Apelação Cível Nº 5006187-92.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o IBGE ao pagamento de indenização no valor correspondente aos 9 meses de licenças-prêmio não gozadas pelo ex-servidor E. S. (referentes aos períodos aquisitivos de 15/06/1981 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 12/06/1991, 13/06/1991 a 10/06/1996), no montante de R$ 83.039,40 (oitenta e três mil e trinta e nove reais e quarenta centavos). Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título e idêntico fundamento. Sobre esta verba não deverá incidir imposto de renda. Ademais, ante a sucumbência mínima do autor, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, I, do artigo 85 do CPC (JFRJ, Evento 36, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 41, APELAÇÂO1), a ré pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “conquanto entenda o julgador monocrático que o autor tem o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, deve ser considerado que inexiste qualquer prova de que o não usufruto decorreu da necessidade de serviço, assim o pagamento deve ser precedido do desconto para o Imposto de Renda e para a Seguridade Social do Servidor Público. Nesse caso, deve ser aplicado o disposto no art. 43, inciso III, do Decreto n.º 3000, de 26/3/1999, que estabelece como rendimento tributável para fins de imposto de renda da fonte, o valor da licença-prêmio quando convertida em pecúnia”; que “a correção monetária seja fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, correção monetária com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devendo haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21 a partir de dezembro de 2021”.
Contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença (JFRJ, Evento 47, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o IBGE ao pagamento de indenização no valor correspondente aos 9 meses de licenças-prêmio não gozadas pelo ex-servidor E. S. (referentes aos períodos aquisitivos de 15/06/1981 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 12/06/1991, 13/06/1991 a 10/06/1996), no montante de R$ 83.039,40 (oitenta e três mil e trinta e nove reais e quarenta centavos). Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título e idêntico fundamento. Sobre esta verba não deverá incidir imposto de renda".
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
Na origem, o autor requereu o pagamento dos 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 93.961,80 (noventa e três mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tecendo as seguintes considerações:
“A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e mantido pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
Originalmente, denominava-se licença especial (art. 116 da Lei 1.711/52) e, a partir da alteração trazida pela Lei 8.112/90, em seu art. 245, passou a chamar-se licença-prêmio sem, todavia, alterar sua natureza jurídica.
Em ambas as legislações, representava um prêmio ao servidor público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um período, sem redução dos seus vencimentos.
O período de afastamento, sob a égide da Lei 1.711/52, era de 6 meses para cada 10 anos de efetivo exercício, e, de 3 meses para cada período de 5 anos de efetivo exercício (completados até 15 de outubro de 1996), sob a égide da Lei 8.112/90. Todavia, a lei 9.527/97, que alterou dispositivos da Lei 8.112/90, transformou a licença-prêmio em novo instituto, dando-lhe natureza jurídica distinta: licença-capacitação.
Referida alteração legislativa resguardou aos servidores cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de outubro de 1996, o direito de usufruir da licença-prêmio, contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria, ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor (art. 7º).
Entretantos, muitos servidores, seja por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, aposentam-se sem usufruir seus períodos de licença, e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não lhes restando outra alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.
Conforme disposto na lei e em entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade, é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado, resta apenas a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão nos casos como o presente, em que servidores aposentados não gozaram a licença-prêmio, nem tampouco a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Baseado na redação original do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990, e no art. 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).
O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída era regulado pela redação antiga do art. 87 da Lei 8.112/90, o qual dispunha que, para cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A definição de remuneração está contida na própria Lei 8.112/90, em seu art. 41: “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. Assim, o valor a ser indenizado corresponde à multiplicação da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total devem ser acrescidos juros e correção monetária.
Conforme o Enunciado da Súmula 136 do STJ, “o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda”. Com base nessa posição, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na inicial acerca da não-incidência de imposto de renda sobre a verba paga a este título ao autor.
Conforme informado pela própria Fundação ré, no Evento 29, OFIC2, o autor concluiu três períodos aquisitivos de licença-prêmio (15/06/1981 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 12/06/1991, 13/06/1991 a 10/06/1996), fazendo jus a um total de nove períodos de licença, cada um com trinta dias. Nenhum desses períodos foi gozado ou utilizado para qualquer finalidade, tampouco houve acordo envolvendo o interessado. Uma vez que o valor da última remuneração do autor, antes da aposentadoria (maio de 2022), era de R$ 9.226,60, conclui a ré informando que o montante devido a título de licença prêmio é de R$ 83.039,40 (Evento 29, OFIC2, fls. 23/25)”.
Compulsando os autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, a sentença merece ser mantida.
Diversamente do alegado pela ré, não há incidência do imposto de renda no valor a ser pago a título de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço público, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular nº 136 do STJ (“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do tempo de serviço não está sujeito ao imposto de renda”).
Acrescente-se que o STJ, aperfeiçoando o entendimento sumular, passou a entender que a necessidade de serviço é prescindível para a conversão da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito (Tema 1.086: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria,revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que alicença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço") ((REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por outro lado, no tocante aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, merece reforma a sentença recorrida, a qual consignou “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o IBGE ao pagamento de indenização no valor correspondente aos 9 meses de licenças-prêmio não gozadas pelo ex-servidor E. S. (referentes aos períodos aquisitivos de 15/06/1981 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 12/06/1991, 13/06/1991 a 10/06/1996), no montante de R$ 83.039,40 (oitenta e três mil e trinta e nove reais e quarenta centavos). Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título e idêntico fundamento”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, assentou entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, de forma que a aplicabilidade das normas é imediata, no que concerne ao período posterior à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum, (REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012).
Nesse contexto, necessária a análise a respeito dos índices previstos na legislação vigente em cada período de regência.
A respeito dos índices aplicáveis, o STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública – tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.
Diante da orientação acima, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Posteriormente, com a Emenda Constituição nº 113, publicada em 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o único aplicável aos cálculos de juros de mora e correção monetária envolvendo a Fazenda Pública, in verbis:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, a partir de 09.12.2021, a taxa referencial do SELIC é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para que os juros de mora obedeçam aos seguintes critérios: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; (d) a partir de 09.12.2021: taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405500v6 e do código CRC 58fa158b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 16/5/2023, às 16:29:39