Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011156-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por PPI – PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA para determinar a exclusão dos sócios A. E., M. K. e S. M. do polo passivo, fixando os honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º do CPC, em seus patamares mínimos, sobre o valor atualizado do débito.

A agravante sustenta, em síntese, que “a exclusão das Pessoas Físicas não poderia ser postulada pela Pessoa Jurídica eis que não há poderes de representação da Pessoa jurídica quanto aos interesses exclusivos das Pessoas Físicas. Assim, ainda que se entendesse pela exclusão dos sócios da Pessoa jurídica devedora principal, tal exclusão decorre de atuação de ofício do juízo por se tratar de matéria de ordem pública”.

Alega que, “embora tenha havido a inclusão de Pessoas Físicas corresponsáveis cuja responsabilidade havia sido afastada no âmbito administrativo, constatou-se no curso da Execução Fiscal a dissolução irregular da Pessoa Jurídica devedora principal”.

Sobre os honorários, ressalta que “o valor da causa é o valor do crédito que segue líquido, certo e exigível, não representando o proveito econômico pois a Execução Fiscal poderá prosseguir” e que “se trata de exceção de pré-executividade de baixíssima complexidade, que sequer recebeu oposição da Fazenda Nacional, não justificando de maneira alguma o recebimento de elevado valor pelos patronos do excipiente”.

Por fim, requer seja reformada a decisão para que “seja afastada integralmente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência”. De forma subsidiária, requer “seja reduzido o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para patamar razoável, não superior a 20 mil reais”.

Em suas contrarrazões, a agravada defende que “o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, conforme indicado pela própria União Federal em sua inicial (evento nº 1 do e-Proc – “INIC1” do processo de origem), vez que o valor atualizado atribuído a causa é de R$ 10.712.727,90”.

Afirma que “a União insiste em sustentar a manutenção das pessoas físicas no polo passivo da Execução Fiscal originária, em total violação ao art. 45 do Decreto nº 70.235/72, que determina à Fazenda Nacional a exoneração imediata do crédito tributário de sujeito passivo que tenha obtido êxito administrativamente, ou, em outras palavras, que veda que a Fazenda Nacional discuta em âmbito judicial matéria que tenha sucumbido administrativamente”.

Assinala que “a União reconhece que a responsabilidade solidária foi afastada no âmbito administrativo, mas defende que teria havido dissolução irregular no curso do processo executivo” e que “o MM. Juízo a quo observou perfeitamente os critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC ao fixar os honorários de sucumbência, em linha com o que determinou o STJ quando da análise do tema em sede de julgamento de recursos na sistemática dos recursos repetitivos”.

Tutela de urgência deferida no evento 5.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387674v2 e do código CRC 74c4986b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:28:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001410289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011156-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal originária (nº 5077469-33.2021.4.02.5101) foi ajuizada em 20/07/2021 pela UNIÃO em face de PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA e de M. K., S. M. e A. E., na condição de devedores solidários, objetivando a cobrança de crédito tributário, consubstanciado na inscrição nº 70 6 21 011586-00, no valor aproximado de R$ 10.712.727,90.

A pessoa jurídica executada apresentou exceção de pré-executividade em 27/09/2021 (evento 34), sustentando a ilegitimidade dos devedores solidários para compor o polo passivo do feito, bem como a necessidade de “inclusão dos débitos objetos da presente execução fiscal no PERT, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.496/17, tendo em vista os evidentes erros da Receita Federal no decorrer dos processos administrativos”.

Em decisão do evento 44, o juízo de origem acolheu parcialmente   a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão das pessoas físicas (devedores solidários) do polo passivo, bem como condenando a União ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada corréu, com base no disposto no art. 85, § 3º e 8º do CPC.

Opostos embargos de declaração pela executada/agravada, o juízo a quo deu parcial provimento ao recurso, para condenar a União “ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo na forma do art. 85, §3º do CPC, em seus patamares mínimos, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do débito”.

Alega a agravante que não cabem honorários em favor da executada/agravada na hipótese, já que esta não poderia postular a exclusão dos sócios/administradores do polo passivo da execução fiscal, e sucumbiu integralmente nas pretensões das quais é titular.

Inicialmente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE (submetido ao regime dos recursos repetitivos), já havia analisado a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da execução fiscal, pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. Na época, assentou-se "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (REsp 1.185.036/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe 01/10/2010).

O mesmo entendimento foi aplicado, posteriormente, quando a exceção de pré-executividade, acolhida, acarretasse a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implicasse a redução do valor exequendo (AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 18/11/2019).

Em recentíssimo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça analisou situação análoga àquelas citadas no parágrafos anteriores, envolvendo, desta feita, a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Tema Repetitivo 961).

O Tribunal da Cidadania esclareceu que tal decisão não poria fim ao processo, ou seja, a natureza do pronunciamento não seria outra senão a de decisão interlocutória. Nada obstante, “o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus” (REsp 1.358.837/SP. Min. Rel. Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe 29/03/2021).

Ao final, fixou-se a seguinte tese repetitiva: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Em outras palavras, o STJ confirmou a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios, em sede de objeção de executividade, nas hipóteses em que a Fazenda Pública dá causa à inclusão indevida de sócio da sociedade empresária originariamente executada, posteriormente excluído do polo passivo da cobrança judicial.

No referido julgado, a Corte Superior de Justiça concluiu pela possibilidade e não obrigatoriedade de condenação da exequente em honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal.

Todavia, referida tese é inaplicável ao caso, tendo em vista que a pessoa jurídica postulou em nome próprio interesses exclusivos de terceiros (devedores solidários), alegando a ilegitimidade das pessoas físicas incluídas na Certidão de Dívida Ativa, sem poderes de representação para tanto.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na sistemática de recursos repetitivos no REsp nº 1.347.627/SP, acerca da matéria ora sob análise, possuindo o entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para postular em nome próprio, em favor de seus sócios. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOR RECURSO NO INTERESSE DO SÓCIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/1973. 2. A apelação deve ser acompanhada da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e do pedido de nova decisão, incumbindo ao recorrente, assim, impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo, com isso, à regra da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.010, incisos II a IV, do CPC/2015. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 649, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.627, da relatoria do Min. Ari Pargendler, firmou entendimento no sentido de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio". Precedentes do STJ. 4. A empresa não pode pleitear direito alheio em nome próprio, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Ordenamento Jurídico, conforme a dicção do caput do artigo 18 do CPC/2015, sendo certo que a substituição processual depende de expressa previsão legal, exceção que não se verifica na hipótese. Inteligência do art. 18 do CPC/2015. 5. Constata-se que a embargante interpôs recurso de apelação sem apresentar as indispensáveis razões recursais no que tange às alegações de prescrição parcial do débito exigido na CDA 32.341.950-0, deficiência na representação processual do INSS e ausência de devido processo legal, não podendo o recurso ser conhecido quanto a estas matérias. 6. Por outro lado, as demais questões suscitadas no recurso interposto pela pessoa jurídica devedora dizem respeito a direitos ou interesses titularizados por seus sócios, sendo imperioso o não conhecimento da apelação, eis que inexistente a legitimidade recursal, 1 requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos. 7. Apelação não conhecida.

(TRF2, AC nº 0000897-05.2004.4.02.5106, 3ª T. Esp., Rel. Marcus Abraham, julg. 30/07/2020) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ILEGITIMIDADE. SOCIEDADE EXECUTADA.

1. A sociedade executada não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ele ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio".

3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, AG 0014470-48.2017.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. Cláudia Neiva. DJe: 26/11/2019) (grifei)

 

Nesse panorama, inexiste fundamento para a fixação de honorários em desfavor da agravante, tendo em vista que a sociedade executada apenas obteve decisão favorável aos terceiros, em nome dos quais postulou indevidamente. Portanto, considerando-se que as demais teses de defesa, legítimas, foram afastadas pelo juízo a quo, são incabíveis os honorários sucumbenciais no caso.

Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para excluir a condenação da União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410289v2 e do código CRC 1bade2d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/5/2023, às 11:47:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001410300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011156-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO de devedor Solidário do polo passivo. ilegitimidade da sociedade executada para postular em favor do sócio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. descabimento. recurso provido.

1. Insurge-se a União em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade executada para determinar a exclusão dos sócios/administradores do polo passivo, fixando os honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º do CPC, em seus patamares mínimos, sobre o valor atualizado do débito.

2. Alega a agravante que não cabem honorários em favor da executada/agravada na hipótese, já que esta não poderia postular a exclusão dos sócios/administradores do polo passivo da execução fiscal, e sucumbiu integralmente nas pretensões das quais é titular.

3. A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 961 pelo STJ – segundo a qual “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –  é inaplicável ao caso, tendo em vista que a pessoa jurídica postulou em nome próprio interesses exclusivos de terceiros (devedores solidários), alegando a ilegitimidade das pessoas físicas incluídas na Certidão de Dívida Ativa, sem poderes de representação para tanto.   

4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na sistemática de recursos repetitivos no REsp nº 1.347.627/SP, acerca da matéria ora sob análise, possuindo o entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para postular em nome próprio, em favor de seus sócios. Precedentes.

5. Inexiste fundamento para a fixação de honorários em desfavor da agravante, tendo em vista que a sociedade executada apenas obteve decisão favorável aos terceiros, em nome dos quais indevidamente postulou. Portanto, considerando-se que as demais teses de defesa foram afastadas pelo juízo a quo, são incabíveis os honorários sucumbenciais no caso.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410300v3 e do código CRC e49bba82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/5/2023, às 11:47:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011156-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas