Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5052383-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

Na origem, trata-se de mandado de segurança, em que a impetrante objetiva, em síntese, que a autoridade coatora analise e profira decisão final nos requerimentos de restituição por ela formulados, tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, bem como efetue a compensação de ofício e, uma vez verificada a existência de saldo remanescente a restituir ou a ressarcir, expeça, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, Art. 99, III, Ordem Bancária em favor da impetrante.

O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela impetrante em 21/05/2021, proferindo decisão, devendo os eventuais valores devidos à impetrante serem atualizados pela utilização da taxa SELIC, a partir da data dos respectivos requerimentos, efetuando-se o pagamento em ordem cronológica, considerando-se a data em que foram formalizados (transmitidos), com a ressalva de que a autoridade impetrada informou ao Juízo a satisfação da pretensão da impetrante, mediante o cumprimento da medida liminar (evento 56, SENT1).

As partes não interpuseram recurso.

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária e manutenção integral da sentença (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408317v5 e do código CRC 6bc575b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/4/2023, às 6:47:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001408318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5052383-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

Pretende a impetrante que a autoridade coatora analise e profira decisão final nos requerimentos de restituição por ela formulados, tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, bem como efetue a compensação de ofício e, uma vez verificada a existência de saldo remanescente a restituir ou a ressarcir, expeça, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, Art. 99, III, Ordem Bancária em favor da impetrante.

O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 assim dispõe:

“É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

No caso dos autos, como bem pontuado pelo Juízo a quo (evento 56, SENT1):

(...) 

Informa a autoridade impetrada, em síntese, que houve o reconhecimento de direito creditório com relação a 17 dos 19 requerimentos da impetrante, com pagamento dos respectivos valores em 22/08/2022, através de pagamento automático em lote, sendo que "somente os PER/DCOMP 04969.51128.210521.2.2.16-4982 e 38342.22888.210521.2.2.16-7073, transmitidos pela impetrante não estão ainda sob análise.", encontrando-se na situação “Análise Suspensa”, associada ao motivo “Aguardando funcionalidade para cálculo do RDC”.

Entretanto, em que pesem as dificuldades de ordem interna e técnica informadas, constato que os requerimentos acima referidos foram transmitidos à Receita Federal em 21/05/2021, conforme se verifica da consulta ao CAC que instrui a inicial (evento 1, Comp6), e ainda aguardam análise definitiva pelo Fisco.

Deste modo, afigura-se indene de dúvidas que houve extrapolação do prazo legal (art. 24 da Lei nº 11.457/2007) para apreciação dos requerimentos, tendo em vista o decurso de prazo superior a 360 dias, a contar da data das respectivas transmissões eletrônicas para a Receita Federal, restando comprovado, pois, o requisito da plausibilidade do direito. (...)"

Sobre o tema, merece trazer à colação os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMPs). APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. 1. A Lei n° 11.457/2007, em seu art. 24, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, relativa à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos, nos processos administrativos fiscais. 2. A norma inserta no art. 24 da Lei 11.457/2007 é especial e deve prevalecer, interpretação que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo consagrado em nossa Constituição Cidadã, Lei das Leis do ordenamento jurídico, que deve ser reverenciada em obediência ao princípio da primazia das normas constitucionais. 3. É possível aferir da documentação colacionada aos autos que o contribuinte apresentou os pedidos de restituição (PER/DCOMPs) em 08/2015. 4. Não obstante isso, até a impetração do mandamus (Data de Protocolo em 03/2017), a Administração Tributária não havia procedido à devida análise dos pedidos (PER/DCOMP?s), em flagrante ofensa ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2017, razão pela qual assiste plausibilidade jurídica quanto à possibilidade em se obter determinação judicial, a fim de a Autoridade proceder à sua análise e apreciação, ainda que seja para indeferir o pedido de restituição ou não homologar a compensação. 5. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032989-91.2017.4.02.5102, Relator: Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Consoante jurisprudência dos Tribunais, uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada 2. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Por sua vez, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Do que consta dos autos, verifica-se que as impetrantes, por meio das PER/DCOMPs listadas na inicial, protocolaram, entre 18/11/2015 e 30/11/2015, pedidos de restituição de crédito tributário que, até a data da impetração do presente mandamus, em 26/04/2017, ainda não haviam sido apreciados pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) d ias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4. Portanto, in casu, a sentença que determinou a apreciação dos pedidos de restituição em 30 (trinta) dias deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 5 . Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0107104-86.2017.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal conv. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)

O Juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela impetrante em 21/05/2021, proferindo decisão, devendo os eventuais valores devidos à impetrante serem atualizados pela utilização da taxa SELIC, a partir da data dos respectivos requerimentos, efetuando-se o pagamento em ordem cronológica, considerando-se a data em que foram formalizados (transmitidos).

As partes não interpuseram recurso e a Receita Federal informou o cumprimento da decisão judicial, com a análise pretendida pela impetrante (evento 55, INF_MAND_SEG1).

Conclusão

Assim sendo, uma vez verificada a violação a direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não havendo mais pendências a serem analisadas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408318v3 e do código CRC 15642761.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/5/2023, às 11:47:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001408319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5052383-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO DESPACHO DECISÓRIO. PER/DCOMP.  PRAZO EXCEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.457/2007, ART. 24. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Pretende a impetrante que a autoridade coatora analise e profira decisão final nos requerimentos de restituição por ela formulados, tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, bem como efetue a compensação de ofício e, uma vez verificada a existência de saldo remanescente a restituir ou a ressarcir, expeça, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, Art. 99, III, Ordem Bancária em favor da impetrante.

2. No caso, foi extrapolado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para que seja proferida decisão administrativa acerca das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

3. O Juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela impetrante em 21/05/2021, proferindo decisão, devendo os eventuais valores devidos à impetrante serem atualizados pela utilização da taxa SELIC, a partir da data dos respectivos requerimentos, efetuando-se o pagamento em ordem cronológica, considerando-se a data em que foram formalizados (transmitidos).

4. Verificada a violação a direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não havendo mais pendências a serem analisadas.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408319v4 e do código CRC 0ee9e7a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/5/2023, às 11:47:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5052383-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas