Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5063831-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança pleiteada por F. C. L.. 

A impetrante vindicou ordem em face de ato da esfera Presidente da Comissão de Seleção do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro – SEREP/RJ a fim de que tenha computada a pontuação de experiência profissional e de cursos e especializações em processo seletivo para militar temporário.

Na inicial, a impetrante afirma que se inscreveu em processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em banco de Dados de Profissionais de nível superior, na área Técnica, com vistas à prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), na área de Enfermagem; que apresentou os documentos necessários à comprovação de experiência profissional e acadêmica, na etapa de Entrega de Documentos – ED; que, em 12/08/2022, foi informada de que não foram contabilizadas as experiências profissionais relativas junto à Associação de Moradores e Amigos da Travessa Jonathas Botelho e Adjacências (27 pontos) e  à Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Niterói (9 pontos), pois as “declarações do empregador não correspondem aos parâmetros exigidos”, “não houve comprovação do número da CBO na CTPS”, “a declaração apresentada não constou o CNPJ do empregador”, e não foi apresentada certidão para comprovação de tempo como autônomo, tudo conforme itens 5.4.6.2 e 5.4.6.3 do AVICON; que interpôs recurso administrativo, sob o fundamento de que teria cumprido as exigências do edital, mas não obteve êxito; que os cursos e especializações realizados e listados na inicial não foram corretamente computados, já que deveria ter obtido pontuação 10,5, ao invés de 4,5; que, após o julgamento do recurso administrativo, ficou na 67ª colocação; que a experiência profissional e acadêmica é critério de desempate (evento 1, INIC1). Daí a impetração do mandado de segurança.

Em 24/08/2021, a medida liminar foi parcialmente concedida “[...] para determinar que Digna Autoridade impetrada aceite, compute e pontue, como experiência profissional, o trabalho realizado pela Impetrante, na função de enfermeira, junto às empresas a seguir identificadas, com seu regular prosseguimento no certame. 1) A Associação de Moradores e Amigos da Travessa Jonathas Botelho e Adjacências, conforme demonstrado (através dos documentos comprobatórios), pontuação 27; 2) A Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Niterói, onde a realização das atribuições eram na Policlínica Regional do Largo da Batalha conforme demonstrado (através dos documentos comprobatórios), pontuação 09”.

Em 21/10/2022, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da liminar (evento 23, OFIC2), e apresentou errata do resultado do processo seletivo, em que a impetrante passou a ocupar a 22ª colocação na área de Enfermagem, após a atribuição de pontos relativos à experiência profissional (de 33 pontos para 60 pontos).

Após trâmite regular do feito, a sentença confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança. O MM. Juiz entendeu que os documentos apresentados pela impetrante comprovam os vínculos trabalhistas não computados, relativos à Associação de Moradores e Amigos da Travessa Jonathas Botelho e Adjacências (27 pontos) e à Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Niterói, na Policlínica Regional do Largo da Batalha (09 pontos); e que deveriam ser atribuídos os respectivos pontos à candidata, em relação à experiência profissional.

As partes não interpuseram recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4).

 É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.

A impetrante postulou a atribuição de pontos relativos à experiência profissional e aos cursos e especializações no processo seletivo para o serviço militar voluntário da Aeronáutica, em caráter temporário, na área de Enfermagem, regulado pelo Aviso de Convocação QOCon Tec 1-2022/2023.

A inicial afirma que a candidata teria sido preterida, já que não foram considerados os documentos apresentados para fins de comprovação dos cursos realizados e da experiência profissional.

A Banca Examinadora entendeu, na esfera administrativa, que os documentos apresentados pela candidata não preenchem os requisitos exigidos nos itens 5.4.6.2 e 5.4.6.3 do edital, no que diz respeito à experiência profissional. Confira-se a justificativa apresentada (evento 1, OUT14, p. 83):

“Declarações do empregador não correspondem aos parâmetros exigidos pelo item 5.4.6.2 do AVICON; Na experiência profissional, não houve comprovação do número da CBO na CTPS, conforme item 5.4.6.2 do AVICON; Na experiência profissional, a declaração apresentada não constou o CNPJ do empregador, conforme item 5.4.6.2 do AVICON; e Não apresentou certidão para comprovação de tempo como Autônomo, conforme item 5.4.6.3 do AVICON”

No entanto, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu um equívoco na avaliação dos documentos apresentados pela impetrante. Com isso, a pontuação relativa à experiência profissional foi atribuída à candidata, conforme informado pelo Comando da Aeronáutica, no evento 23, REL10. Confira-se:

 “[...] a Comissão de Seleção Interna - CSI, no uso das prerrogativas da Administração Pública, no que tange ao princípio da autotutela, norteador do verbete da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 53 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim como dos subitens 7.2.2 e 8.2, ambos do AVICON, procedeu à retificação do ato administrativo que reduziu a pontuação da Voluntária na fase de Avaliação Curricular (AC), por reconhecer a comprovação de sua experiência profissional, nos termos declarados no ato da inscrição, englobando, portanto, a experiência obtida na “Associação de Moradores e Amigos da Travessa Jonathas Botelho e Adjacências” e “Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Niterói” e que “[...] após a identificação de vício sanável, foi conferida à Voluntária a pontuação total declarada no ato da inscrição, qual seja 71 (setenta e um) pontos, passando, desse modo, da 67ª posição na classificação final para a 22ª posição” – grifei.

Assim, agora está virtualmente sem objeto a discussão.

O Aviso de Convocação QOCon Tec1-2022/2023 estabeleceu o seguinte (evento 1, EDITAL6):

“7.2 DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS (...)

7.2.2 A constatação de incorreção na divulgação do resultado de qualquer Etapa do Processo Seletivo ensejará imediata retificação, por meio de errata, dessa divulgação e de todos os atos dela decorrentes, sendo publicado novo resultado, com as devidas correções. (..)

8.2 Constatada qualquer irregularidade ou verificado qualquer fato que comprometa a regularidade do presente Processo Seletivo, em observância aos princípios administrativo constitucionais aplicáveis, será da competência da CSI, dos demais Órgãos Executores ou, excepcionalmente do Diretor da DIRAP, anular os atos eivados de ilegalidade, estabelecendo os ajustes necessários à continuidade da seleção, desde que possível.”

A Administração Militar reconheceu a existência de erro na avaliação da documentação apresentada e alterou a pontuação atribuída à candidata, a fim de regularizar a apontada preterição na ordem de classificação.

Dessa forma, ao confirmar a liminar e determinar a atribuição dos pontos à candidata, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto.

Como bem apontou o MPF, “[...] a atividade profissional exercida pela parte autora, no setor privado, como Enfermeira, na Associação de Moradores e Amigos da Travessa Jonathas Botelho e Adjacências, ocorreu em período (06/08/2012 a 14/03/2017) anterior a regulamentação da exigência da CBO, razão pela qual não se justifica a sua rejeição. Em relação à Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Niterói, onde as atribuições eram exercidas na Policlínica Regional do Largo da Batalha, as provas que instruíram a inicial comprovaram o referido vínculo, bem como o extrato previdenciário (CNIS)” (evento 4).

Ademais, própria União nem sequer apelou e concordou com a sentença. Além disso, a autoridade coatora afirmou que “[...] a Voluntária participou da Etapa Entrega de Documentos (ED), prosseguiu no certame e, atualmente, encontra-se na Etapa Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), na qual obteve o resultado “APTO” (evento 23, REL10). Tudo é simples.

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408965v2 e do código CRC 5e8fca8e.

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Documento:20001408966
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Remessa Necessária Cível Nº 5063831-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ENFERMAGEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ERRO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.

 Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que, em processo seletivo militar, fossem atribuídos à candidata os pontos relativos à experiência profissional. A Administração Militar reconheceu o erro na análise da documentação apresentada pela impetrante e retificou a pontuação a ela atribuída. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela, e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408966v3 e do código CRC 03ba081f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5063831-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 59, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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