EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000353-08.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 06/02/2023 (Evento 7 – ACOR2), que negou provimento à sua apelação, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral passíveis de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4. do Decreto Nº 53.831/ 1964 e/ou Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (motorista), razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
IV - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
V - Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
O INSS, em suas razões de recurso (Evento 14 – EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado, argumentando, em síntese, que “a prova dos autos não é apta a demonstrar que a parte autora tivesse sido motorista de ônibus ou de caminhão, tanto porque não há registro da CBO, quanto porque a anotação na CTPS não detalha o tipo de veículo com que a parte autora trabalhava no período”.
Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora (Evento 17 – CONTRAZ1).
É o relatório, peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 31– SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Da atividade de motorista.
Conforme exposto na fundamentação acima, até 28 de abril de 1995 era possível a caracterização da atividade especial pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, em relação às quais se podia presumir a exposição a agentes nocivos, servindo para tanto, a simples anotação em CTPS.
No caso dos motoristas, observa-se, em um primeiro momento, que as anotações em CTPS idealmente devem indicar o tipo de veículo conduzido no exercício do ofício (bonde, caminhão ou ônibus), para fins de enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e/ou Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Contudo, ainda que na CTPS conste apenas o termo “motorista” de maneira genérica, é possível considerar a atividade como especial caso existam outros elementos que permitam concluir que a profissão desempenhada se enquadrava nas descrições dos Decretos, nesse sentido:
EMENTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 04/09/2009).
Do caso concreto
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
| Período | Função / Exposição | Folha no processo |
| 09/09/1986 a 11/03/1987 | Motorista (Motorista de Caminhão -CBO 9859-0). | evento 1, CTPS12 e evento 1, OUT13. |
| 10/08/1988 a 25/04/1989 | Motorista munqueiro. | evento 1, CTPS12. |
| 01/06/1990 a 12/01/1991 | Motorista (Transportadora). | evento 1, CTPS12. |
| 03/08/1993 a 28/04/1995 | Motorista (Motorista de Caminhão -CBO 9859-0). | evento 1, CTPS12 e evento 1, OUT13. |
Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 30/11/1979 a 09/03/1981, 11/06/1981 a 17/09/1982, 17/03/1983 a 15/09/1983 e 02/05/1984 a 08/12/1984, haja vista a ausência de documentos que comprovem o labor do autor nesses períodos, bem como que sua ocupação se enquadrava nos decretos vigentes à época ou que houve comprovação de exposição a agentes insalubres, nos termos da fundamentação.
Registra-se que os períodos de 01/04/1987 a 21/12/1987 e 16/05/1991 a 17/09/1992 foram averbados administrativamente pelo INSS conforme documentos juntados no evento 1, OUT11. Ademais, em contestação a autarquia ré reconheceu que os períodos supracitados foram enquadrados, faltando interesse de agir quanto a esses períodos.
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 20/03/2019 (evento 1, PROCADM9), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado não fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.49 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de caso de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001410260v2 e do código CRC b59521a9.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/04/2023, às 17:05:25