Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Z. M. R. (evento 46, EMBDECL1 - 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 39, ACOR1 - 2ª instância), que deu parcial provimento à apelação da CEF, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido autoral julgado procedente para condenar a CEF ao pagamento de R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais de trinta e sete centavos), a título de danos materiais, e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, tendo em vista vícios existentes no imóvel residencial adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 

2. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF , o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de  que nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção, quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

3. No que concerne à prescrição, a ação foi ajuizada em 23/4/2020. O contrato foi assinado em 6/5/2016. Assim, aplica-se a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “por observância à lógica e a coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; Segunda Seção; julgado em 27/6/2018; DJe 2/8/2018).

4. No que se refere ao dano material, a indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

5. No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, que constatou vícios na construção do imóvel, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Deve ser mantida a indenização por dano material referente ao custo de recomposição do imóvel, fixada em R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).

6. Quanto ao dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

6.1. Meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78 – grifo nosso).

6.2. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização.

6.3. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais. Precedentes do STJ e TRF2.

7. Recurso da CEF parcialmente provido.

O embargante sustenta o seguinte: (a) que ocorreu omissão em razão dos danos morais, pois o problemas construtivos não pode ser diminuída para "mero aborrecimento"; (b) que "a comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte autora, não apenas a quantidade de vícios ou demonstração cabal de prejuízos psicológico; (c) que a omissão deve ser sanada, pois a fundamentação do afastamento do dano moral encontra-se somente no item 6 do acórdão embargado. Ao final, pede que seja sanada a omissão, por conseguinte, a imposição de condenação em danos morais (evento 46).

Em contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1 - 2ª instância), a Caixa Econômica Federal argumenta que os embargos de declaração não constituem meio processual para a reforma do julgado, sendo que o inconformismo deve ser manifestado através de recurso próprio. 

É o relatório.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, a Embargante alega que ocorreu omissão em razão dos danos morais, pois os problemas construtivos não podem ser diminuída para "mero aborrecimento"; que "a comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte autora, não apenas a quantidade de vícios ou demonstração cabal de prejuízos psicológico; que a omissão deve ser sanada, pois a fundamentação do afastamento do dano moral encontra-se somente no item 6 do acórdão embargado. Ao final, pede que seja sanada a omissão, por conseguinte, a imposição de condenação em danos morais (evento 46).

Acerca do dano moral, transcrevo o que consta no voto condutor do acórdão (evento 30, RELVOTO1 - 2ª instância), nestes termos:

Do dano moral.

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis:

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Como cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78 – grifo nosso).

Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização

A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.

Neste sentido, o posicionamento do STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MENÇÃO ESPECÍFICA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRESSUPOSTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE EXIGIR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. REFUTAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE DECORRE DA CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO. PRECEDENTE ALUDIDO. PERTINÊNCIA JUSTIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Hipótese em que não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de nenhuma circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais.

4. Como a orientação adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.

5.Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp 1.948.413/RB; Processo 2021/0214405-0; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 25/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.

3. Agravo interno não provido.

(STJ;  AgInt no AREsp 1.288.145; Processo 2018/0103918-0;  Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; Dje 16/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).

2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.

3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.

(STJ; AgInt no REsp 1.955.291/RS; Processo (2021/0253558-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 02/03/2022)

Em igual diapasão, esta Eg. Oitava Turma Especializada, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA SECURITÁRIA. FCVS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a verificar a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da negativa da CEF na concessão de cobertura securitária pelo FCVS.

2. O direito à reparação por danos morais exsurge como medida de reparação pela conduta ilícita que afronta direito da personalidade, causando ao ofendido abalo de natureza moral, na forma do art. 5º, inciso V, da CF/88 e art. 12 do Código Civil. Nesse passo, à luz da norma processual civil que regula o ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC/15), compete à parte Autora comprovar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil; i) conduta ilícita; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.

3. A conduta ensejadora do abalo moral há de ser grave, capaz de impingir ao ofendido sofrimento, vexame ou dor de natureza psicológica que extrapole os inconvenientes do cotidiano. Em outras palavras, o pagamento de indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros dissabores não se afiguram como dano indenizável.

4. In casu, apesar da negativa securitária ter sido indevida, conforme reconhecido judicialmente, a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer fato grave e excepcional a ensejar abalo moral indenizável. Precedente: AC 201051010150927, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 01/09/2014.

5. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(Processo 0102759-58.2016.4.02.5151; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DJ 11/11/2020)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.

(...)

9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo, de pouca complexidade e fácil resolução.

10. A parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais.

(...)

(Processo 0000930-07.2014.4.02.5118; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DJ 18/4/2018).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais. É como voto.

Como se percebe, o ponto que suscita omissão, dano moral, foi devidamente analisada, sendo que a improcedência foi em razão que meros aborrecimentos não são suficientes a ensejar a indenização por dano moral, não havendo provas nos autos de que ocorreu danos que viessem abalar qualquer de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros

Vê-se, à evidência, que o Embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo da via eleita, na forma do art. 1.022 do CPC.

Conclui-se, portanto, que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Vale ressaltar que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Finalmente, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409648v13 e do código CRC 51ddce0e.

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Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

3. O ponto que suscita omissão, dano moral, foi devidamente analisado, sendo que a improcedência foi em razão que meros aborrecimentos não são suficientes a ensejar a indenização por dano moral, não havendo provas nos autos de que ocorreu danos que viessem abalar qualquer de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

4. O Embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo da via eleita. Conclui-se, portanto, que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 

5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

6. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Relativamente ao prequestionamento, assentou a Corte Especial do C. STJ que “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

8. Embargos de declaração da Apelada desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409649v9 e do código CRC 556acc88.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 22/06/2023

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 22/06/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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