Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003275-80.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

F. M. M. interpôs apelação em face sentença proferida, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003275-80.2022.4.02.5116, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, diante do reconhecimento da inexequibilidade da obrigação. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2, do CPC).

O Apelante propôs execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0147998-93.2016.4.02.5116, objetivando a restituição dos valores “indevidamente cobrados a título de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias”, isentando-o “de futuras cobranças sob o mesmo título.”

No entanto, o juiz a quo considerou que a informação de que desde 2009 não havia retenção de imposto de renda sobre os valores relativos a abono pecuniário de férias seria suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a não incidência do imposto.

Observou que não bastaria a juntada de documentos dando conta do recebimento do benefício e planilha fazendo incidir alíquota, juros e correção monetária, sem qualquer discriminação dos valores que efetivamente fizeram parte da base de cálculo do IRPF e que tenham sido efetivamente descontados na fonte.

Em razões de recurso, o Apelante argumenta no sentido da nulidade da decisão, eis que “o magistrado não expôs adequadamente as razões de seu convencimento, indicando apenas que aceitou a alegação da executada e rejeitou os cálculos juntados pelo exequente.”  Sustenta a insegurança jurídica e a violação do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisões surpresas.  Requer seja declarada a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 31, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003275-80.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, F. M. M. interpôs recurso de apelação em face de sentença que extinguiu, nos termos do art. 924, I, do CPC, o cumprimento de sentença nº 5003275-80.2022.4.02.5116, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ.

Compulsando os autos, verifica-se que juízo a quo determinou que a parte exequente se manifestasse, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 8, DESPADEC1 e evento 12, ATOORD1).

O prazo para manifestação do exequente, ora apelante, se encerraria no dia 27.01.2023, conforme intimação eletrônica expedida/certificada no evento 13/SJRJ.  

No entanto, a sentença de extinção, sem resolução do mérito, foi proferida no dia 16.12.2022, antes do decurso do prazo concedido ao apelante para manifestação (evento 19, SENT1).

Ao abrir prazo para que o exequente se manifestasse sobre a impugnação da UNIÃO e ao exarar sentença de extinção do processo antes do fim do prazo, o magistrado sentenciante frustrou a expectativa da parte exequente de influenciar no julgamento da pretensão, o que configura o cerceamento de defesa.

Nesse sentido, trago à colação recente julgado desta Egrégia Terceira Turma Especializada, entendendo pela violação ao contraditório e ampla defesa e a impossibilidade de se proferir decisão surpresa (apelação cível nº 5003323-39.2022.4.02.5116/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 04/04/2023).  Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO A ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA CONSIDERANDO A RÉPLICA POSTERIORMENTE APRESENTADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS EDUARDO ARAÚJO RESENDE contra a sentença que extinguiu, nos termos do art. 924, I, do CPC, o Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5003323-39.2022.4.02.5116, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. O exame dos autos originários revela que juízo a quo determinou que a parte exequente se manifestasse, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Eventos 8 e 12). O prazo para a apresentação de réplica por parte do exequente, ora apelante, se encerraria no dia 27.01.2023 (conforme certificado no Evento 13). Todavia, o julgador de primeiro grau prolatou sentença de extinção, sem o julgamento do mérito, no dia 16.12.2022, ou seja, antes do fim do prazo concedido ao exequente para se manifestar. 

3. A conduta do magistrado violou a legítima expectativa da parte exequente de ter a possibilidade de influenciar no julgamento da demanda, configurando cerceamento de defesa. Isso porque, nos termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, especialmente com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado a ela oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

4. Em respeito ao princípio da primazia ao julgamento do mérito, constante no art. 6º do CPC, caberia ao Juízo a quo ter requerido expressamente que a exequente se manifestasse sobre a questão controvertida e lhe fosse oportunizada a apresentação de eventuais documentos necessários à comprovação de seu direito, tendo sido, portanto, prematura e incorreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

5. Não há dúvida de que houve violação ao contraditório e ampla defesa e à impossibilidade de se proferir decisão surpresa, impondo-se anular a sentença. Verifico, inclusive, já constar dos autos originários a manifestação em réplica do exequente (Evento 25), protocolada no prazo legal, a qual deverá ser considerada pelo julgador de primeira instância quando da prolação de nova sentença. 

6. Em síntese: o recurso será provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, considerando a resposta do exequente à impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada pelo Ente Federal. 

7. Apelação provida.

 

Conclusão

Merece ser provido o recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos para que nova sentença seja proferida, uma vez que a resposta do exequente à impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada tempestivamente no evento 25, RÉPLICA1.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003275-80.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO A ORIGEM.  SENTENÇA ANULADA.

1. F. M. M. interpôs apelação em face sentença proferida, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003275-80.2022.4.02.5116, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, diante do reconhecimento da inexequibilidade da obrigação. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2, do CPC).

2. Ao abrir prazo para que o exequente se manifestasse sobre a impugnação da UNIÃO e ao exarar sentença de extinção do processo antes do fim do prazo, o magistrado sentenciante frustrou a expectativa da parte exequente de influenciar no julgamento da pretensão, o que configura o cerceamento de defesa.

3. Recurso de apelação deve ser provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos para que nova sentença seja proferida, uma vez que a resposta do exequente à impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada nos autos tempestivamente.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5003275-80.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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