Agravo de Instrumento Nº 5000635-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, nos autos da ação de Usucapião nº 5000814-68.2018.4.02.5119, que, consignando que o “instituto não é oponível aos bens públicos, por força da Constituição Federal”, bem como, que “em tese, os autores teriam direito a usucapir apenas a porção residual do imóvel, excluídos os terrenos marginais do rio Paraíba do Sul”, destacando que “no entanto, não se sabe a extensão dos terrenos marginais do local porque, segundo a Secretaria de Patrimônio da União, a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) não foi demarcada”, aduzindo que a “demarcação, homologação e registro da LMEO do local onde se encontra o bem objeto da demanda é imprescindível para aferir o interesse jurídico e a legitimidade passiva da União; ausente o procedimento, o particular deve mover a ação apenas contra os confrontantes inequívocos, ressalvada a ineficácia da matrícula em relação à União em caso de posterior demarcação da LMEO”, considerou “ausente o interesse de agir da União para discutir a dominilidade sobre terreno marginal não demarcado”, concluindo que “a ação deve prosseguir na Justiça Estadual”, enfatizando que “uma vez demarcada a LMEO e identificada a extensão do terreno marginal, a matrícula do imóvel será nula em relação à porção dos terrenos marginais, independentemente de ação pela União, tendo em vista a natureza originária do domínio”, para declarar “a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda”, determinando a ulterior retificação da autuação “e, em seguida, devolvam-se os autos à 1ª Vara da Comarca de Vassouras, com baixa na distribuição” (Evento 99/JFRJ).
Em suas razões recursais, narrou tratar-se o feito originário de “ação de Usucapião ajuizada por Walkíria Braga Damanto e Outros, tendo por objeto uma gleba de terras com área de 9.212 m², situada na localidade de Barão de Vassouras, Município de Vassouras/RJ”, alegando que a “UNIÃO manifestou interesse no feito em razão de o imóvel usucapiendo avançar sobre terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, porções de terra de propriedade do ente federativo, a teor do art. 20, III, da Constituição Federal, e do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946”, aduzindo que “também tem interesse no feito na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), na medida em que o imóvel usucapiendo pode interferir na faixa de domínio de estrada de ferro”, ressaltando que “colhe-se da petição inicial que o terreno ‘[confronta] com linha férrea, na distância de 332,00m’” (Evento 1).
Argumentou ser “fato incontroverso que o imóvel usucapiendo é banhado pelo Rio Paraíba do Sul, o que é confirmado pelos próprios Autores, ora Agravados; a petição inicial, ao descrever o terreno, menciona os ‘fundos margeando o rio Paraíba da Sul, na distância de 390,00m’”, e prosseguiu afirmando que “considerando que o bem objeto da Ação de Usucapião não está devidamente individualizado, posto que, além de não estar matriculado no Registro Geral de Imóveis, inexiste planta e memorial descritivo explicitando as dimensões, característica e confrontações do imóvel, de modo a extremá-lo dos demais, e na ausência de ressalva quanto ao patrimônio público, resulta evidente que a demanda abarca os terrenos marginais”, para concluir “que o interesse da União no feito é manifesto”, aduzindo que a “circunstância de a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) ainda não ter sido demarcada, conforme noticiado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, em nada altera essa conclusão”, destacando que a “certeza quanto à existência de terrenos marginais, pendente apenas a fixação de seus limites, é bastante para justificar a intervenção do ente federativo no feito, na defesa do seu patrimônio” (Evento 1).
Sustentou que “não tem respaldo na realidade o entendimento do Juízo a quo no sentido de que, a todo momento, a União pode requerer o registro da linha marginal, de modo a resguardar sua propriedade, desde que ultimado o regular procedimento demarcatório; uma vez averbada, por ordem da Justiça Estadual, a sentença declaratória da usucapião, o cumprimento de requisição de natureza administrativa, que implicar na limitação da propriedade reconhecida judicialmente, fatalmente encontrará resistência por parte do oficial do registro”, ressaltando que “na ausência de demarcação, a solução da controvérsia reside não na exclusão da União, mas na expressa ressalva, devidamente assentada no Registro Imobiliário, de que a usucapião não interfere nos terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul” (Evento 1, com grifos no original).
Destacou que “o interesse da União também está configurado pelo fato de o imóvel usucapiendo ‘[confrontar] com linha férrea’”, de modo que a “indefinição quanto aos limites do terreno deixa em aberto a possibilidade de a pretensão aquisitiva incluir indevidamente o leito de estrada de ferro” (Evento 1, original grifado), pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinando a manifestação da parte agravada e oitiva do Ministério Público Federal (Evento 5), tendo sido apresentadas contrarrazões por W. B. D. e outros (Evento 24) e pela MRS Logística S.A. (Evento 26).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (Evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MMº. Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, Dr. Rafael Assis Alves, assim dispôs, in verbis:
“Trata-se de ação de usucapião proposta por A. D., W. B. D., A. B. D., J. B. D. e L. B. D. em face de M. D. S. L., A. M. D. E., D. D. S. D., J. L. D. C., L. D. S. D., R. D. S. D. P., S. B. D. S. D., V. D. S. D., UNIÃO e MRS LOGISTICA S/A, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o bem usucapiendo.
(...)
A usucapião é conceituada como prescrição aquisitiva, sendo forma de aquisição originária da propriedade e possui como características a posse com animus domini, pacífica, contínua e duradoura.
O instituto não é oponível aos bens públicos, por força da da Constituição Federal:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(...)
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifos nossos)
Ao disciplinar a matéria, o Código Civil também dispôs que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102).
No caso, os autores afirmam ter a posse do imóvel constituído por uma gleba de terras localizada em Barão de Vassouras, do 1º Distrito de Vassouras/RJ, com área total de 9.212,00 m2, cujos fundos margeiam o rio Paraíba do Sul.
O art. 20, III da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Por sua vez, os arts. 1º, alínea “b” e 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46 assim estabelecem:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.
Em tese, os autores teriam direito a usucapir apenas a porção residual do imóvel, excluídos os terrenos marginais do rio Paraíba do Sul. No entanto, não se sabe a extensão dos terrenos marginais do local porque, segundo a Secretaria de Patrimônio da União, a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) não foi demarcada (Evento 1, INIC1, p. 356).
Toda sentença que acolhe pedido em ação de usucapião deve indicar os requisitos da matrícula (art. 226 da Lei 6.015/73). Um dos requisitos da matrícula é a descrição da área do imóvel (art. 176, II, 3, "b"). Como a LMEO do local não foi demarcada, é impossível definir a área do imóvel usucapiendo.
Também não é possível a realização de perícia judicial para indicar a LMEO, pois se trata procedimento administrativo altamente especializado realizado por equipe técnica multidisciplinar, sob responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. O procedimento demarcatório de terrenos marginais está previsto no Decreto-Lei 9.760/46 e foi regulamentado pela Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022. Cito trecho dos procedimentos técnicos necessários para identificação dos terrenos marginais:
Art. 51. A determinação da posição da Linha do Preamar Médio - LPM e da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO será feita a partir da análise individual e comparativa de documentos históricos e plantas de autenticidade irrecusável, referentes aos anos de 1831 ou 1867, respectivamente, ou de data que mais se aproxime, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 52. Os elementos ou linhas de apoio provenientes da análise individual e comparativa dos documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável devem ser ajustadas a partir da aplicação integrada e complementar dos seguintes procedimentos técnicos:
I - nivelamento topográfico de estação maregráfica ou fluviométrica a partir de uma referência de nível ou ponto de controle de campo, incluindo o respectivo cálculo da previsão do preamar médio de 1831 ou da média das enchentes ordinárias;
II - sensoriamento remoto e processamento digital de imagens, incluindo técnicas de fotointerpretação e inteligência artificial;
III - análise de modelos geológicos, geomorfológicos, costeiros, hidrológicos, batimétricos, ambientais, de terreno, superfície ou elevação;
IV - sistematização e análise de informações multidisciplinares, incluindo vistorias de campo, pesquisa bibliográfica, entrevistas e consultas técnicas;
V - sistematização e análise de geoinformações institucionais de interesse.
Art. 53. Os elementos ou linhas de apoio referem-se aos resultados obtidos a partir da execução dos procedimentos metodológicos normatizados, na forma de arquivos vetoriais georreferenciados, que auxiliam o posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM, da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO ou limite da área de domínio da União.
Parágrafo único. Os elementos ou linhas de apoio obtidos nos procedimentos metodológicos normatizados devem ser sistematizadas no processo administrativo e em um Sistema de Informação Geográfica - SIG, de acordo com o procedimento operacional padrão - POP de estrutura de arquivos geoespaciais vetoriais (shapefile), para o seu gerenciamento, integração e análise comparativa.
Art. 54. Os elementos ou linhas de apoio serão analisados comparativamente pela equipe multidisciplinar dentro de um Sistema de Informação Geográfica - SIG quanto à data e origem da geoinformação, sua escala de utilização e aplicações adequadas, bem como das relações espaciais que se observam.
Parágrafo único. A partir da análise comparativa citada no caput, a equipe multidisciplinar selecionará os elementos e linhas de apoio a serem utilizados como referência na determinação do posicionamento da linha demarcatória no trecho ou segmento, priorizando-se os insumos obtidos a partir:
I - do gerreferenciamento dos limites de interesse identificados pela análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável;
II - de levantamentos topográficos, nivelamentos e implantação de pontos de controle;
III - da aplicação de técnicas de sensoriamento remoto ou processamento digital de imagens;
IV - da utilização de modelagens geológicas, geomorfológicas, costeiras, hidrológicas, hidrodinâmicas, batimétricas ou ambientais;
V - da sistematização e análise de bases cartográficas institucionais;
VI - do ajustamento por filtros, arcos e tangentes, vetorização manual, fotointerpretação, vistorias de campo, análise ou levantamentos de terreno.
Art. 55. A análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável é o procedimento técnico que deve ser utilizado em todos os processos de determinação da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, conforme disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
§ 1º Os documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável são aqueles quando produzidos por instituições especializadas de capacidade técnica reconhecida ou aqueles documentos levantados, tratados, estruturados e analisados pela Comissão quanto à sua aptidão e adequabilidade ao processo demarcatório.
§ 2º Os documentos históricos e cartográficos aptos serão consolidados conforme a Especificação Técnica para Estruturação de Dados Geoespaciais Vetoriais da Infraestrutura de Dados Espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio - ET-EDGV-IDE-SPU e integrados também ao processo demarcatório na forma de linhas de apoio.
§ 3º São considerados documentos históricos e cartográficos os antigos mapeamentos territoriais, geoambientais e de infraestrutura, as aerofotografias e imagens de satélite de acervo, as certidões, matrículas, transcrições e memoriais descritivos, as cartas náuticas, topográficas ou temáticas, fotos, gravuras e pinturas, relatórios, análises históricas, periódicos, relatos e depoimentos.
§ 4º Entre os principais elementos ou linhas de apoio a serem identificados nos documentos históricos e cartográficos destacam-se:
I - curvas de nível, pontos cotados ou batimetria;
II - aterros e acrescidos, naturais ou artificiais;
III - pontos identificáveis na paisagem, tais como limites naturais, construções, arruamentos ou logradouros remanescentes;
IV - dinâmica e configuração pretérita da faixa ou linha de costa;
V - existência de áreas sujeitas à inundação, terrenos de mangue ou manguezais, praias e águas interiores sob influência de marés; e
VI - represamentos e barramentos.
É evidente a impossibilidade de realização desses procedimentos no âmbito desta ação.
Finalmente, não se pode suspender esta ação até que a SPU conclua a identificação dos terrenos marginais, pois o prazo para tal medida vem sendo sucessivamente prorrogado, sendo o termo final mais recente 31 de dezembro de 2025 (art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/46).
Na verdade, a ausência de demarcação da LMEO implica a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. Em outras palavras, a demarcação, homologação e registro da LMEO do local onde se encontra o bem objeto da demanda é imprescindível para aferir o interesse jurídico e a legitimidade passiva da União. Ausente o procedimento, o particular deve mover a ação apenas contra os confrontantes inequívocos, ressalvada a ineficácia da matrícula em relação à União em caso de posterior demarcação da LMEO.
Assim entende o TRF2:
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO MARGINAL. INEXISTÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS (LMEO). INTERESSE DA UNIÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão quanto à ausência de interesse da União na ação de usucapião que justifique a sua não intervenção no feito e o consequente declínio de competência à Justiça Estadual. 2. Afastada a fé pública da declaração feita pela União no sentido de que o imóvel é atingido por terreno marginal, uma vez que confessado pela própria Secretaria do Patrimônio da União a inexistência de demarcação da linha média das enchentes ordinária - LMEO nas margens do Rio Paraíba do Sul capaz de aferir tal afirmativa. 3. A verificação da distância do imóvel usucapiendo e da linha média das enchentes é imprescindível à averiguação do interesse da União no feito. 4. Ausência de comprovação de propriedade do imóvel pela União, bem como considerando o excessivo tempo do desenrolar do presente feito, a extinção do processo em relação à União é medida que se impõe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0402100- 16.1999.4.02.51.04, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 1.10.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003574-77.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R: 16/02/2018. 5. Assegurado o direito de regularização da ocupação do imóvel em apreço com a realização de procedimento administrativo de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), a qualquer tempo e sem prejuízo de eventual coisa julgada. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008539-98.2016.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, 05/06/2018)
(...)
Ausente o interesse de agir da União para discutir a dominilidade sobre terreno marginal não demarcado, a ação deve prosseguir na Justiça Estadual. Uma vez demarcada a LMEO e identificada a extensão do terreno marginal, a matrícula do imóvel será nula em relação à porção dos terrenos marginais, independentemente de ação pela União, tendo em vista a natureza originária do domínio:
ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES. DECRETO-LEI 9.760/46. EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE PROPRIEDADE E DE AFORAMENTO REGISTRADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. 2. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório referente à assertiva de estarem os imóveis localizados dentro das áreas de propriedade da União, por força da Súmula 7/STJ. 3. Deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que suscita vício de julgamento no acórdão de origem, tendo aplicabilidade o teor da Súmula 284/STF. 4. Conflito aparente entre as normas do Decreto-lei 9.760/46, do Código Civil Brasileiro de 1916 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que se resolve pela aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da LICC. 5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. 6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. 7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. 8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. 10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. 11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. 12. Ausência de fumus boni juris. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido. (REsp n. 624.746/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 180.)
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Preclusa a decisão, retifique-se a autuação do processo e, em seguida, devolvam-se os autos à 1ª Vara da Comarca de Vassouras, com baixa na distribuição.” (grifos no original)
Por ocasião da apreciação e concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, restou observado por esta Relatoria que, verbis:
De início importa consignar que a decisão agravada trata da exclusão de litisconsorte, declarando o Juízo de Primeiro Grau a ilegitimidade da União bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, enquadrando-se, de conseguinte, o recurso na hipótese prevista no art. 1015, VII, do NCPC, pelo que cabível o conhecimento do agravo de instrumento.
Por seu turno, merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União, porquanto presentes elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, eis que a decisão recorrida, ao declarar a ilegitimidade do ente federativo para figurar no feito, reconhecendo a conseguinte incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, encontra-se em dissonância com o entendimento acerca do tema que prevalece no âmbito desta 8ª Turma Especializada, conforme demonstra a ementa a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TERRENOS MARGINAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEMARCATÓRIA DE LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS (LMEO). INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, declarou a ilegitimidade passiva da Agravante, determinando a exclusão da mesma do polo passivo da demanda originária, reconhecendo, destarte, a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito principal, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.
2. O Superior Tribunal de Justiça já destacou que a mera contestação da União Federal no sentido de que a ação de usucapião tem por objeto terreno de marinha é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal (Cf. STJ, 2ª Seção, CC 20.768/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 22.11.1999), sendo certo que à evidência a aferição acerca da caracterização da área como terreno de marinha ou marginal demanda dilação probatória, de forma que, com base na Teoria da Asserção, configura-se matéria de mérito, e não condição da ação (Cf. TRF – 2 Reg., 7ª T. E., AG 0007717-17.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 24.09.2013), a ensejar a fixação da competência as Justiça Federal.
3. Ainda que a área usucapienda não avance sobre os terrenos marginais, a mera circunstância de o imóvel objeto da ação ser confrontante com propriedade federal torna a União Federal litisconsorte passiva, em conformidade com o disposto no art. 246 do CPC (art. 942 do CPC/73). Nesse sentido: STF, 2ª T., RE 140480, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 11.12.1992.
4. Diante da impossibilidade de realização de perícia com o propósito de definir a existência de interesse da União no feito, inexiste impedimento para que o Juízo determine que se oficie a SPU acerca da realização da Linha Média de Enchentes Ordinária, estipulando um prazo razoável para tanto.
5. Agravo de instrumento provido para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF2, AI 0001749-93.2019.4.02.0000/RJ, Oitava Turma Especializada, Relator do Acórdão Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 12.05.2020). (grifamos)
Do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Com efeito, constatado que a União se manifesta no sentido de que a área usucapienda abrange terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, que, à luz do art. 20, III, da CRFB, é considerado bem da União, ressaltando ser fato incontroverso vez que a própria exordial “ao descrever o terreno, menciona os ‘fundos margeando o rio Paraíba da Sul, na distância de 390,00m’”, cumpre reconhecer o interesse jurídico do ente na ação envolvendo terreno de marinha, com a conseguinte manutenção do feito na Justiça Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que a mera contestação da União no sentido de que a ação de usucapião tem por objeto terreno de marinha é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal (Cf. STJ, 2ª Seção, CC 20.768/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 22.11.1999), sendo certo que à evidência a aferição acerca da caracterização da área como terreno de marinha ou marginal demanda dilação probatória, de forma que, com base na Teoria da Asserção, configura-se matéria de mérito, e não condição da ação (Cf. TRF – 2 Reg., 7ª T. E., AG 0007717-17.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 24.09.2013), a ensejar a fixação da competência as Justiça Federal.
Deve-se destacar, outrossim, que, ainda que a área usucapienda não avance sobre os terrenos marginais, a mera circunstância de o imóvel objeto da ação ser confrontante com propriedade federal torna a União Federal litisconsorte passiva, em conformidade com o disposto no art. 246 do CPC (art. 942 do CPC/73). Nesse sentido: STF, 2ª T., RE 140480, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 11.12.1992.
Ademais, como bem apontou o D. Parquet Federal, em judicioso parecer, “no caso dos autos, além do argumento de a área a ser usucapida ser confrontante às margens do Rio Paraíba do Sul, não menos verdade que nessa específica região se encontra grande parte da malha ferroviária desativada há tempos e que foi incorporada (propriedade da RFFSA) ao patrimônio da União” (Evento 32), a corroborar o interesse da União na ação de usucapião de origem e, bem assim, sua legitimidade passiva ad causam.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001409270v2 e do código CRC 96da3c98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 13/6/2023, às 22:32:1