Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000057-58.2010.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por União-Fazenda Nacional em face de sentença proferida em 30/11/2020 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

De acordo com o juízo a quo, o processo ficou paralisado por mais de seis anos em razão da falta de iniciativa da parte exequente, uma vez que foi devidamente intimada da não localização de bens penhoráveis, em 01/10/2014 (evento 52), além de não ter informado, posteriormente, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (evento 70, SENT1).

O apelante (União-Fazenda Nacional) requer a reforma do decisum extintivo. Alega que, consoante se depreende de documentação anexa, a parte devedora executada aderira a um parcelamento, qual seja, o SISPAR. Houve, portanto, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento e a consequente interrupção da prescrição. Por isso, almeja seja declarada hígida a CDA e devolvidos os autos à instância de origem, para o feito nela seja mantido sobrestado, na forma do art. 922, do CPC, enquanto cumpridas, por parte da executada, as condições de manutenção no programa de parcelamento (evento 73, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O apelante (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a executada aderira a parcelamento tributário que permanece ativo.

O documento com base no qual o apelante sustenta suas alegações contém as seguintes informações (evento 73, PET2):

O apelo merece não merece ser provido.

A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, DJe 17/06/2020).

Na hipótese, na primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública juntou aos autos  o documento supratranscrito  (evento 73, PET2) que, no entanto, contém informações insuficientes para afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo. Não há informação da data da interrupção do curso do prazo de prescrição (data pedido de parcelamento fiscal) ou da data da suspensão da exigibilidade do tributo (data da adesão ao programa de parcelamento) ou da data do pagamento de alguma parcela (de modo a embasar a alegação do apelante de que o parcelamento permanece ativo). A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405439v22 e do código CRC f894b104.

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Signatário (a): PAULO LEITE
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Documento:20001405440
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000057-58.2010.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NÃO COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 

1) O apelante (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a executada aderira a parcelamento tributário que permanece ativo.

2) A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, DJe 17/06/2020).

3) Na hipótese, na primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública juntou aos autos documento que, no entanto, contém informações insuficientes para afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo. Não há informação da data da interrupção do curso do prazo de prescrição (data pedido de parcelamento fiscal) ou da data da suspensão da exigibilidade do tributo (data da adesão ao programa de parcelamento) ou da data do pagamento de alguma parcela (de modo a embasar a alegação do apelante de que o parcelamento permanece ativo). A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.

4) Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405440v9 e do código CRC 7613a104.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0000057-58.2010.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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