Agravo de Instrumento Nº 5014830-19.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento impetrado pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, em demanda ajuizada pelas agravadas em que requereram a suspensão da cobrança do IPI sobre os produtos que comercializam, eis que os valores de tal tributo vêm sendo cobrados com base em pautas fiscais elaboradas pelo Secretário da Receita Federal e não conforme o determinado no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. A agravada Bridgestone entrou no polo passivo da ação após ter sido determinada a suspensão do recolhimento dos tributos, tendo já sido proferida decisão extinguindo a demanda com relação a Bridgestone (Evento 493 - 0007330-59.1998.4.02.5001). Requer a reforma da decisão, revogando-se a determinação de suspensão de exigibilidade.
A decisão agravada (Evento 678) acolheu o pleito da empresa Bridgestone no sentido de: “DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, para não prejudicar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa pela empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em razão dos depósitos judiciais efetuados por ela efetuados nos presentes autos.”
Decisão monocrática por mim proferida no Evento 04, concedendo o efeito suspensivo em razão do perigo na demora, tendo em vista que a decisão aqui reclamada determina a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
A parte agravante afirma que a empresa Bridgestone não é parte do feito e que os valores por ela depositados nos autos já foram integralmente levantados. Não havendo mais os depósitos nos autos para garantir o crédito, não há que se falar em suspensão da exigibilidade destes. A empresa em questão já impetrou mandado de segurança (0059547-19.1999.4.03.6100) para que não lhe fossem imputadas as consequências sobre o não pagamento dos valores nesta demanda depositados.
Contrarrazões da agravada em evento 21, alegando que passou a depositar em juízo os valores recolhidos a título de IPI em razão de determinação do magistrado após o deferimento da antecipação da tutela nos autos originários. A agravada se manifestou, mas foi reiterada a decisão determinando os depósitos e que, ao final, seriam enviados ofícios para as Delegacias da Receita Federal competentes para informar acerca destes e da extinção dos respectivos créditos tributários. Foi expedido ofício à DRF de Santo André-SP, a pedido da agravada, informando que, em razão dos depósitos judiciais, a sua obrigação tributária estava quitada, devendo ser extintos eventuais créditos tributários referentes a este tributo. Apesar disso, fora instaurado processo administrativo contra si (nº 10805-002.118/2004-01) exigindo o pagamento dos créditos já extintos. Tal fato vem impedindo a renovação de sua Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento impetrado pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, em demanda ajuizada pelas agravadas em que requereram a suspensão da cobrança do IPI sobre os produtos que comercializam, eis que os valores de tal tributo vêm sendo cobrados com base em pautas fiscais elaboradas pelo Secretário da Receita Federal e não conforme o determinado no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. A agravada Bridgestone entrou no polo passivo da ação após ter sido determinada a suspensão do recolhimento dos tributos, tendo já sido proferida decisão extinguindo a demanda com relação a Bridgestone (Evento 493 - 0007330-59.1998.4.02.5001).
A decisão agravada (Evento 678) acolheu o pleito da empresa Bridgestone no sentido de: “DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, para não prejudicar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa pela empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em razão dos depósitos judiciais efetuados por ela efetuados nos presentes autos.”
A sentença proferida nos autos originários (Evento 502 – OUT18 do cumprimento de sentença 0007330-59.1998.4.02.5001), narrou os fatos do processo até então, informando tanto a extinção do processo com relação a empresa Bridgestone, quanto o levantamento dos valores pelas empresas que constavam do polo ativo da ação principal.
Acerca do levantamento dos valores, tal providência se deu após o oferecimento de garantia através de títulos da dívida pública, pelas empresas DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BEIRA MAR LTDA., DUNORTE – DISTRIBUIDORA UNIAO NORTE BEBIDAS LTDA., COMERCIAL DE PNEUS MORAIS LTDA, G & H COMERCIAL LTDA, GD COMERCIAL LTDA, G & C COMERCIAL LTDA e XIKO PNEUS LTDA, cuja idoneidade foi questionada, mas reconhecida em decisão monocrática.
De tal texto, importante ressaltar a comprovação de tais atos:
“O MM. Juiz Federal processante exarou decisão extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., resolveu a questão atinente aos honorários advocatícios e, ainda, repeliu as preliminares arguidas pelas União Federal, bem como a prescrição e a alegação de impossibilidade de compensação, tendo, ao final, deferido a produção de prova pericial contábil.
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Reconhecendo a plausibilidade dos pedidos, haja vista a existência de precedentes do Eg. TRF 2ª Região sobre o tema, e em face da idoneidade da caução ofertada, uma vez que os títulos da dívida pública federal haviam sido reputados idôneos em decisão antecipatória da tutela, confirmada pelo Eg. TER 2ª Região, o MM. Juiz processante deferiu o levantamento, pelas autoras, de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos realizados em contas à disposição do Juízo, condicionando o levantamento da parcela remanescente à realização da prova contábil-pericial.
...
As autoras requereram o levantamento do restante dos valores depositados, tendo reiterado tal pedido às fls. 1376-8, bem como retratação do indeferimento anterior, com suporte na oferta de apólices da dívida pública como caução.
Foi determinado o levantamento do valor relativo aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos depósitos, com base no que fora decidido anteriormente (fl. 957) e considerando que a tutela antecipatória, que reconhecera a idoneidade das aludidas apólices, ainda operava efeitos (fl. 1384).”
Verifica-se, assim, que procede a alegação da parte agravada sobre a inexistência dos valores depositados em juízo nos autos originais, em decorrência do levantamento pelas autoras de tal demanda de todos os valores, conforme determinado pelo juízo.
Inclusive na decisão que determinou o levantamento dos 50% finais dos valores depositados (fls. 1384), foi informado que a decisão que antecipou os efeitos da tutela estava em pleno vigor e que dela partiram as intimações às empresas mencionadas com a informação de que não mais se destacaria o valor do IPI, os quais retornariam à responsabilidade das empresas e que cessariam, assim, os depósitos judiciais.
Posteriormente, na decisão de fl. 2178/2184 (Evento 500- OUT 16 – cumprimento de sentença 0007330-59.1998.4.02.5001), foi narrado que a decisão monocrática que atestou a idoneidade dos títulos concedidos em garantia fora reformada em julgamento de remessa necessária e recursos da União e do INSS.
Consta, ainda, de tal decisão, como consequência, a ausência de subsistência de garantia com base nos títulos da dívida pública ofertados pelas empresas. Por isso, foi determinada a restituição dos valores levantados, mas nenhum valor foi restituído. Ou seja, os valores de depósito não constam dos autos por descumprimento da decisão que determinou a sua restituição pelas autoras do processo original.
Não há, portanto, como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que os valores que serviam de garantia para o mesmo já não constam mais dos autos.
Portanto, entendo que merece reparos a decisão agravada diante da ausência de motivos a ensejar a suspensão de exigibilidade dos créditos.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao agravo para reformar a decisão objeto do recurso e revogar a determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação a empresa Bridgestone.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405349v4 e do código CRC 568e697b.
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Data e Hora: 4/8/2023, às 11:41:26