Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002305-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls.14/17, evento 1, DOC8) em face da sentença (fls.27, evento 1, DOC7 /fls.09, evento 1, DOC8) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Alta – ES, Dr. José Pedro de Souza Netto, que julgou procedente o pedido em ação proposta por S. H. Z. A. objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 02/05/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que for reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até eventual recuperação da segurada, fixando o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para realização da perícia revisional. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, de acordo com o estabelecido no art. 1º-F da lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente INPC; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões o INSS requer a reforma da sentença à fim de que se exclua o prazo mínimo para realização da primeira perícia revisional.

Contrarrazões da parte autora (fls.01/11, evento 1, DOC9).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001405722
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002305-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de recurso de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 02/05/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que for reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até eventual recuperação da segurada, fixando o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para realização da perícia revisional. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, de acordo com o estabelecido no art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente INPC; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões o INSS requer a reforma da sentença à fim de que se exclua o prazo mínimo para realização da primeira perícia revisional.

Quanto à irresignação da apelante, observa-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91.

Destarte, a autarquia previdenciária deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.

A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu art. 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, in verbis:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

Destaque-se que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros; portanto, no procedimento referido, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.

Não obstante, o § 1º, I, do art. 101 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabelece um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, como também, apaziguar a situação, à luz do interesse público, aos segurados beneficiários de longa data.

O referido dispositivo legal assim dispõe:

“(...)

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.”

Nesse contexto, carece de reforma a r. sentença a fim de que se exclua o prazo mínimo fixado para a realização da perícia revisional; porquanto, como visto acima, é lícito à autarquia promovê-la, desde que dentro dos parâmetros legais.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001405723
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Apelação Cível Nº 5002305-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –. APELAÇÃO DO INSS – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –  FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS – APELAÇÃO PROVIDA.

1. A hipótese é de recurso de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 02/05/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que for reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até eventual recuperação da segurada, fixando o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para realização da perícia revisional. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, de acordo com o estabelecido no art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente INPC; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

2. Em suas razões o INSS requer a reforma da sentença à fim de que se exclua o prazo mínimo para realização da primeira perícia revisional.

3. Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. Destarte, a autarquia previdenciária deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros; portanto, no procedimento referido, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.

4. Não obstante, o § 1º, I, do art. 101 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabelece um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, como, também, apaziguar a situação, à luz do interesse público, aos segurados beneficiários de longa data.

5. Reforma-se a r. sentença a fim de que se exclua o prazo mínimo fixado para a realização da perícia revisional; porquanto é lícito à autarquia promovê-la, desde que dentro dos parâmetros legais.

6. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5002305-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 229, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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