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Apelação Cível Nº 0063935-79.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. M. D. C. e Outros contra decisão do EV. 28 OUT19 fls. 51 nos autos da Ação Ordinária nº 0063835-79.1999.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo indeferiu os pedidos feitos pela parte autora e determinou o retorno dos autos ao Arquivo Geral.
Apelação interposta no EV. 28 OUT19 fls. 1 a EV. 29 OUT20 fls. 1/8, ambos da Ação Ordinária, na qual se objetiva a declaração que a restituição administrativa o imposto indevidamente retido, conforme sentença de conhecimento, não fere a coisa julgada e pode ser regularmente efetuada, ou que o contribuinte tem a faculdade de optar pela forma de recebimento dos valores recolhidos indevidamente pelo Fisco, seja pela compensação ou repetição do indébito por meio de Precatório ou RPV, conforme decidido no tema nº 228 dos Recursos Repetitivos e Súmula nº 461 do STJ.
Contrarrazões da União Federal no EV. 29 OUT20 fls. 11.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Acerca dos pronunciamentos do Juiz, assim disciplina o CPC, em seu art. 203, §§1º e 2º, ao diferenciar as sentenças das decisões interlocutórias:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões monocráticas e despachos.
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.(grifei.)
Compulsando os autos da Ação Ordinária, observa-se que, após o trânsito em julgado (EV. 19 OUT10 fls. 35 da Ação Ordinária) da sentença de conhecimento (EV. 18 OUT9 fls. 25/27 da Ação Ordinária), foi dado início à fase executiva e, diante do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) a título de honorários advocatícios (EV. 23 OUT14 fls. 14 da Ação Ordinária) e expresso pedido por parte dos apelantes de renúncia ao direito de promover a execução da sentença transitada em julgado nestes autos (EV. 23 OUT14 fls. 19 da Ação Ordinária), foi proferida sentença julgando extinta a execução (EV. 23 OUT14 fls. 20 da Ação Ordinária), nos termos do art. 794, I e III, do CPC/1973, a qual transitou em julgado em 04/08/2010 (EV. 24 OUT15 fls. 2 da Ação Ordinária).
Assim, temos que o ato decisório contido no EV. 28 OUT19 fls. 51 da Ação Ordinária, na medida em que, conforme esposado, não colocou fim nem à fase de conhecimento, nem à fase de execução, não possui natureza jurídica de sentença e sim de decisão interlocutória.
Desta forma, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015 e não a apelação interposta.
Deve ser destacado também que, na presente situação, não é plausível a aplicação do Princípio da Fungibilidade, tendo em vista que a natureza jurídica dos pronunciamentos judiciais e respectivos recursos se encontram de forma expressa no CPC.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)(grifei.)
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410712v3 e do código CRC f8abfb57.
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Data e Hora: 16/6/2023, às 23:5:9