Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020901-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES ( do 1º grau) que, nos autos da presente ação de procedimento comum movida por NOVALOG LOGISTICA LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que justifique a obrigatoriedade de inscrição da empresa-Autora junto ao CRA/ES e, em consequência, determinou o cancelamento do Auto de Infração n° 0122/2022, condenando o Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC.
Na sentença vergastada, o MM Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que, “diante do confronto entre o objeto social da empresa-Autora e as atividades listadas na legislação de regência (art. 2º da Lei nº 4.769/65, acima transcrito), chega-se à conclusão de que a atividade econômica preponderante por ela exercida não configura atividade privativa de profissional de administração, mas, sim, de transporte e armazenamento de cargas.”.
Em razões de apelação ( do 1º grau), o CRA/ES pede, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, violando o art. 370, caput, do CPC. Afirma ser necessária a perícia, “para análise dos documentos contábeis/fiscais/registros administrativos da empresa Apelada, com a apresentação das notas fiscais e dos contratos firmados pela empresa com seus clientes (...) para se atestar que de fato a atividade-fim da empresa Apelada estivesse relacionada à Administração, se mostra imprescindível a produção de prova pericial, conforme requerido pelo Conselho Apelante.”.
O Conselho apelante se insurge também quanto à verba honorária arbitrada em valor fixo, argumentando que “a preferência é que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou não podendo mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado, seguindo a ordem preferencial (...) o critério de fixação de honorários, segundo a regra do art. 85, § 2º é objetivo, não admitindo outros critérios.”.
Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que “a empresa Apelada desempenha atividades de operação e logística, tais como armazenamento, separação, embalagem e transporte de mercadorias, ao passo que não se pode ignorar o fato de que tais atividades estão inteiramente relacionadas a logística e administração de materiais. Claramente, as atividades desempenhas pela empresa Apelada inserem-se entre aquelas que a lei reservou privativamente aos Administradores”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), a Empresa apelada refuta os argumentos postos pelo Conselho apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409346v2 e do código CRC 03bca328.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/5/2023, às 22:13:19