Agravo de Instrumento Nº 5011671-68.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por PLUMAGE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, S. M. D. S. M. e V. M., contra decisão que, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0000695-25.2009.4.02.5115, indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Em suas razões (evento 1), sustentam os agravantes que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, em razão do art. 833, X, do CPC, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta poupança ou de qualquer outro tipo, consoante o entendimento do STJ e deste TRF da 2ª Região.
Decisão no evento 2 deferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal, para que sejam desbloqueados os valores penhorados via sistema Sisbajud nas contas dos agravantes.
Contrarrazões apresentadas no evento 15.
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 18, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de Execução Fiscal na qual se encontram bloqueados os saldos de R$ 1.203,79 e R$ 903,43 nas contas bancárias dos agravantes (evento 191/1ºgrau), tendo o Juiz de origem indeferido o seu levantamento.
Com efeito, o Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 194 dos autos originários):
“Trata-se de petição da empresa executada (evento 192), na qual argumenta que houve bloqueio de valores decorrentes de aposentadoria nas contas dos sócios S. M. D. S. M. e V. M.. Requer o desbloqueio dos valores, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a declaração de impenhorabilidade das contas bancárias e a transferência dos valores bloqueados para as contas dos requerentes.
Em princípio não se admite a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme se extrai da regra de impenhorabilidade constante do art. 833, IV.
No entanto, deve-se destacar que a impenhorabilidade pode ser afastada, nos casos em que os valores não tenham sido efetivamente utilizados no espaço entre os depósitos mensais, não se tratando de direito absoluto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ:
PROCEDIMENTO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ESTRITA. RAZOABILIDADE. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA. INVESTIMENTO. POUPANÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As medidas cautelares patrimoniais (ou medidas assecuratórias), previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Por constituir restrição ao direito constitucional de propriedade do investigado ou acusado, exige a efetiva demonstração da prova de existência do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da urgência ou perigo da demora (periculum in mora), sob os critérios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estrita.
III - Com relação ao fumus comissi delicti, existem veementes indícios, obtidos a partir de depoimentos fornecidos por colaboradores e elementos de informação colhidos em execução de medidas de busca e apreensão e interceptações telefônicas e telemáticas, de que o recorrente, conjuntamente com os demais acusados, praticou crimes de corrupção no exercício de seu cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, mediante o recebimento de vantagens indevidas em contrapartida à admissão de irregularidades em contratos administrativos celebrados entre o Poder Público e agentes privados no âmbito daquela unidade federada.
IV - Quanto ao periculum in mora, efetivamente existe o risco, evidenciado pela própria complexidade e grau de sofisticação do esquema desvelado no curso da investigação, de que as vultosas quantias em tese percebidas pelo recorrente por meio do cometimento de crimes sofram dissipação patrimonial, fato que impossibilitaria o efetivo ressarcimento dos danos perpetrados.
V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar adignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família.
VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal. Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional.
VII - No presente caso, notadamente, os valores depositados na conta-salário permaneceram por meses sem serem tocados, ao ponto de alcançar cifra superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que, de maneira inequívoca, afasta a natureza alimentar dessas quantias e, conseguintemente, permite o seu bloqueio, pois não há risco de que o acusado, nas presentes circunstâncias, seja atingido em sua dignidade pessoal ou tenha subtraídos de si recursos necessários para garantir o seu mínimo existencial, sobretudo porque foi deferido o pedido de levantamento de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos dessas contas.
VIII - Consoante o relatório elaborado pela Seção de Contadoria desta Corte, houve efetiva remuneração oriunda dos valores alocados em caderneta de poupança, inclusive com emissão, em janeiro de 2017, de Certificado de Depósito Bancário (CDB) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com resgate de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no mês subsequente. Além disso, em março de 2017, incidiram juros decorrentes da aplicação dos valores na poupança. Tais circunstância evidenciam o propósito de investimento de tais valores.
IX - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
X - Analogamente, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória.
XI - Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CauInomCrim6/DF, Ministro Relator Paulo de Terso Severino, Corte Especial, publicado em 18/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475/MG, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, publicada em 16/10/2018)
Assim, no caso concreto, é possível perceber pelos extratos constantes do evento 192, que tanto um sócio executado como outro possuíam saldo remanescente de valores não utilizados do mês anterior ao mês do bloqueio, constando o valor de R$ 2.317,24, na conta de Sonia Medeiros e de R$ 1.639,79, na conta de V. M..
Além disso, o crédito indicado pelo Exequente, no valor de R$ 903,43 foi rateado entre os executados no momento da transferência de valores (evento 191), constituindo assim quantia que não fere o mínimo existencial e a sobrevivência dos Executados, atendendo de forma proporcional a dignidade dos Executados e o direito material do Exequente, que vem tentando adimplir o crédito desde 2009.
Isto posto, indefiro o levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes.”
Opostos embargos de declaração, por Plumage Comércio e Industria LTDA, que foram rejeitados (evento 211/1ºgrau).
Merece reforma a decisão. Vejamos:
O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
[...]
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado pela agravada.
Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo posicionamento, em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0001257-04.2019.4.02, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data de disponibilização 13/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. BACENJUD. MPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento do valor bloqueado via BACENJUD.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má- fé o fraude, o que, no caso não restou demonstrado pela agravante. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada, vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0002949-38.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data de disponibilização 16/03/2020)
Na hipótese, não se vislumbra a alegada ofensa à ordem legal prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foi determinado a penhora em dinheiro via sistema SISBAJUD, porém a verba bloqueada restou impenhorável, diante do seu valor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, deve ser alterada a decisão recorrida, uma vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos agravantes.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410777v2 e do código CRC 379e18e4.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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