Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. J. R. contra a sentença (), em que julgado improcedente o pedido. Custas pelo autor, isento, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, sendo a execução suspensa, por força da concessão de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), sustenta o apelante, em síntese, que, apesar de o INSS tê-lo reabilitado para a função de porteiro, o laudo pericial confirmou a sua incapacidade para a função de armador. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido e determinada a concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio doença, nos termos da inicial, bem como que seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Houve petição do autor (), manifestando seu interesse na realização de sessão telepresencial.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 9/10/2023, às 12:50:12