Remessa Necessária Cível Nº 5025546-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 29 pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança e concedeu a ordem para, confirmando a liminar deferida (evento 10), determinar a análise do requerimento administrativo de nº 959306152 formulado pela Impetrante junto ao INSS no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.019/2009.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 garante a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo; (ii) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de trinta (trinta) dias para decisão nos requerimentos administrativos, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa, o que não se verificou no caso; (iii) o requerimento do Impetrante foi protocolado em 19/02/2021, ao passo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11/04/2022, sem que se tenha notícia de apreciação do requerimento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 6, e-proc TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 25/4/2023, às 14:48:24