Apelação Cível Nº 5023690-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LIMITAÇÃO DE PROGRESSÕES/PROMOÇÕES A 60% DOS AVALIADOS, PREVISTA NA PORTARIA Nº 010/2006, DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração da ilegalidade da limitação de progressões/promoções a 60% dos avaliados, prevista na Portaria nº 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
2. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei n. 8.691/93.
3. O artigo 16 a Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho, tendo o referido Conselho, por meio da Resolução nº 03 do CPC, de 20/12/94, estabelecido que os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade, serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo de cada órgão ou entidade.
4. No âmbito do Comando do Exército, foi editada a Portaria nº 010-DCT/2006, que prescreveu que em cada ano haveria um número máximo de servidores a serem progredidos/promovidos, limitado ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada cargo da carreira. Posteriormente, a Portaria no 054/2017, substitui o critério fixado pela Portaria nº 010-DCT/2006, estabelecendo que as progressões dependeriam de pontuação mínima de 90 pontos.
5. Não se sustenta a alegação de que os atos normativos impugnados violam a Lei n. 8.691/93, tendo em vista que a própria Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas regulamentadoras sobre as progressões. Por sua vez, o Conselho definiu que os critérios para avaliação de desempenho do servidor, para fins de progressões funcionais, deveriam ser fixados por normas próprias de cada entidade. Assim, as Portarias editadas pelo Comando do Exército, ao qual a parte autora se encontra vinculada, possui plena legitimidade, definindo os critérios seletivos incidentes às progressões funcionais, bem como os critérios para eventual desempates para as progressões disponíveis. Note-se que os critérios restritivos estão baseados no desempenho dos servidores, não havendo qualquer constrariedade ao disposto na Lei n. 8.691/93.
6. Recurso desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Relatora e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405266v3 e do código CRC 551cfba5.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/4/2023, às 22:51:16