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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 19 do 1º grau) que, nos autos da presente ação de procedimento comum movida por NOVALOG LOGISTICA LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que justifique a obrigatoriedade de inscrição da empresa-Autora junto ao CRA/ES e, em consequência, determinou o cancelamento do Auto de Infração n° 0122/2022, condenando o Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC.

Na sentença vergastada, o MM Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que, “diante do confronto entre o objeto social da empresa-Autora e as atividades listadas na legislação de regência (art. 2º da Lei nº 4.769/65, acima transcrito), chega-se à conclusão de que a atividade econômica preponderante por ela exercida não configura atividade privativa de profissional de administração, mas, sim, de transporte e armazenamento de cargas.”.

Em razões de apelação (evento 46 - APELAÇÃO1 do 1º grau), o CRA/ES pede, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, violando o art. 370, caput, do CPC. Afirma ser necessária a perícia, “para análise dos documentos contábeis/fiscais/registros administrativos da empresa Apelada, com a apresentação das notas fiscais e dos contratos firmados pela empresa com seus clientes (...) para se atestar que de fato a atividade-fim da empresa Apelada estivesse relacionada à Administração, se mostra imprescindível a produção de prova pericial, conforme requerido pelo Conselho Apelante.”.

O Conselho apelante se insurge também quanto à verba honorária arbitrada em valor fixo, argumentando que “a preferência é que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou não podendo mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado, seguindo a ordem preferencial (...) o critério de fixação de honorários, segundo a regra do art. 85, § 2º é objetivo, não admitindo outros critérios.”.

Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que “a empresa Apelada desempenha atividades de operação e logística, tais como armazenamento, separação, embalagem e transporte de mercadorias, ao passo que não se pode ignorar o fato de que tais atividades estão inteiramente relacionadas a logística e administração de materiais. Claramente, as atividades desempenhas pela empresa Apelada inserem-se entre aquelas que a lei reservou privativamente aos Administradores”.

Em contrarrazões (evento 52 - CONTRAZ1 do 1º grau), a Empresa apelada refuta os argumentos postos pelo Conselho apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409346v2 e do código CRC 03bca328.

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Documento:20001409347
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Apelação Cível Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Preambularmente, no que tange a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial de natureza contábil, convém destacar que, de fato, na sistemática do processo civil e, mais precisamente, no processo de jurisdição contenciosa, é garantida às partes da demanda, como um dos meios inerentes ao exercício do direito subjetivo de contraditório e de ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, caput, LV, da CRFB, a produção de provas acerca dos fatos jurídicos por elas alegados, o que se extrai de diversos artigos do CPC, notadamente os arts. 319, VI, 336, 350 e 351, desse Codex, referentes ao procedimento ordinário.

Todavia, integrando o actum trium personarum na qualidade de parte do processo e, mais do que isso, de diretor daquele, a teor do art. 139 do CPC, o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e/ou protelatórias, conferindo-lhe por meio do art. 370, parágrafo único, desse Codex, não somente porque, sob um enfoque procedimental, ele deve velar pela razoavelmente célere resolução do meritum causae e pela legalidade e moralidade no feito, conforme o art. 139, II e III, do mesmo, mas também porque, sob um enfoque substancial, ele pode resolver o meritum causae a partir de livre apreciação das provas constantes nos autos, de acordo com o princípio jurídico do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do mesmo.

Nesse panorama, cumpre ratificar que, no presente caso, a produção da descrita prova pericial se revela claramente desnecessária, sem importar violação do princípio jurídico do contraditório e da ampla defesa, positivado no art. 5º, caput, LV, da CRFB, na medida em que, além de o meritum causae versar sobre questão eminentemente de direito, diante da clara procedência dos pedidos, demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo Contrato Social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa Autora, a análise da documentação contábil da referida empresa em nada mudaria o quadro.

Quanto ao mérito, registra-se que o âmbito de incidência do poder administrativo de polícia dos Conselhos Regionais de Fiscalização do exercício de profissões liberais é delimitado pela inscrição em seus registros, quando somente assim estarão submetidos à sua fiscalização.

Assim, com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe:

“Art 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Depreende-se da leitura do dispositivo legal em apreço que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa.

No caso vertente, a empresa Autora, ora apelada, UPS SCS LOGÍSTICA BRASIL LTDA. tem por objeto social, conforme a cláusula primeira do seu Contrato Social, as seguintes atividades: “CNAE 5250-8/04 - Organização logística do transporte de carga; CNAE 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; CNAE 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.” (evento 1 - OUT3 pág. “3” do 1º grau), atividades estas que não guardam relação com as definidas na Lei nº 4.769/65.

Note-se que o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” da empresa, localizado no evento 1 - OUT4 do 1º grau, descreve como atividade econômica principal “52.50.8.04 – Organização logística do transporte de carga.”.

Percebe-se, portanto, que a atividade básica da empresa, conforme bem definiu o i. magistrado a quo, “não configura atividade privativa de profissional de administração, mas, sim, de transporte e armazenamento de cargas”. A obrigatoriedade de registro junto a um Conselho de fiscalização profissional requer a constatação da atividade preponderante da empresa dentre a universalidade de atividades desempenhadas pela mesma.

Por tais razões, convém registrar, por oportuno, que o fato de uma empresa também prestar serviços de logística não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: (com grifos nossos)

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.

3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso especial não conhecido.”

(STJ, REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. MULTA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE FINALÍSTICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE PANIFICAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO.

1. A sentença, acertadamente, acolheu os embargos e declarou a inexistência da dívida de multa, desconstituindo a CDA que instruiu a execução fiscal, forte em que inexiste obrigatoriedade de registro da sociedade no Conselho de Administração.

2. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes.

3. O objeto social previsto na 48ª alteração do contrato social da apelada consiste na indústria e comércio de produtos alimentícios e de panificação, e a participação em outras sociedades, prevista no item “f” do mesmo contrato, está afeta à consecução do seu objeto social relacionado ao ramo alimentício, não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

4. A apelada é pessoa jurídica de grande porte, com capital social vultoso e, dada sua dimensão, necessita de corpo de funcionários diversificado, inclusive administradores, mas isso não a obriga a registrar-se nos quadros do CRA, já que não exerce atividade-fim na área de Administração.

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 0519615-61.2011.4.02.5101, Sexta Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard, e-DJF2Rde 16/05/2014).

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO NÂO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária da parte autora com a parte ré que a obrigue a possuir o registro jurídico junto ao CRA/RJ, cancelando o Auto de Infração nº 2015/000181 e todas as conseqüências advindas da referida autuação, nos termos da fundamentação e deferiu a liminar requerida para que seja suspensa a exigibilidade da anuidade e da multa imposta a esse título.

2. A Lei nº 6.839/80 determina a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

3. A empresa tem por objeto "acondicionamento de cargas; locação de espaços físicos para armazenagem de cargas e de containers; logística e transporte rodoviário de cargas e de containers, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; manutenção e reparo de containers; representação e agenciamento de serviços de carga; locação de máquinas, equipamentos e veículos; assessoria a todas as atividades mencionadas”.

4. Conjugando tais informações, pode-se concluir que a atividade preponderante da empresa é o transporte rodoviário e armazenamento de cargas. É natural que tal atividade envolva logística e organização, o que não implica dizer que a atividade básica da embargante é privativa de Administrador, como pretende o CRA/RJ.

5. Em caso similar ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida no AREsp nº 1057294/RJ, cuja relatoria coube ao Min. Mauro Campbell Marques, decidiu a simples menção do termo “logística” no objeto da empresa, por si só, sujeitará a sociedade à fiscalização do CRA (DJe 03/03/2017).

6. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC.”

(TRF2, AC 0081189-69.2016.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Alcides Martins, un., e-DJF2R em 18/09/2018, às fls. 622/648).

Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas para “Organização logística do transporte de carga”, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/ES.

Estivesse a apelada exercendo as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, far-se-ia indispensável o registro junto ao Conselho Regional de Administração, bem como legítima a autuação, configurada, portanto, hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, ilegais são as exigências impostas.

Quanto à manifestação de inconformismo do Conselho apelante no tocante à verba honorária de sucumbência por ele devida, esta, por sua vez, procede, porquanto a sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto que o valor da causa corresponde ao montante de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), releva-se, de fato, excessiva, sobretudo diante da pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços o trabalho realizado pelo causídico, impondo-se a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado  da causa, nos termos do art. 85, §2º, I ao IV, do CPC.

Em face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a verba honorária advocatícia devida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409347v5 e do código CRC 89e883c8.

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Apelação Cível Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO DE EMPRESAS – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/65 – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – CABIMENTO.

- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

- A obrigatoriedade de registro junto a um Conselho de fiscalização profissional requer a constatação da atividade preponderante da empresa dentre a universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. Razão pela qual, o fato de uma empresa também prestar serviços de logística não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.

- Como não se encontra a empresa, in casu, constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA.

- Afigura-se excessiva a verba honorária fixada na r. sentença, haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços o trabalho realizado pelo causídico, impondo-se a sua redução.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a verba honorária advocatícia devida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409348v4 e do código CRC 14f4a7dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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