Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014706-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBAS GONÇALVES CABRAL contra decisão (evento 61 do processo nº 0182292-40.2017.4.02.5116/RJ) que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante.

Em suas razões (evento 1), o agravante alega que ação se funda em contratos que não foram acostados aos autos; que a inicial faz alusão a uma dívida de R$ 99.925,86, porém juntado apenas um contrato que se refere a um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, e extrato de liberação de R$ 7.000,00 de crédito, sem demonstração de movimentação bancária posterior; que a juntada apenas de demonstrativos de débito e de evolução de dívida não é suficiente para superar a necessidade de apresentação do contrato avençado pelas partes; que é requisito essencial para a propositura da ação a prova escrita do débito (art. 700 CPC); que a Súmula nº 247 do STJ exige a apresentação do contrato com a demonstração discriminada da origem da dívida; que nula a ação monitória, pois não preenchidos os requisitos do artigo 700 do CPC. 

Em contrarrazões (evento 10/SJRJ), a agravada alega que a matéria suscitada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ; que apresentados os documentos necessários para a propositura da ação.

No evento 4, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014706-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser conhecido.

2. Da análise do processo originário, verifica-se que, quando do recebimento da petição inicial, e determinação de citação, o juízo de primeiro grau se manifestou sobre a presença da prova escrita prevista no artigo 700 do CPC. Veja-se (evento 3):

 

Trata-se de Ação Monitória proposta por CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J. G. C., na qual se objetiva o pagamento de valor em dinheiro fundado em contrato de abertura de crédito. 

A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo e, sendo evidente o direito do autor, a ação monitória é pertinente. (art. 700 e 701 do CPC/15). 

Recebo a inicial.

Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor indicado, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 05% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos, independente da segurança do Juízo (art. 702 do CPC/15). Não havendo o pagamento do valor, nem a oposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, em acordo ao art. 701, §2°, CPC.  

 

 O agravante, devidamente citado (evento 7, CERT 30), não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios, sendo constituído o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do CPC), nos seguintes termos (evento 8):

 

[...]

Em sede de cognição sumária (fl. retro), observou o juízo que o credor demonstrou a relação crédito-débito, lastreada em prova documental mencionada e exibida com a inicial. 

Não tendo sido apresentados embargos, nem efetuado o pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo (CPC, art. 701,2º), no valor apontado pela parte autora. 

Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 99.925,86 atualizado até a data da propositura da ação. 

Condeno a parte ré nas custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado desta sentença, ao autor para prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, oportunidade em que deve informar o valor atualizado do seu crédito, juntando memória discriminada.

 

Da movimentação processual e das transcrições, é possível verificar que, além da ausência de oposição dos embargos monitórios, o juízo de primeiro grau já havia reconhecido que apresentada a prova escrita necessária, com a demonstração da relação crédito-débito, como expressamente mencionado quando da constituição do título executivo judicial na forma do artigo 701, § 2º, do CPC (evento 8), restando preclusa a questão.

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No âmbito do procedimento monitório, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.

2. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a parte ré, ora agravante, não apresentou embargos à ação monitória, tendo o tema da nulidade do título sido alcançado pela preclusão.

3. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
 

3. Ainda que se entendesse pela ausência de preclusão, e possibilidade de discussão sobre o tema em sede de exceção de pré-executividade, certo é que não há controvérsia acerca das contratações, nem mesmo acerca dos valores contratados, conforme reconhecido pelo próprio agravante na memória de cálculos anexada à exceção (evento 59, OUT. 5), e no requerimento de suspensão do processo por adesão à campanha Recupera Varejo (evento 94), ainda não analisado em primeiro grau.

4. Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5014706-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA ESCRITA. PRECLUSÃO.

1. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade na qual discutida a ausência da prova exigida no artigo 700 do CPC.

2. Além da ausência de oposição dos embargos monitórios, o juízo de primeiro grau já havia reconhecido que apresentada a prova escrita necessária com a demonstração da relação crédito-débito, como expressamente mencionado quando da constituição do título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, restando preclusa a questão. Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL).

3. Mesmo que se entendesse possível nova discussão em sede de exceção de pré-executividade, certo é que não há controvérsia acerca das contratações, nem mesmo acerca dos valores contratados, conforme reconhecido pelo próprio agravante na memória de cálculos anexada à exceção, e no requerimento de suspensão do processo por adesão à campanha Recupera Varejo, ainda não analisado em primeiro grau.

4.   Agravo de instrumento não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014706-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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