Apelação Cível Nº 0502052-59.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0502052-59.2008.4.02.5101, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 40, §4º, da LEF c/c 487, II, do CPC (Evento 135).
2. Em suas razões recursais, a apelante alega inobservância dos prazos da suspensão processual e da prescrição estabelecidos pelo art. 40 da LEF (Evento 141).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
5. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 3).
6. Petição da União, informando a celebração de acordo de transação individual com a Drogarias Pacheco S.A., com confissão dos débitos executados (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 40, §4º, da LEF c/c 487, II, do CPC.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 27/03/2008, para cobrança de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias, cujo despacho citatório foi proferido em 05/04/2008, na vigência da LC 118/2005 (Eventos 87 e 89, fls. 1/2, dos autos originários).
Foi efetivada a citação de V. L. P. L., em 26/05/2008, e da Farmácia Sempre Viva Ltda, em 02/05/2008. (Evento 89, fls. 11 e 24, dos autos originários).
5. Após as citações, os seguintes atos foram praticados:
Em 06/06/2008, a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentou ilegitimidade ativa (Evento 89, fls. 13/20).
Em 19/03/2009, houve renúncia dos poderes pelos patronos da executada (Evento 89, fls. 37/41).
Em 25/05/2009, não foi conhecida a Exceção de Pré-Executividade, diante da ausência de procuração juntada aos autos e posterior renúncia, bem como foi determinada a penhora online, através do BACENJUD (Evento 90, fls. 1).
Em 29/07/2010, foi determinado o levantamento da indisponibilidade, em razão do bloqueio de montante irrisório, com vista dos autos à União em 04/10/2010 (Evento 91, fls. 1/2).
Em 24/02/2011, a exequente requereu a citação por edital dos coexecutados T. P. L., J. G. L. e T. D. A. E. S., o qual foi indeferido em 14/08/2013 e determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, com vista dos autos à Fazenda Nacional em 02/09/2013 (Evento 92, fls. 3 e 6).
Em 16/09/2013, a União requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada, via BACENJUD, (Evento 92, fls. 8).
Em 28/04/2014, a exequente foi intimada acerca da digitalização dos autos (Eventos 95 e 98).
Em 11/05/2014, a União postulou a indisponibilidade de contas e ativos financeiros (Evento 99).
Em 22/09/2014, a exequente foi intimada a informar objetivamente o valor sobre o qual a constrição deveria recair, cujo esclarecimento foi prestado em 07/10/2014 (Eventos 101, 105 e 106).
Em 28/10/2014, foi indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros e suspenso o curso do processo (Evento 107).
Em 03/04/2015, a União requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro (Evento 114).
Em 24/05/2016, foi determinada à exequente que se manifestasse acerca de eventual suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, em razão do art. 20 e seguintes da Portaria PGFN 396 de 20/04/2016 (Evento 115).
Em 09/06/2016, a exequente pugnou pela suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, a qual foi novamente determinada em 09/06/2016 (Eventos 118 e 120).
Em 09/08/2019, a União foi intimada a se manifestar sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (Eventos 129 e 133).
Em 14/08/2019, a exequente informou que não foram encontradas causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (Evento 134).
Em 14/08/2019, sobreveio a r. sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente (Evento 135).
6. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do levantamento do valor irrisório, em 04/10/2010 (Evento 91, fls. 1/2), cuja suspensão foi declarada pelo Juízo a quo em 14/08/2013 (Evento 92, fls. 6), de acordo com o item 4.1 do Tema 566 do C. STJ.
Desde 04/10/2010 não houve efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação (ainda que por edital) dos coexecutados não citados, causas que seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, conforme item 4.3 do Tema 566 do C. STJ.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do E. STJ, porquanto houve o transcurso de mais de 6 (seis) anos, 1 ano de suspensão e 5 anos do prazo prescricional, entre a data da suspensão automática do feito, em 04/10/2010, até a data em que foi proferida a r. sentença, em 14/08/2019, sem que tenham sido localizados bens passíveis de garantir a Execução Fiscal e sem citação dos coexecutados não citados (ainda que por edital).
8. Por fim, diante da prescrição, a transação pactuada não possui eficácia em relação à dívida prescrita (Evento 4, destes autos).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409418v16 e do código CRC bcc378eb.
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