Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001899-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

TUSSOR CONFECÇÕES LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão do evento 63 do processo originário, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal, com alegação de prescrição intercorrente.

Alega que, tendo a UNIÃO sido intimada em 19/09/2016, transcorreram mais de 5 anos dessa intimação, permanecendo o processo paralisado por inércia da exequente até 01/04/2022; assim, ocorreu a prescrição intercorrente.

Por fim, requer o provimento do agravo, para reforma da decisão impugnada.

Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.

Contrarrazões no evento 8.

É o relatório.



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Documento:20001405016
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001899-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A União ajuizou execução fiscal em 20/03/2012, em face de TUSSOR CONFECÇÕES LTDA, visando à cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 7.898.460,09.   

Em 03/04/2012, foi proferido o despacho citatório (evento 4).

O executado foi citado em 31/05/2012 (evento 7 – out4).

Em 03/09/2012, a União foi intimada acerca da certidão do Oficial de Justiça que havia informado da inexistência de bens penhoráveis do executado (evento 15).

Em 16/04/2013, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40, §2º da LEF (evento 17).

Em 02/07/2013, a União requereu a penhora de ativos financeiros da executada via BACENJUD (evento 18), o que foi deferido em decisão do evento 20.

Em 12/08/2014, foi bloqueado o valor de R$ 22.059,71 (evento 20, DESPADEC34).

Em 08/09/2016, foi determinada a intimação da exequente acerca da conversão em pagamento dos valores penhorados e das informações fornecidas pela CEF. O juízo a quo esclareceu, ainda, que o silêncio da exequente após a intimação implicaria a suspensão da execução fiscal por um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 31).

A União foi intimada da referida decisão em 16/09/2016 (evento 35).

Em 01/04/2022, a exequente requereu o reforço da penhora por meio do sistema SISBAJUD tendo em vista a insuficiência do bloqueio anterior (evento 40). O pedido foi deferido em decisão do evento 43.

Em 07/04/2022, foi bloqueado o valor de R$ 3.592,30 (evento 45).

Em 12/05/2022, a exequente requereu a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo (evento 50).

Em 20/05/2022, a executada/agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 51), tese rejeitada pelo juízo de origem na decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 63):

“[...]A intimação da exequente em 19/09/2016 deu início à contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF, qual seja, o prazo prescricional acrescido de um ano de suspensão.

Assim, a prescrição iria ocorrer em 09/2022.

Ocorre que houve bloqueio de valores em 04/2022. Sendo a penhora causa interruptiva do prazo prescricional, conforme expressamente consignado no acórdão proferido pelo STJ no REsp 1340553/RS, resta claro que a prescrição do débito não se consumou nestes autos. [...]”

 

Consuma-se a prescrição do processo de execução fiscal se este permanece inerte pelo prazo de cinco anos aguardando diligência do Fisco para movimentá-lo, porquanto a norma prevista no art. 174 do CTN, por ser hierarquicamente superior, prevalece sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

A suspensão decretada em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 não pode perdurar por mais de 05 anos porque a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, caput, do CTN). Este prazo, estabelecido pelo CTN, prevalece também para a prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

É possível extrair das teses firmadas no julgamento do REsp 1340553/RS que somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bem forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário.

No item 4.3 do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que:

"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".

Da análise dos autos originários, verifica-se que, com a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/09/2012, teve início o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido da contagem do prazo prescricional, o qual foi interrompido em razão do bloqueio de ativos financeiros em 12/08/2014.

A União foi intimada em 16/09/2016 acerca da conversão dos valores constritos em depósito. Nesse período, diante da inércia da exequente, houve a suspensão da execução fiscal, seguida do decurso do prazo prescricional, que se consumaria em 16/09/2022.

Todavia, antes da consumação do prazo prescricional, em 07/04/2022, foram bloqueados outros ativos financeiros da executada, momento em que o prazo restou interrompido, razão pela qual não ocorreu a prescrição intercorrente na hipótese.

Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, rejeitando-se a tese veiculada na peça de defesa da executada/agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA.

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5001899-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO intercorrente. inocorrencia. recurso desprovido.

1. Insurge-se o agravante em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal, com alegação de prescrição intercorrente.

2. Consuma-se a prescrição do processo de execução fiscal se este permanece inerte pelo prazo de cinco anos aguardando diligência do Fisco para movimentá-lo, porquanto a norma prevista no art. 174 do CTN, por ser hierarquicamente superior, prevalece sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

4. É possível extrair das teses firmadas no julgamento do REsp 1340553/RS que somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bem forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário.

5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, com a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/09/2012, teve início o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido da contagem do prazo prescricional, o qual foi interrompido em razão do bloqueio de ativos financeiros em 12/08/2014.

6. A União foi intimada em 16/09/2016 acerca da conversão dos valores constritos em depósito. Nesse período, diante da inércia da exequente, houve a suspensão da execução fiscal, seguida do decurso do prazo prescricional, que se consumaria em 16/09/2022.

7. Todavia, antes da consumação do prazo prescricional, em 07/04/2022, foram bloqueados outros ativos financeiros da executada, momento em que o prazo restou interrompido, razão pela qual não ocorreu a prescrição intercorrente na hipótese.

8. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



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Data e Hora: 14/5/2023, às 15:25:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001899-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TUSSOR CONFECÇÕES LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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