Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001327-91.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação por ela oposta, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

2. A r. decisão interlocutória considerou: (i) que nos autos da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 foi deferida antecipação de tutela, a qual determinou que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo depositasse judicialmente os valores relativos ao Imposto de Renda retido na fonte sobre férias indenizadas dos substituídos do sindicato autor; (ii) que, em tese, ao menos os valores que deveriam ter sido depositados judicialmente são devidos aos substituídos do Sindicato autor da Ação Coletiva, já que o E. TRF da 2ª Região não reformou esta parte da sentença; (iii) que a parte exequente é legítima (Evento 17, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ilegitimidade do agravado para promover a liquidação individual da sentença proferida no processo coletivo 0002212-87.2007.4.02.5001. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada (Evento 1).

4. Contraminuta do agravado, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 8).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a impugnação oposta pela União Federal e determinou o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

3. Legitimidade extraordinária dos Sindicatos.

O C. STF, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência do E. STJ que, quando em  discussão  a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art.  2º-A  da  Lei 9.494/1997 deve-se  harmonizar  com  os demais preceitos  legais  aplicáveis  ao  tema,  de forma  que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade  sindical  à  época  do oferecimento  da ação coletiva, ou limitada a  sua  abrangência  apenas  ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão1.

Vale registrar que a tese firmada pelo C. STF sobre limitação  territorial dos efeitos da decisão coletiva, Tema 499 de repercussão geral (RE 612.043), diz respeito apenas  às  Ações  Coletivas  de  rito  ordinário,  ajuizadas  por associação civil,  que age  em  representação  processual,  não se estendendo  tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.

Portanto, nos casos em que a Ação Coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato-Impetrante.

4. Legitimidade ativa do exequente - Limitação no título executivo

O entendimento firmado pelo C. STF no Tema 823 indica que, para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada em Ação Coletiva, bastaria ao exequente comprovar que integra a categoria representada pelo sindicato autor.

Por sua vez, situação diversa é aquela em que há limitação subjetiva constante no título executivo transitado em julgado, restringindo os efeitos da decisão ao rol de substituídos indicados nos autos da demanda coletiva. Em tais casos, o E. STJ tem se manifestado reiteradamente pela observância da limitação imposta no título, sob pena de violação à coisa julgada.

Da análise da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, verifica-se a existência de limitação subjetiva imposta no título transitado em julgado, cujo dispositivo faz menção expressa aos "trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos". Por conseguinte, apenas os nomes constantes na referida listagem farão jus aos efeitos da coisa julgada formada.

A propósito, os seguintes precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).

2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).

4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.

5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841- 31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021).

6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.

7. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal).

III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, "devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu" (fl. 462).

IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da República (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva.

V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial, que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente identificados em lista: "o autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo (...)" (fl. 379).

VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso especial.

VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "(...) tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/11/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NÃO INTEGRANTE DA LISTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por THALES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.

2. A hipótese dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos estivadores, trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício em estiva nos portos do estado do espírito santo – SETEMEES, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a não incidência do IR sobre as férias não gozadas e abono pecuniário.

3. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se dá através de autorização constitucional direta e legitima ao Sindicato para representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823).

4. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece de forma ampla os respectivos substituídos, que possuem legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada.

5. Exceção a essa hipótese, ocorre quando o título executivo delimita expressamente os efeitos da decisão à lista nominal dos sindicalizados apresenta, na medida em que, em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.

6.No presente caso, verifica-se que o dispositivo de julgamento da ação coletiva faz expressa menção ao rol dos substituídos apresentado (Evento, 1, Execução/cumprimento de sentença 8, fl. 13): "Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário:(...)"

7. Dessa maneira, como há expressa limitação subjetiva do título executivo transitado em julgado, e a parte autora não integra a listagem apresentada pelo sindicato na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 (Evento 113, fls. 10 a 22, daqueles autos), deve ser mantida a decisão apelada, que reconheceu a ilegitimidade para a execução individual.

8. Recurso de apelação não provido.

(TRF2, AC nº 5017090-04.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 22/11/2022)

Na presente hipótese, o nome do exequente, E. R.  não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa (Evento 113, OUT1, fls. 10/23, dos autos da Ação Coletiva).

Por fim, registra-se que, da leitura da fundamentação do julgado não se extrai qualquer indício de que a conjunção "e", constante no dispositivo da sentença, conduziria à conclusão de que os efeitos da coisa julgada alcançariam, além dos relacionados na lista juntada pelo Sindicato, todos os trabalhadores da categoria por ele representada.

6. Honorários Sucumbenciais - Tema 973

De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973)2, o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não apresentada impugnação.

No caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e acolher a impugnação apresentada pela União Federal para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410441v3 e do código CRC 49a442f6.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 15/5/2023, às 18:48:13

 


1. STJ, AgInt no REsp 1784080/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2019.
2. Relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 



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Documento:20001410442
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001327-91.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que rejeitou a impugnação oposta pela União Federal e determinou o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

2. O entendimento firmado pelo C. STF no Tema 823 indica que, para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada em Ação Coletiva, bastaria ao exequente comprovar que integra a categoria representada pelo sindicato autor. Por sua vez, situação diversa é aquela em que há limitação subjetiva constante no título executivo transitado em julgado, restringindo os efeitos da decisão ao rol de substituídos indicados nos autos da demanda coletiva. Em tais casos, o E. STJ tem se manifestado reiteradamente pela observância da limitação imposta no título, sob pena de violação à coisa julgada.

3. Da análise da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, verifica-se a existência de limitação subjetiva imposta no título transitado em julgado, cujo dispositivo faz menção expressa aos "trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos". Por conseguinte, apenas os nomes constantes na referida listagem farão jus aos efeitos da coisa julgada formada.

4. Na presente hipótese, o nome do exequente não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa.

5. De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973), o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não apresentada impugnação.

6. No caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

7. Agravo de Instrumento que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410442v4 e do código CRC 6615f5f7.

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Data e Hora: 20/6/2023, às 23:7:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001327-91.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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