Apelação Cível Nº 5003779-77.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de readequação da renda mensal inicial do benefício da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu:
(i) na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros;
(ii) na obrigação de pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela autarquia-previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70% a 100% do salário de benefício – art. 147 da Lei nº 8.213/91).
Deverá a ré aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, se for o caso, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019)."
Em seu recurso de apelação (), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. Argui a decadência. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a parte autora não faz jus ao reajuste pleiteado, tendo em vista que o benefício do instituidor possui data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988. Requer, ainda, manifestação expressa sobre a matéria constitucional e legal prequestionada.
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso do INSS.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405859v2 e do código CRC f1ad26e1.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/11/2023, às 17:4:18