Apelação Cível Nº 0000057-58.2010.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por União-Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 30/11/2020 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
De acordo com o juízo a quo, o processo ficou paralisado por mais de seis anos em razão da falta de iniciativa da parte exequente, uma vez que foi devidamente intimada da não localização de bens penhoráveis, em 01/10/2014 (evento 52), além de não ter informado, posteriormente, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional ().
O apelante (União-Fazenda Nacional) requer a reforma do decisum extintivo. Alega que, consoante se depreende de documentação anexa, a parte devedora executada aderira a um parcelamento, qual seja, o SISPAR. Houve, portanto, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento e a consequente interrupção da prescrição. Por isso, almeja seja declarada hígida a CDA e devolvidos os autos à instância de origem, para o feito nela seja mantido sobrestado, na forma do art. 922, do CPC, enquanto cumpridas, por parte da executada, as condições de manutenção no programa de parcelamento ().
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a executada aderira a parcelamento tributário que permanece ativo.
O documento com base no qual o apelante sustenta suas alegações contém as seguintes informações ():
O apelo merece não merece ser provido.
A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, DJe 17/06/2020).
Na hipótese, na primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública juntou aos autos o documento supratranscrito () que, no entanto, contém informações insuficientes para afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo. Não há informação da data da interrupção do curso do prazo de prescrição (data pedido de parcelamento fiscal) ou da data da suspensão da exigibilidade do tributo (data da adesão ao programa de parcelamento) ou da data do pagamento de alguma parcela (de modo a embasar a alegação do apelante de que o parcelamento permanece ativo). A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente.
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