Agravo de Instrumento Nº 5014706-70.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBAS GONÇALVES CABRAL contra decisão (evento 61 do processo nº 0182292-40.2017.4.02.5116/RJ) que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante.
Em suas razões (evento 1), o agravante alega que ação se funda em contratos que não foram acostados aos autos; que a inicial faz alusão a uma dívida de R$ 99.925,86, porém juntado apenas um contrato que se refere a um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, e extrato de liberação de R$ 7.000,00 de crédito, sem demonstração de movimentação bancária posterior; que a juntada apenas de demonstrativos de débito e de evolução de dívida não é suficiente para superar a necessidade de apresentação do contrato avençado pelas partes; que é requisito essencial para a propositura da ação a prova escrita do débito (art. 700 CPC); que a Súmula nº 247 do STJ exige a apresentação do contrato com a demonstração discriminada da origem da dívida; que nula a ação monitória, pois não preenchidos os requisitos do artigo 700 do CPC.
Em contrarrazões (evento 10/SJRJ), a agravada alega que a matéria suscitada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ; que apresentados os documentos necessários para a propositura da ação.
No evento 4, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
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Data e Hora: 25/04/2023, às 17:11:08