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Apelação Cível Nº 0000043-94.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante contra acórdão desta Turma que exerceu o juízo de retratação, in verbis: (EV.212)
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 596.832. TEMA 228/RG. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. No julgamento do RE 596.832 (Tema 228/RG), fixou-se a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Uma vez que essa decisão produz efeitos vinculantes, e que o entendimento consolidado se aplica ao presente caso, há que se promover a adequação do julgamento à tese fixada em repercussão geral.
2. No entanto, como já decidido no âmbito deste TRF-2ª Região, o ressarcimento dos valores apontados como indevidos não poderá ser alvo de "imediata e preferencial" restituição, mas deverá observar o procedimento de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 100 da CF/88 e dos arts. 534 e 535 do CPC, ocasião em que a parte deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação e apuração do seu crédito. A União Federal/Fazenda Pública, por sua vez, terá a oportunidade de defender seu interesse de pagar o exato valor da obrigação pecuniária retratada no título executivo.
3. A parte autora pode, nos termos da Súmula 461/STJ, optar por receber o indébito tributário mediante compensação, a ser exercida na seara administrativa, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação, invertendo-se os ônus da sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.”
Em suas razões recursais, a embargante alega que “em razão do reconhecimento do pedido exordial, esta C. Turma determinou a inversão do ônus sucumbencial fixado em sentença, para condenar a União Federal, agora sucumbente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. (...) Equivocou-se, data máxima venia, o v. acórdão. (...) A regra, pois, é que os honorários sucumbenciais sejam fixados em razão do valor da condenação, ou seja, levando em consideração o proveito econômico obtido, e não em razão do valor dado à causa, como constou do julgado embargado.” (EV.228)
Em contrarrazões, a embargada afirma que o embargante pretende obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. (EV.232)
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe destacar que os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do art.1.022 do CPC.
Por meio destes declaratórios, a embargante, suscitando omissão no acórdão, se insurge contra a condenação do ente federal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, alegando que “os honorários sucumbenciais nos moldes fixados no acórdão não atendem aos critérios previstos no diploma processual, não sendo suficientes para remunerar o trabalho exercido pelos patronos durante todos esses anos. (...) A condenação da UF, pois, deve recair sobre o crédito que cabe à cada empresa que integra o polo ativo da demanda, que será oportunamente apurado por ocasião do cumprimento/liquidação do julgado”.
Constata-se, contudo, que não houve qualquer omissão quanto ao ponto; por outro lado, o acórdão expressamente consignou que "o ônus da sucumbência devem ser invertidos, haja vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, consoante o art. 86, parágrafo único, CPC".
Cabe salientar, neste contexto, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/02/2021).
Com efeito, constata-se que a embargante pretende a reforma do acórdão, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
De fato, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405534v3 e do código CRC e6f30a8b.
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Data e Hora: 22/5/2023, às 22:44:12