se os prazos acima, verifica-se que não transcorreram mais de 5 anos, razão pela qual merece ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória. 13. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007223-86.2021.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021) <grifos nossos>

Nesse contexto, entre o transito em julgado da sentença coletiva (09/08/2011) e o ajuizamento da execução coletiva (18/01/2012) transcorreram 5 meses e 9 dias, atraindo a incidência da Súmula nº 383, do STF.

Do reinicio da fluência do prazo prescricional pelo transito em julgado do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 (12/02/2015) até o protocolo da presente execução individual em 13/05/2019 (evento 1, 1º grau) transcorreram 4 anos 3 meses e 1 dia. Deste modo, somando-se os dois períodos não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Afastada, portanto, a prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para o regular prosseguimento do feito executivo.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410817v2 e do código CRC 25e50e92.

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Apelação Cível Nº 5030504-65.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1.    Cuida-se de apelação interposta por STELA SONIA DA SILVA BARCELOS objetivando a reforma da sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo IBGE e declarou extinta a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
2.    A parte apelante busca a execução de título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, confirmada por acórdão do Agravo Interno transitado em julgado em 09/08/2011, relativo ao pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de desempenho institucional.
3.    O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, na hipótese, o trânsito em julgado da sentença coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
4.    Nesse contexto, a sentença coletiva transitou em julgado em 09/08/2011. A prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 04/10/2011, com a intimação das partes da decisão que determinou a execução individualizada do título, e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado dessa decisão, em 12/02/2015, atraindo a partir daí a incidência da Súmula nº 383, do STF (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5001462-45.2019.4.02.0000, Rel. Des, Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 23/06/2020).
5.    No caso Nesse contexto, entre o transito em julgado da sentença coletiva (09/08/2011) e o ajuizamento da execução coletiva (18/01/2012) transcorreram 5 meses e 9 dias, atraindo a incidência da Súmula nº 383, do STF. Do reinicio da fluência do prazo prescricional pelo transito em julgado do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 (12/02/2015) até o protocolo da presente execução individual em 13/05/2019 (evento 1, 1º grau) transcorreram 4 anos 3 meses e 1 dia. Deste modo, somando-se os dois períodos não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Afastada, portanto, a prescrição.
6.    Apelação provida para o regular prosseguimento do feito executivo.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410818v3 e do código CRC 07cbfff6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5030504-65.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO . COMPÕE O QUÓRUM DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, EM VIRTUDE DA POSSE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES COMO VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00179, DE 17/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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