Apelação/Remessa Necessária Nº 5011753-08.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por P. A. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer os períodos de 01.09.1988 a 31.08.1989, de 29.05.1991 a 22.04.1992 e de 28.04.1992 a 15.10.1993 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
[...] conforme o processo administrativo de evento 52, OUT2, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 20/05/2021, sob o fundamento de que o tempo total de contribuição até a DER foi de 31 anos, 5 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, de modo que não teria sido implementado o tempo mínimo exigido por lei seja para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja para a concessão de aposentadoria proporcional, pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20/98.
[...] as atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM, de 13/11/1985 a 26/08/1988 (ajudante), A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS, de 01/09/1989 a 29/12/1989 (mestre), JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, de 02/01/1990 a 29/05/1991 (encarregado), e MONTREAL ENGENHARIA S/A, de 19/10/1993 a 28/04/1995 (mestre), não possuem enquadramento em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o mero exercício de tais profissões não permite o reconhecimento do caráter especial da correspondente atividade para fins previdenciários; por outro lado, tampouco restou demonstrado a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado no período em tela, uma vez que a parte autora limitou-se a juntar aos autos as cópias das CTPS´s de evento 1, OUT7, fls. 4-5 e de evento 1, OUT6, fl. 2, desacompanhadas de formulários, PPP´s ou laudos técnicos que porventura indicassem sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física.
Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas e períodos supracitados.
Noutro giro, deve ser reconhecida a especialidade das atividades laborativas desempenhadas pela parte autora nas empresas JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, no período de 01/09/1988 a 31/08/1989, MONTREAL ENGENHARIA S/A, no período de 29/05/1991 a 22/04/1992, e SETAL LUMMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 28/04/1992 a 15/10/1993, uma vez que a cópia da CTPS de evento 1, OUT7, fls. 4 e 6 aponta o exercício das funções de caldeireiro e de mestre de caldeiraria, então consideradas insalubres pelo Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3, e pelo Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2.
[...]
Em relação aos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com as empresas MONTREAL ENGENHARIA S/A, de 29/04/1995 a 16/10/1995, EXPANDER MANUTENÇÃO LTDA, de 18/10/1995 a 09/11/1996, ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL, de 31/10/1996 a 06/11/1998, SOLDATEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/11/1998 a 27/11/1998, RECONTEC DE CAXIAS RECONDICIONAMENTO TÉCNICO LTDA ME, de 03/12/1998 a 16/09/1999, de 01/04/2003 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 28/02/2007, e EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, de 23/06/2000 a 17/07/2000, a parte autora limitou-se a juntar aos autos as cópias das CTPS´s de evento 1, OUT6, fls. 2-4 e de evento 1, OUT7, fl. 7, desacompanhadas de formulários, PPP´s ou laudos técnicos que porventura indicassem sua exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física.
Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas e períodos supracitado
Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, nos períodos de 01/04/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 30/06/2021, foi juntado aos autos o PPP de evento 52, OUT2, fl. 46, com informação de exposição da demandante ao fator de risco físico ruído.
[...] do referido PPP que não há indicação exata do período de atuação do responsável pelos registros ambientais, já que aponta início em 20/11/2002, sem indicar o período final de atuação.
[...] a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar [...], pelo que não considero o período em análise como especial.
[...] tenho como não comprovado o caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora na EMPRESA SOVAP MONTAGENS TERRESTRES E MARÍTIMAS LTDA, nos períodos de 01/04/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 30/06/2021.
[...] a parte autora apenas faz jus à averbação do caráter especial do período de tempo de contribuição de natureza especial ora reconhecido, podendo, futuramente, complementar o tempo faltante e requerer novamente o benefício de aposentadoria perante a autarquia previdenciária.
[...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para as empresas JARAGUÁ S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, no período de 01/09/1988 a 31/08/1989, MONTREAL ENGENHARIA S/A, no período de 29/05/1991 a 22/04/1992, e SETAL LUMMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 28/04/1992 a 15/10/1993, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS, de modo que o autor totaliza, na DER, 32 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com base na fundamentação acima.
Custas ex lege.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Outrossim, considerando os termos da Súmula nº 61 do e. TRF da 2ª Região, e tendo em vista que a presente sentença condenou o réu apenas em obrigação de fazer, devem os autos serem submetidos à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
O apelante pugna pela reforma da sentença para que os períodos nos quais exerceu a atividade de caldeireiro sejam enquadrados como tempo de serviço especial, conforme previsão no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79.
Afirma também que os interregnos de 18.10.1995 a 09.11.1996 e de 31.10.1996 a 06.11.1998, de 05.11.1998 a 27.11.1998, de 03.12.1998 a 16.09.1999, de 23.06.2000 a 17.07.2000, de 01.04.2003 a 30.06.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2007, de 01.04.2003 a 31.07.2010 e de 01.09.2010 a 30.06.2021 devem ser reconhecidos como tempo especial em virtude da sua exposição a agentes nocivos.
Ressalta que o tempo em que prestou o serviço militar precisa ser computado no seu tempo de contribuição e, além disso, requer a reafirmação da DER para o momento no qual adquirir o direito ao benefício previdenciário.
Contrarrazões no Evento 74 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405520v5 e do código CRC 386117f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/4/2023, às 11:48:1