Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011753-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por P. A. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer os períodos de 01.09.1988 a 31.08.1989, de 29.05.1991 a 22.04.1992 e de 28.04.1992 a 15.10.1993 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

[...] conforme o processo administrativo de evento 52, OUT2, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 20/05/2021, sob o fundamento de que o tempo total de contribuição até a DER foi de 31 anos, 5 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, de modo que não teria sido implementado o tempo mínimo exigido por lei seja para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja para a concessão de aposentadoria proporcional, pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20/98.

[...] as atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM, de 13/11/1985 a 26/08/1988 (ajudante), A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS, de 01/09/1989 a 29/12/1989 (mestre), JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, de 02/01/1990 a 29/05/1991 (encarregado), e MONTREAL ENGENHARIA S/A, de 19/10/1993 a 28/04/1995 (mestre), não possuem enquadramento em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o mero exercício de tais profissões não permite o reconhecimento do caráter especial da correspondente atividade para fins previdenciários; por outro lado, tampouco restou demonstrado a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado no período em tela, uma vez que a parte autora limitou-se a juntar aos autos as cópias das CTPS´s de evento 1, OUT7, fls. 4-5 e de evento 1, OUT6, fl. 2, desacompanhadas de formulários, PPP´s ou laudos técnicos que porventura indicassem sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física.

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas e períodos supracitados.

Noutro giro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades laborativas desempenhadas pela parte autora nas empresas JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, no período de 01/09/1988 a 31/08/1989, MONTREAL ENGENHARIA S/A, no período de 29/05/1991 a 22/04/1992, e SETAL LUMMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 28/04/1992 a 15/10/1993, uma vez que a cópia da CTPS de evento 1, OUT7, fls. 4 e 6 aponta o exercício das funções de caldeireiro e de mestre de caldeiraria, então consideradas insalubres pelo Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3, e pelo Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2.

[...]

Em relação aos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com as empresas MONTREAL ENGENHARIA S/A, de 29/04/1995 a 16/10/1995, EXPANDER MANUTENÇÃO LTDA, de 18/10/1995 a 09/11/1996, ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL, de 31/10/1996 a 06/11/1998, SOLDATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/11/1998 a 27/11/1998, RECONTEC DE CAXIAS RECONDICIONAMENTO TÉCNICO LTDA ME, de 03/12/1998 a 16/09/1999, de 01/04/2003 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 28/02/2007, e EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, de 23/06/2000 a 17/07/2000, a parte autora limitou-se a juntar aos autos as cópias das CTPS´s de evento 1, OUT6, fls. 2-4 e de evento 1, OUT7, fl. 7, desacompanhadas de formulários, PPP´s ou laudos técnicos que porventura indicassem sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física.

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas e períodos supracitado

Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, nos períodos de 01/04/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 30/06/2021, foi juntado aos autos o PPP de evento 52, OUT2, fl. 46, com informação de exposição da demandante ao fator de risco físico ruído.

[...] do referido PPP que não há indicação exata do período de atuação do responsável pelos registros ambientais, já que aponta início em 20/11/2002, sem indicar o período final de atuação.

[...] a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar [...], pelo que não considero o período em análise como especial.

[...] tenho como não comprovado o caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora na EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, nos períodos de 01/04/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 30/06/2021.

[...] a parte autora apenas faz jus à averbação do caráter especial do período de tempo de contribuição de natureza especial ora reconhecido, podendo, futuramente, complementar o tempo faltante e requerer novamente o benefício de aposentadoria perante a autarquia previdenciária.

[...]

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para as empresas JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, no período de 01/09/1988 a 31/08/1989, MONTREAL ENGENHARIA S/A, no período de 29/05/1991 a 22/04/1992, e SETAL LUMMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 28/04/1992 a 15/10/1993, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS, de modo que o autor totaliza, na DER, 32 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com base na fundamentação acima.

Custas ex lege.

Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade  de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Outrossim, considerando os termos da Súmula nº 61 do e. TRF da 2ª Região, e tendo em vista que a presente sentença condenou o réu apenas em obrigação de fazer, devem os autos serem submetidos à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

O apelante pugna pela reforma da sentença para que os períodos nos quais exerceu a atividade de caldeireiro sejam enquadrados como tempo de serviço especial, conforme previsão no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79.

Afirma também que os interregnos de 18.10.1995 a 09.11.1996 e de 31.10.1996 a 06.11.1998, de 05.11.1998 a 27.11.1998, de 03.12.1998 a 16.09.1999, de 23.06.2000 a 17.07.2000, de 01.04.2003 a 30.06.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2007, de 01.04.2003 a 31.07.2010 e de 01.09.2010 a 30.06.2021 devem ser reconhecidos como tempo especial em virtude da sua exposição a agentes nocivos.

Ressalta que o tempo em que prestou o serviço militar precisa ser computado no seu tempo de contribuição e, além disso, requer a reafirmação da DER para o momento no qual adquirir o direito ao benefício previdenciário.

Contrarrazões no Evento 74 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405520v5 e do código CRC 386117f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/4/2023, às 11:48:1

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011753-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.09.1988 a 31.08.1989, de 29.05.1991 a 22.04.1992 e de 28.04.1992 a 15.10.1993 como tempo de serviço especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre observar que o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, a decisão recorrida apenas afirmou a natureza especial do labor realizado pela parte autora, de maneira que, consistindo a obrigação do INSS na averbação de tempo de serviço, cujo caráter é meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há que se falar em reexame de ofício. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. [...] 5. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso. (TRF4, APELREEX 5002024-39.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, juntado aos autos em 15.12.2021).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. 1. A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. 2. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem proveito econômico nos autos, não há remessa necessária. (TRF4, REO 5021613-80.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 10ª Turma, juntado aos autos em 15.12.2021).

No que atine ao tempo de atividade especial, registre-se que, até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, tal caracterização dava-se com base no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos, bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (TRF2, REOAC 0139343-95.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.11.2019).

A sentença rejeitou o enquadramento dos períodos de 13.11.1985 a 26.08.1988, de 01.09.1989 a 29.12.1989, de 02.01.1990 a 29.05.1991 e de 19.10.1993 a 28.04.1995 sob o fundamento de que as atividades laborativas exercidas pela parte autora em funções denominadas como ajudante, mestre e encarregado não se amoldavam a qualquer dos itens previstos nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Ainda de acordo com o juízo de origem, o segurado limitou-se a juntar aos autos as cópias das carteiras de trabalho, desacompanhadas de formulários, perfis profissiográficos ou laudos técnicos que pudessem atestar sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física.

Em seu recurso, o apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando que o trabalho de caldeireiro está previsto no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e anexo II do Decreto n. 83.080/79, o que justificaria o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Ocorre que a simples afirmação do exercício da profissão de caldeireiro, para a qual há presunção de insalubridade até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não é suficiente para o acolhimento da pretensão de reforma da sentença. Isso porque a improcedência do pedido no caso concreto não decorreu da negação da qualificação jurídica deste tipo de atividade como insalubre, mas do exame das provas dos autos, que não foram capazes de demonstrar seu efetivo exercício pela parte autora. Nesse quesito, vale ressaltar que, na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento desfavorecerá a parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019). Desse modo, não demonstrado o erro da decisão no que concerne ao exame dos documentos juntados ao processo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço especial.

Para a comprovação da especialidade do trabalho exercido a partir da vigência da Lei 9.032/95, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, exigindo-se, para o período entre a publicação da norma em questão e a expedição do Decreto n. 2.172/97, a apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e, posteriormente ao referido decreto, a demonstração da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico (TRF2, AC 0024542-74.2018.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.05.2019).

Na espécie, o juízo de origem, acertadamente, negou a qualidade de tempo especial aos períodos de 29.04.1995 a 16.10.1995, de 18.10.1995 a 09.11.1996, de 31.10.1996 a 06.11.1998, de 05.11.1998 a 27.11.1998, de 03.12.1998 a 16.09.1999, de 23.06.2000 a 17.07.2000, de 01.04.2003 a 30.06.2005 e de 01.08.2005 a 28.02.2007. Segundo consta do julgado, a parte autora não juntou aos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico que comprovasse sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física, limitando-se apresentar as cópias da sua CTPS. Por conseguinte, não demonstrada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pelos meios admitidos pela legislação de regência vigente na época de prestação dos serviços, a especialidade laboral não deve ser afirmada.

No tocante aos interregnos de 01.04.2003 a 31.07.2010 e de 01.09.2010 a 30.06.2021, a sentença considerou que o PPP juntado aos autos não poderia ser admitido como prova, na medida em que, no documento, não havia indicação exata do período de atuação do responsável pelos registros ambientais. Além de que, tampouco foram preenchidas as formalidades relativas à assinatura do formulário pelo representante legal da empresa ou seu preposto com indicação do seu nome, cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ. 

Contudo, com relação a tais períodos, o apelante limita-se a dispor em seu recurso que a "atividade e agentes nocivos estão previstos em legislação que caracteriza a natureza especial do cargo". Nesse aspecto, impende esclarecer que, em atenção ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de caracterização da irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022). Dessa forma, por não atacar objetivamente a decisão na parte em que negou a especialidade da atividade exercida de 01.04.2003 a 31.07.2010 e de 01.09.2010 a 30.06.2021, a apelação carece de um dos requisitos de sua admissibilidade, motivo pelo qual não merece ser conhecida neste ponto. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. E nesse sentido, considerou que a irregularidade constatada, inerente ao acionamento do seguro, deveria ser punida sob a perspectiva indenizatória. 4. As razões recursais da apelante não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada. 6. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 7. Recurso não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 36.511,92), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. (TRF2, AC 0007099-07.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2018).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO O BSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 4. Considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido. 5 . Apelo não conhecido. (TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

Por sua vez, o tempo de serviço militar (de 03.02.1983 a 27.01.1984), embora devidamente comprovado nos autos por meio de certidão expedida pelo 32º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro (Evento 1, OUT12), não consta das tabelas apresentadas na sentença para o cálculo do tempo de contribuição do segurado. Nesse ponto, convém assinalar que, provada a prestação de serviço militar, que, no caso, deu-se por meio da Certidão de Tempo de Serviço Militar, revela-se possível o cômputo do respectivo período para fins de tempo de contribuição, na forma do art. 55, inc. I, da Lei n. 8.213/91 (nesses termos: TRF4, AC 5021139-67.2021.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 27.11.2022). Portanto, o tempo de 11 meses e 24 dias, correspondente ao respectivo interstício, deve ser somado ao período contributivo total do autor.

O acréscimo do tempo de serviço militar, porém, não é suficiente para permitir o deferimento do benefício requerido na DER (20.05.2021), uma vez que, após a sua inclusão, o segurado passa a contar com 33 anos, 9 meses e 8 dias de atividade. No entanto, o extrato de CNIS atualizado (Evento 63), informa o recolhimento de contribuições do autor na qualidade de contribuinte individual até 30.11.2022, de forma que, ao se reafirmar a data de entrada do requerimento (medida autorizada à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 995), o autor passa a contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.

Saliente-se, nesse panorama, que a aposentadoria é regida pela lei vigente na data de preenchimento dos requisitos pertinentes (TRF3, APELREEX 0001419-73.2009.4.03.6126, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 23.04.2018). Destarte, tendo o autor completado 35 anos de contribuição após 13.11.2019, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela EC n. 103/2019.

Consoante os fundamentos apresentados pela 9ª Turma do TRF3 no julgamento da AC n. 0025374-76.2017.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. ALI MAZLOUM, E-DJF3R 23.03.2023), a Emenda Constitucional em questão assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à sua vigência, a saber:

a) Por pontos:

Art. 15 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

b) Por tempo de contribuição e idade mínima:

Art. 16 [...] I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

d) Com pedágio de 100% e idade mínima:

Art. 20 [...] I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

e) Por idade:

Art. 18 [...] I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

No caso em exame, o autor, em 30.11.2022, contava com 58 anos de idade e 35 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição. Por conta do óbice imposto pelo requisito etário, ele não perfaz os requisitos aludidos nos arts. 16, 18 e 20 da Emenda Constitucional e, pela mesma razão, também não satisfaz o critério de pontos previsto no art. 15.

Em atenção à regra de transição do art. 17, denota-se que o autor supera os 35 anos de contribuição, o que satisfaz as exigências do caput e do inciso I. A respeito do pedágio (inciso II), na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava 1 ano, 2 meses e 23 dias para ele atingir 35 anos, exigindo-se, para fins de cumprimento de período adicional, o equivalente a 50%, ou seja, 7 meses e 11 dias, o que, entretanto, não se concretiza na situação vertente, pois, após completar 35 anos de atividade, o apelante contribuiu somente por mais 3 meses e 19 dias.

Em suma, o recurso da parte autora merece parcial acolhimento para que o período de 03.02.1983 a 27.01.1984 seja reconhecido como tempo de contribuição comum.

Sem honorários recursais em vista das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001405522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011753-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. remessa necessária. dispensa. decisão sem proveito econômico. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. enquadramento por presunção até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. ônus da prova. exigência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos. princípio da dialeticidade. prestação de serviço militar. lei vigente na data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. sentença parcialmente reformada.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.09.1988 a 31.08.1989, de 29.05.1991 a 22.04.1992 e de 28.04.1992 a 15.10.1993 como tempo de serviço especial.

2. O artigo 496, § 3º, inc. I, do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Logo, tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária (TRF4, APELREEX 5002024-39.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, juntado aos autos em 15.12.2021).

3. Até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento da especialidade laboral dava-se com base no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos, bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (TRF2, REOAC 0139343-95.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.11.2019).

4. Na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento desfavorecerá a parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019).

5. Para a comprovação da especialidade do trabalho exercido a partir da vigência da Lei 9.032/95, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, exigindo-se, para o período entre a publicação da norma em questão e a expedição do Decreto n. 2.172/97, a apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e, posteriormente ao referido decreto, a demonstração da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico (TRF2, AC 0024542-74.2018.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.05.2019).

6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de caracterização da irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022).

7. Provada a prestação de serviço militar por meio da Certidão de Tempo de Serviço, revela-se possível o cômputo do respectivo período para fins de tempo de contribuição, na forma do art. 55, inc. I, da Lei n. 8.213/91 (TRF4, AC 5021139-67.2021.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 27.11.2022).

8. A aposentadoria é regida pela lei vigente na data de preenchimento dos requisitos pertinentes (TRF3, APELREEX 0001419-73.2009.4.03.6126, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 23.04.2018).

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405522v6 e do código CRC cbcea677.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011753-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 292, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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