Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067392-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 12, ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 28/09/2015.

Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto a prescrição para revisão do ato de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ev. 19, EMBDECL1).

Contrarrazões da autora (ev. 27, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 12, ACOR2), que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 28/09/2015.

Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto a prescrição para revisão do ato de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ev. 19, EMBDECL1).

Não merece prosperar o recurso.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

(...)

No caso concreto, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 2009. Ocorre que a Súmula nº 85 do STJ dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/09/2020, verifica-se a aludida prescrição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 28/09/2015.

(...)

Como se vê, restou expressamente consignado que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", não havendo reparos a serem feitos no acórdão recorrido.

O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410317v18 e do código CRC 585e4fc1.

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Documento:20001410316
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067392-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO

I- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado.

II- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deSprovidOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410316v6 e do código CRC cefee141.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5067392-96.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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