Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. F., confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, para "condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento acetato de abiraterona-250 mg de acordo com as prescrições médicas anexas", bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. (JFES, Evento 163, SENT1). 

Em razões recursais (JFES, Evento 168, PET1), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pugna pela reforma da sentença, "considerando que: (1) no caso dos autos, o medicamento requerido não é fornecido como medicamento padronizado em lista oficial, devido à política de dispensação de medicamentos pelos CACONs e à não contemplação de seu uso nas Diretrizes Terapêuticas do MS nem nas ATS; (2) diante da existência de uma política pública em funcionamento para o tratamento de portadores de neoplasia, a intervenção judicial para assegurar o fornecimento de determinado medicamento não padronizado e de alto custo requerido em juízo somente deve se dar em caráter excepcional; (3) o direito à saúde reconhecido no art. 196 da CF/88 não permite que o paciente escolha o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento, pois ele deve utilizar o medicamento fornecido pela Rede Pública, não podendo exigir fármaco diverso por mera conveniência clínica, ressalvada a hipótese onde a medicação seja a única capaz de preservar sua saúde; (4) o ônus de comprovar a necessidade do tratamento pretendido bem como a ineficácia dos tratamentos de saúde disponibilizados gratuitamente por meio dos CACONs compete ao paciente que se recusa a recebê-los – e não do ente federado demandado –, cf. decisão que deu origem ao Tema 106 do STJ; 5) (...) que inexiste a obrigação dos entes públicos de fornecerem o medicamento não padronizado de alto custo, similarmente ao que se dá no caso concreto; 6) no caso dos autos, os únicos documentos juntados não são suficientes para afastar os tratamentos tradicionais disponibilizadas pelos CACONs para patologia que acomete o autor", razão pela qual a pretensão autoral merece ser rejeitada. Por fim, requer a condenação da autora na verba sucumbêncial. 
   

Por sua vez, em razões recursais (JFES, Evento 170, APELAÇÃO1), a UNIÃO FEDERAL requer a reforma da sentença, aduzindo, em resumo, que "não ocorreu a prévia negativa ou indisponibilidade da prestação de saúde em via administrativa para que a parte autora pudesse provocar o Judiciário"; que "em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica"; que "O acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, posto que a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON."; que "o meio adequado para que o paciente possa receber medicamentos oncológicos custeados com recursos públicos é optar pelo atendimento integral e gratuito fornecido pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON."; que "a mera alegação do médico assistente não pode ser qualificada como prova das qualidades necessárias que justificam o custeio da tecnologia com verbas públicas, sobretudo no caso dos autos, em que a afirmação formulada por esse profissional está desacompanhada de qualquer embasamento científico. Nota-se ainda que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT é excessivamente genérico e não aferiu os benefícios do medicamento especificamente para o quadro clínico do paciente, motivo pelo qual essa manifestação técnica não produz prova robusta de suas constatações."; que "Considerando a necessidade comprovação específica de que a parte autora não possui condições de custear o próprio tratamento, é evidente que a mera declaração de hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça não é suficiente para a satisfação desse requisito" e que "pugna pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC".

Contrarrazões ofertadas pelo autor no evento  181, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. F., confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, para "condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento acetato de abiraterona-250 mg de acordo com as prescrições médicas anexas". 

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).

Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de comprovação de requerimento à Administração para o fornecimento do medicamento vindicado, na medida em que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação objetivando o pedido de fornecimento gratuito de medicamento pelo Ente Público, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

No mérito, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 – segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado” –, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).

 Na linha do que já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ, REsp 658323/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.03.2005).

 No ponto, vale lembrar que a obrigação do Estado de assegurar o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida. 

 Insta salientar, ainda, como bem decidiu o então Ministro do STJ, Luiz Fux, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional” (AgRg no RE 607.381/SC, Primeira Turma, DJe-116, em  17.6.2011).

Convém citar, no particular, o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal que, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a “obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária” (AI 808059 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011).

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União e do Estado do Espírito Santo, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. A propósito: STF-RE 855178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2019.

Ademais, há que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização deste importante mister, tendo em vista que a obrigação em testilha é imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é capaz de pôr em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos.

Estabelecidas tais premissas, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada n.º 175, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, asseverou a possibilidade de que, à luz de cada caso concreto, diante de análise das circunstâncias fáticas, o Poder Judiciário garanta o direito à saúde através do fornecimento de medicamento ou ainda de tratamento indispensável para um aumento de sobrevida ou para uma melhoria na qualidade de vida do paciente.

Importa considerar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Suprema Corte brasileira já tiveram a oportunidade de fixar, por meio de teses firmadas em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário submetido a sistemática da repercussão geral, os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange à obrigação de prestar medicamentos por meio do Sistema Único de saúde, in verbis:

Tema 106 STJ (REsp 1657156/RJ):

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018;

 

Tese 500 do STF (RE 657718):

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União;

 

Compete destacar que, no que tange ao tratamento de câncer, em 2012, foi editada a Lei 12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o mais rápido atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna, verbis:

 

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no sistema único de saúde (sus), todos os tratamentos necessários, na forma da lei". (...) Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

 § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. 

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.   

 

Desse modo, assumiu expressamente o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente, o tratamento oncológico, incluindo a dispensação de medicamento, necessário aos pacientes acometidos por essa grave enfermidade.

Na espécie, insta consignar que o laudo médico acostado ao evento 1, OUT3, atesta que "o paciente S. F., 72 anos com diagnóstico CID 10 C61 metastático para ossos, Gleason 9, PSAi58. Em tratamento em outro serviço médico desde 04/2020 com bloqueio hormonal ("castração") (...) devido ao grande benefício do tratamento, proponho associar abiraterona 100 mg/dia em jejum ao bloqueio hormonal por tempo indeterminado até progressão ou intolerância ao tratamento". 

Outrossim, consta no evento 138, LAUDO2, laudo do Hospital Santa Rita, vinculado ao sistema UNACON- SUS e demais exames médicos, atualizados, no sentido de que o autor “tem indicação de fazer uso de tais medicações (eligard e abiraterona) por período indeterminado até a progressão da doença”.

Soma-se ao laudo médico, o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico em Ações de Saúde (NAT) da Secretaria de Estado de Saúde, informando que "considerando a gravidade e refratariedade do quadro clínico do paciente; pontuamos que o medicamento Abiraterona pode se constituir em uma opção terapêutica para o caso tela no sentido de promover o aumento de sobrevida global, porém não a cura da doença" (JFES, Evento 7, INF1).

Ademais, importa registrar que o laudo pericial anexado ao evento 144, OUT2, conclui que: "Manifesto-me favorável à solicitação da parte autora em relação à continuidade do tratamento com a medicação Abiraterona ( Zytiga® ) uma vez que o autor juntou ao processo todas as exigências solicitadas em avaliação pericial prévia, sendo elas, avaliação clínica com médico especialista em oncologia da instituição que presta assistência ao autor e exames complementares ( laboratorial PSA e exames de imagem como ressonância nuclear magnética da pelve e PET CT SCAN ) tendo a avaliação médica demostrado que o paciente encontra-se-em “performance status” favorável à continuidade do tratamento e os exames laboratoriais e de imagem revelando excelente resposta ao tratamento instituído, com resposta completa à doença inicial. Dessa forma, vejo com fundamental ao paciente à continuidade ao tratamento estabelecido com a medicação pleiteada pela parte autora (Abiraterona / Zytiga® )".

Dessa maneira, não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, conhecedor do tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do demandante de receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica.

Ressalte-se, ainda, que o fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA sob o nº 1514300280022. Outrossim, restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito.

Dessa forma, comprovada a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença neste tocante.

No mesmo sentido asseverou o Il. Magistrado a quo, :

"(...)

O direito à saúde como inerente ao direito à vida e à dignidade humana, valores máximos de nosso ordenamento jurídico, tem merecido ampla tutela na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo exemplo paradigmático a decisão proferida, em 14.4.2008, por ocasião do julgamento do recurso registrado sob o número STA 223 AgR/PE, o qual foi relatado originariamente pela Ministra Ellen Gracie.

Verificando-se que a parte autora não possui condições financeiras de suportar o tratamento recomendado para o seu mal, cabe ao Estado (gênero) providenciar o suporte necessário a tanto, atendendo à exigência constitucional do art. 196:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

No mesmo sentido, é o seguinte precedente do E. TRF2, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para responder à presente demanda:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO RETIDO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. 2 - Entretanto, em relação aos entes federativos, a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em proceder ao cumprimento da decisão judicial. 3 – Da detida análise dos autos, não se depreende resistência injustificada por parte dos entes federativos ao cumprimento da determinação judicial de fornecimento do tratamento oncológico pleiteado pela parte autora, já tendo sido inclusive realizado procedimento cirúrgico em 12 de agosto de 2013 no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, de maneira que merece ser afastada a aplicação da multa diária. 4 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 7 - No presente caso, a parte autora, conforme comprovam os laudos e exames médicos acostados aos autos, é portadora de nódulo na tireóide, o que, inclusive, foi atestado por médico do Instituto Nacional do Câncer - INCA, necessitando de atendimento para a realização de cirurgia para retirada do nódulo e de tratamento oncológico. 8 - Verifica-se, portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a internação da parte autora em um dos hospitais da rede pública, que esteja plenamente apto e habilitado ao seu atendimento, a fim de que seja devidamente tratada de acordo com as orientações médicas, tendo destacado a possibilidade de que a parte ré, em virtude de seus critérios de seleção de pacientes, transfira a parte autora para outro estabelecimento da rede pública ou, caso não seja possível, da rede particular de saúde, mediante o custeio da parte ré. 9 - Restringindo-se o papel do poder judiciário à determinação de cumprimento da prestação devida, é o caso, pois, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 10 - Ante o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se razoável a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 11 - Agravo retido interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente providos. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido. (TRF2, APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, Processo 201351011139886, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:: 12/11/2014)

Sobre a concessão de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1657156/RJ,  julgamento  sob  o  rito  do  art.  1.036  do  CPC/2015, (tema Repetitivo 106), julgado em 25/04/2018, DJ de 04/05/2018, firmou a seguinte tese jurídica: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”

Sobre o medicamento pleiteado, o parecer NAT juntado no evento 7, o medicamento pleiteado (Acetato de abiraterona 250mg) possui registro na ANVISA e está indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata que se espalhou para outras partes do corpo e que já receberam quimioterapia com o medicamento docetaxel, devendo ser utilizado em combinação com os medicamentos prednisona ou prednisolona. (vide evento 7-fl.05). Consta ainda no referido parecer que o medicamento Abiraterona foi incorporado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 38 de 24 de julho de 2019 para tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Aduz, ainda, o referido parecer que os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, denominados de UNACON’s e CACON’s, conforme Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, é que são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, padronizam, adquirem e fornecem.

No caso, sabe-se que o autor realiza seu tratamento no Hospital Santa Rita de Cássia, hospital credenciados como CACON (evento 7-fl. 07).

Consta nos autos, no evento 138- laudo 2, laudo do Hospital Santa Rita (vinculado ao sistema UNACON- SUS), Laudo de avaliação médica presencial atual da data 21/03/2022, emitido por médico do próprio hospital que o autor “tem indicação de fazer uso de tais medicações (eligard e abiraterona) por período indeterminado até a progressão da doença”.

Ademais, o perito do juízo afirma ser fundamental ao paciente a continuidade do tratamento com a medicação Abiraterona (evento 144-outros 2). Tendo considerado o perito que o autor já foi submetido ao tratamento inicial padrão ouro para neoplasia de próstata (evento 129).

Assim, procede o pleito autoral, uma vez que comprovada a indispensabilidade do medicamento para o tratamento do autor.

No que tange ao cumprimento da obrigação, sabe-se que o Plenário do STF em 22/05/2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

 “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855.178, Tema 793):

Destarte, em que pese a solidariedade dos entes no que tange ao fornecimento dos tratamentos/medicamentos para a saúde, no caso, por se tratar de medicamento de alto custo, direciono inicialmente à União o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento por ser detentora de maior capacidade financeira."

 

No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 155.988,00, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por consignada, e aos recursos de apelação da União Federal e do Estado do Espírito Santo, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409474v27 e do código CRC c3025009.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:51:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:55:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001409475
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER de próstata COM METÁSTASE PARA OS OSSOS. ACETATO DE abiraterona. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por S. F., confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, para "condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento acetato de abiraterona-250 mg de acordo com as prescrições médicas anexas". 

-Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de comprovação de requerimento à Administração para o fornecimento do medicamento vindicado, na medida em que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação objetivando o pedido de fornecimento gratuito de medicamento pelo Ente Público, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

-No mérito, insta consignar que os Tribunais Superiores já tiveram a oportunidade de fixar, por meio de teses firmadas em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário submetido a sistemática da repercussão geral, os limites da responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange à obrigação de prestar medicamentos por meio do Sistema Único de saúde, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Precedentes.

- Na espécie, o laudo médico acostado atesta que "o paciente S. F., 72 anos com diagnóstico CID 10 C61 metastático para ossos, Gleason 9, PSAi58. Em tratamento em outro serviço médico desde 04/2020 com bloqueio hormonal ("castração") (...) devido ao grande benefício do tratamento, proponho associar abiraterona 100 mg/dia em jejum ao bloqueio hormonal por tempo indeterminado até progressão ou intolerância ao tratamento". 

-Outrossim, consta nos autos, laudo do Hospital Santa Rita, vinculado ao sistema UNACON- SUS e demais exames médicos, atualizados, no sentido de que o autor “tem indicação de fazer uso de tais medicações (eligard e abiraterona) por período indeterminado até a progressão da doença”.

-Soma-se ao laudo médico, o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico em Ações de Saúde (NAT) da Secretaria de Estado de Saúde, informando que "considerando a gravidade e refratariedade do quadro clínico do paciente; pontuamos que o medicamento Abiraterona pode se constituir em uma opção terapêutica para o caso tela no sentido de promover o aumento de sobrevida global, porém não a cura da doença" .

-Ademais, o laudo pericial conclui que: "Manifesto-me favorável à solicitação da parte autora em relação à continuidade do tratamento com a medicação Abiraterona ( Zytiga® ) uma vez que o autor juntou ao processo todas as exigências solicitadas em avaliação pericial prévia, sendo elas, avaliação clínica com médico especialista em oncologia da instituição que presta assistência ao autor e exames complementares ( laboratorial PSA e exames de imagem como ressonância nuclear magnética da pelve e PET CT SCAN ) tendo a avaliação médica demostrado que o paciente encontra-se-em “performance status” favorável à continuidade do tratamento e os exames laboratoriais e de imagem revelando excelente resposta ao tratamento instituído, com resposta completa à doença inicial. Dessa forma, vejo com fundamental ao paciente à continuidade ao tratamento estabelecido com a medicação pleiteada pela parte autora (Abiraterona / Zytiga®)".

-Dessa maneira, não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, conhecedor do tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do demandante de receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica.

-O fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA e restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira da demandante de arcar com o custo do medicamento prescrito.

-Dessa forma, comprovada a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença neste tocante.

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 155.988,00, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00, pro rata.

- Remessa necessária, tida por consignada, e recursos de apelação da União Federal e do Estado do Espírito Santo parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por consignada, e aos recursos de apelação da União Federal e do Estado do Espírito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409475v18 e do código CRC 53a34323.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:51:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023

Apelação Cível Nº 5001559-37.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/04/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR CONSIGNADA, E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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