Apelação Cível Nº 5003275-80.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
F. M. M. interpôs apelação em face sentença proferida, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003275-80.2022.4.02.5116, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, diante do reconhecimento da inexequibilidade da obrigação. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2, do CPC).
O Apelante propôs execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0147998-93.2016.4.02.5116, objetivando a restituição dos valores “indevidamente cobrados a título de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias”, isentando-o “de futuras cobranças sob o mesmo título.”
No entanto, o juiz a quo considerou que a informação de que desde 2009 não havia retenção de imposto de renda sobre os valores relativos a abono pecuniário de férias seria suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a não incidência do imposto.
Observou que não bastaria a juntada de documentos dando conta do recebimento do benefício e planilha fazendo incidir alíquota, juros e correção monetária, sem qualquer discriminação dos valores que efetivamente fizeram parte da base de cálculo do IRPF e que tenham sido efetivamente descontados na fonte.
Em razões de recurso, o Apelante argumenta no sentido da nulidade da decisão, eis que “o magistrado não expôs adequadamente as razões de seu convencimento, indicando apenas que aceitou a alegação da executada e rejeitou os cálculos juntados pelo exequente.” Sustenta a insegurança jurídica e a violação do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisões surpresas. Requer seja declarada a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no .
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 15/4/2023, às 8:53:21