Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. J. R. contra a sentença (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 82, SENT1), em que julgado improcedente o pedido. Custas pelo autor, isento, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, sendo a execução suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça. 

Em suas razões recursais (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 89, APELAÇÃO1), sustenta o apelante, em síntese, que, apesar de o INSS tê-lo reabilitado para a função de porteiro, o laudo pericial confirmou a sua incapacidade para a função de armador. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido e determinada a concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio doença, nos termos da inicial, bem como que seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 92, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1).

Houve petição do autor (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 6, PET1), manifestando seu interesse na realização de sessão telepresencial.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Extrai-se da perícia judicial (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 27, LAUDO1), realizada em 02/05/2019, que o autor tem 55 anos de idade, escolaridade até a 4ª série e que exercia a função de armador, até sofrer um acidente com queda de altura, havendo fratura da coluna lombar e calcâneo direito. Foi tratado em repouso, sem cirurgias e ficou no gozo do benefício até 2011, tendo sido reabilitado, pelo INSS, para exercer a função de porteiro.

Foi verificado no exame físico que:

"Periciado lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene. 

(...)

Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. 

Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. 

Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor. 

Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular. 

Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores. 

Calcâneo direito sem edema e com mobilidade completa em inversão e eversão. Tornozelo direito com mobilidade completa em flexão e extensão. 

Cicatriz abdominal de 24 cm, mediana. 

Abdome globoso, indolor a palpação e sem massas palpáveis"

Concluiu o perito, ao final, que não existe incapacidade e que o autor já foi reabilitado para atividade sem esforço.

Em quesitos complementares do autor (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 67, LAUDO1) foi respondido, dentre outra perguntas:

"1. O autor está apto a se movimentar com agilidade, levantar pesos, carregar peso, e exercer todas as atividades inerentes à função de armador, da mesma forma que uma pessoa sem qualquer limitação funcional exerceria?

 Após ter sofrido acidente com fratura do corpo vertebral de L1 e do calcâneo direito, ficou em benefício até 2011 sendo reabilitado para outra função. O autor foi reabilitado para a função de porteiro, atividade para a qual não está incapaz.

(...)

2. O manuseio, levantamento e carregamento de peso, inerentes a função de armador, considerando os diversos problemas de coluna, de dores abdominais e de espondilartrose com os quais o autor sofre, pode agravar com o tempo no exercício dessa função? 

As dores abdominais do autor não tem nenhuma relação com seu trabalho. Apresentou cisto pancreático que foi tratado.

 Quanto a artrose da coluna lombar do autor, não é grave, não tem compressões radiculares e não impede a função para a qual foi reabilitado.

(...)

7. O autor foi reabilitado para a função que não exigem esforço físico, logo, o autor encontra-se incapacitado para a função de armador? 

Sim, como já descrito no laudo pericial. Está apto para a função de porteiro, atividade para a qual foi reabilitado em 2011. 

8. O autor possui limitação funcional para quais funções especificamente? Sabe informar para qual função o autor foi reabilitado?

 Foi reabilitado para a função de porteiro. Não pode trabalhar com esforço sobre a coluna."

Os laudos médicos anexados ao processo pelo autor (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO6) são todos datados entre 2010 e 2011, não existindo nenhuma prova indicativa de que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, a situação de incapacidade perdurou ou se agravou.

Impende ressaltar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, inciso IV, da CF/88, e regulamentada no art. 89, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a reeducação e para a readaptação profissional indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

Nesse diapasão, o segurado em gozo de auxílio-doença que não mais possa exercer a sua atividade habitual, mas tenha capacidade residual para outras atividades laborativas é submetido a processo de reabilitação profissional, conforme a inteligência do art. 62 da Lei 8.213/91:

"Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                 

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS."     

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o apelante foi submetido ao processo de reabilitação, estando capacitado para exercer a função de porteiro, não sendo hipótese de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, cuja execução restará suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



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Documento:20001405858
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Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. auxílio doença. reabilitação. perícia judicial. capacidade para atividade da reabilitação. laudos médicos não contemporâneos. SENTENÇA de improcedência MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

2. O segurado em gozo de auxílio-doença que não mais possa exercer a sua atividade habitual, mas tenha capacidade residual para outras atividades laborativas, é submetido a processo de reabilitação profissional.

3. O exame do conjunto probatório demonstra que o apelante foi submetido ao processo de reabilitação, estando capacitado para exercer a função de porteiro, não sendo hipótese de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, cuja execução restará suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça.

8. Recurso do J. D. J. R. a que se nega provimento, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, cuja execução restará suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça.

9. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VITORIA DA COSTA PINHEIRO por J. D. J. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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