Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025546-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 29 pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança e concedeu a ordem para, confirmando a liminar deferida (evento 10),  determinar a análise do requerimento administrativo de nº 959306152 formulado pela Impetrante junto ao INSS no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.019/2009.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 garante a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo; (ii) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de trinta (trinta) dias para decisão nos requerimentos administrativos, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa, o que não se verificou no caso; (iii) o requerimento do Impetrante foi protocolado em 19/02/2021, ao passo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11/04/2022, sem que se tenha notícia de apreciação do requerimento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 6, e-proc TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5025546-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando a matéria, a Lei nº 9.784/99, estabeleceu em seu art. 49, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

As exceções à aplicação do referido prazo em matéria previdenciária estão restritas às hipóteses objeto do acordo firmado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, relacionadas à instituição de benefícios (e não ao pagamento de valores atrasados de benefícios já instituídos).

Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o prazo para apreciação do requerimento já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.

Note-se que, ao contrário do que alguns entes públicos alegam em ações similares, o fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal.

No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo em 19/02/2021 para que o INSS efetuasse o pagamento concernente a 1/5 dos resíduos da aposentadoria de sua falecida genitora, e impetrou este mandado de segurança em 11/04/2022, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. A decisão proferida na via administrativa se deu apenas em razão da sentença concedida nestes autos (eventos 10 e 48), o que, portanto, não atinge o interesse de agir do Impetrante.

Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES.

1. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo.

2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos.

3. As exceções à aplicação do referido prazo em matéria previdenciária estão restritas às hipóteses objeto do acordo firmado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, relacionadas à instituição de benefícios (e não ao pagamento de valores atrasados de benefícios já instituídos).

4. Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o mencionado prazo já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo

5. O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal.

6. No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo em 19/02/2021 para que o INSS efetuasse o pagamento concernente a 1/5 dos resíduos da aposentadoria de sua falecida genitora, e impetrou este mandado de segurança em 11/04/2022, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. A decisão proferida na via administrativa se deu apenas em razão da sentença concedida nestes autos, o que, portanto, não atinge o interesse de agir do Impetrante.

7. Remessa necessária a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5025546-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 199, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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