Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001868-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou extinta esta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/15. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Na sentença (evento 9), o Juízo de origem entendeu, em síntese, que o processo deveria ser extinto, em razão da existência de litispendência entre esta ação e a ação nº 5001850-40.2021.4.02.5120, tendo em vista a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir.   

Em suas razões recursais (evento 12), o Apelante sustenta, em resumo, que deve ser reformada a sentença em que o Juízo de origem determinou a extinção do feito em razão da ausência do recolhimento de custas, tendo em vista que o STJ decidiu que os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo.

Sem contrarrazões, tendo em vista que não houve citação do Executado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405697v2 e do código CRC 5cd3b45d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/4/2023, às 14:47:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001405698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001868-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Inicialmente, verifico que se não trata de hipótese sujeita à remessa necessária tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Do cotejo da sentença com a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

Na sentença, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do CPC/15, por concluir pela existência de litispendência entre o presente feito e a execução fiscal nº 5001850-40.2021.4.02.5120.

Por sua vez, as razões de apelação referem-se exclusivamente à prerrogativa da Fazenda Pública para recolher as custas processuais ao final do processo.

Assim, a apelação não pode ser conhecida, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II, do CPC/15.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

 

A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.

(ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829).

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405698v2 e do código CRC d90302d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/4/2023, às 14:47:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001405699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001868-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II, do CPC/15.

2. Na sentença, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do CPC/15, por concluir pela existência de litispendência entre o presente feito e a execução fiscal nº 5001850-40.2021.4.02.5120. Por sua vez, as razões de apelação referem-se exclusivamente à prerrogativa da Fazenda Pública para recolher as custas processuais ao final do processo.

3. O vício em questão é insanável. “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 (...) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação” (STF, ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829).

4. Apelação de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405699v3 e do código CRC 08e0fdc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/4/2023, às 14:47:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5001868-61.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 257, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:20:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas