Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000196-81.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Impetrante, L. S. T., a fim de reformar a decisão de evento 10 dos autos originários nº 5000118-10.2023.4.02.5102, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói, que no âmbito do mandado segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS-SP, e INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, indeferiu a medida liminar que objetiva a suspensão da devolução da encomenda nº CN043881789JP ao país de origem sem que seja instalado o procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro, mediante a prestação de informações e documentos, em observância à ampla defesa.

Em suas razões de evento 1, o Agravante relatou que importou do Japão 15 títulos de laserdisc, indicado como um formato de vídeo analógico lido por laser diferente de discos compactos. Aduziu que a decisão pela possibilidade de devolução dos itens pela Receita Federal viola o direito à informação e transparência de procedimento administrativo. Mencionou não se justificar a fundamentação na decisão agravada de falta de provas, uma vez que estão na posse da Receita Federal e da ECT e não do Agravante. Dispôs que nos casos de dúvida, deve haver a retenção das mercadorias para esclarecimentos gerais ou de valor, não sendo admissível a devolução imediata.

Contrarrazões pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no evento 16 e pela União no evento 19.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 22, opinou pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão do Juízo de Origem deve ser mantida.

O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece como requisito para suspensão do ato objeto do mandado de segurança a existência de fundamento relevante, cumulada com a possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso deferida ao final.

Em um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de deliberação, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.

Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo sua desconstituição somente quando o particular trouxer elementos suficientes para ensejar sua relativização.

A cognição sumária realizada neste momento processual, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo Juízo a quo na fundamentação da decisão judicial agravada ao verificar que "não há nos autos qualquer documento que demonstre que as informações prestadas pelo impetrante foram suficientes à identificação dos bens postados" (evento 10 - autos originários).

De igual forma, na situação em análise o Impetrante não demonstrou a ocorrência de manifesta e inequívoca ilegalidade na conduta da autoridade administrativa, tendo em vista ser cabível a restituição de mercadoria internacional ao exterior pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme dispõe o art. 53 da instrução normativa - IN/RFB de nº 1.737/2017: "a devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB". 

Assim, em análise inicial, típica das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito do Agravante, que exige aprofundamento do contexto fático-probatório, cabendo a manutenção do indeferimento liminar.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408255v18 e do código CRC c9af4c8a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/05/2023, às 19:00:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:35:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001408928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000196-81.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MERCADORIA INTERNACIONAL. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de reformar a decisão que no âmbito do mandado segurança impetrado, indeferiu a medida liminar que objetiva a suspensão da devolução de encomenda ao país de origem, sem que seja instalado o procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro, mediante a prestação de informações e documentos, em observância à ampla defesa.

2. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece como requisito para suspensão do ato objeto do mandado de segurança a existência de fundamento relevante, cumulada com a possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso deferida ao final.

3. A cognição sumária realizada neste momento processual, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo Juízo a quo na fundamentação da decisão judicial agravada ao verificar que "não há nos autos qualquer documento que demonstre que as informações prestadas pelo impetrante foram suficientes à identificação dos bens postados".

4. De igual forma, não demonstrada a ocorrência de manifesta e inequívoca ilegalidade na conduta da autoridade administrativa, tendo em vista ser cabível a restituição de mercadoria internacional ao exterior pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme dispõe o art. 53 da instrução normativa - IN/RFB de nº 1.737/2017: "a devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB". 

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408928v6 e do código CRC a261fa6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/05/2023, às 19:00:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:35:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000196-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:35:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas