Apelação Cível Nº 5067392-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 12, ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 28/09/2015.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto a prescrição para revisão do ato de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ev. 19, EMBDECL1).
Contrarrazões da autora (ev. 27, CONTRAZ1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 12, ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 28/09/2015.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto a prescrição para revisão do ato de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ev. 19, EMBDECL1).
Não merece prosperar o recurso.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:
(...)
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 2009. Ocorre que a Súmula nº 85 do STJ dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/09/2020, verifica-se a aludida prescrição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 28/09/2015.
(...)
Como se vê, restou expressamente consignado que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", não havendo reparos a serem feitos no acórdão recorrido.
O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410317v18 e do código CRC 585e4fc1.
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Data e Hora: 17/4/2023, às 15:29:2