Agravo de Instrumento Nº 5011156-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por PPI – PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA para determinar a exclusão dos sócios A. E., M. K. e S. M. do polo passivo, fixando os honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º do CPC, em seus patamares mínimos, sobre o valor atualizado do débito.
A agravante sustenta, em síntese, que “a exclusão das Pessoas Físicas não poderia ser postulada pela Pessoa Jurídica eis que não há poderes de representação da Pessoa jurídica quanto aos interesses exclusivos das Pessoas Físicas. Assim, ainda que se entendesse pela exclusão dos sócios da Pessoa jurídica devedora principal, tal exclusão decorre de atuação de ofício do juízo por se tratar de matéria de ordem pública”.
Alega que, “embora tenha havido a inclusão de Pessoas Físicas corresponsáveis cuja responsabilidade havia sido afastada no âmbito administrativo, constatou-se no curso da Execução Fiscal a dissolução irregular da Pessoa Jurídica devedora principal”.
Sobre os honorários, ressalta que “o valor da causa é o valor do crédito que segue líquido, certo e exigível, não representando o proveito econômico pois a Execução Fiscal poderá prosseguir” e que “se trata de exceção de pré-executividade de baixíssima complexidade, que sequer recebeu oposição da Fazenda Nacional, não justificando de maneira alguma o recebimento de elevado valor pelos patronos do excipiente”.
Por fim, requer seja reformada a decisão para que “seja afastada integralmente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência”. De forma subsidiária, requer “seja reduzido o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para patamar razoável, não superior a 20 mil reais”.
Em suas contrarrazões, a agravada defende que “o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, conforme indicado pela própria União Federal em sua inicial (evento nº 1 do e-Proc – “INIC1” do processo de origem), vez que o valor atualizado atribuído a causa é de R$ 10.712.727,90”.
Afirma que “a União insiste em sustentar a manutenção das pessoas físicas no polo passivo da Execução Fiscal originária, em total violação ao art. 45 do Decreto nº 70.235/72, que determina à Fazenda Nacional a exoneração imediata do crédito tributário de sujeito passivo que tenha obtido êxito administrativamente, ou, em outras palavras, que veda que a Fazenda Nacional discuta em âmbito judicial matéria que tenha sucumbido administrativamente”.
Assinala que “a União reconhece que a responsabilidade solidária foi afastada no âmbito administrativo, mas defende que teria havido dissolução irregular no curso do processo executivo” e que “o MM. Juízo a quo observou perfeitamente os critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC ao fixar os honorários de sucumbência, em linha com o que determinou o STJ quando da análise do tema em sede de julgamento de recursos na sistemática dos recursos repetitivos”.
Tutela de urgência deferida no evento 5.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387674v2 e do código CRC 74c4986b.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:28:1