Agravo de Instrumento Nº 5004149-53.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, contra decisão que determinou que a Agravante emende a inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao artigo 8º da Lei 12.514/2011 que estabelece que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º ".
Em suas razões recursais, a parte Agravante assevera, em síntese, que a execução fiscal foi distribuída posteriormente à nova redação do art. 8º da Lei 12.514/11; que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26/08/2021, trazendo, no seu artigo 21, novas condições de exequibilidade para os créditos dos Conselhos Profissionais, devendo tais condições serem aplicadas após a vigência do mencionado diploma legal; que o valor cobrado está de acordo com a nova redação da lei de regência perfazendo, na data da distribuição, o valor de 5 anuidades, não podendo prevalecer a decisão agravada.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
VOTO
Deve ser provido o recurso.
Na origem, o Conselho ajuizou execução fiscal no propósito de viabilizar o recebimento de anuidades referentes aos exercícios de 2015 à 2019, perfazendo, na data da distribuição, o montante de R$ 4.096,05 (quatro mil, noventa e seis reais e cinco centavos) referente às anuidades/multa vencidas.
Com o advento da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º, do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Com a vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, o dispositivo legal supratranscrito foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Nessa toada, houve uma modificação do entendimento outrora aplicado no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas ao Conselho Profissional.
Com efeito, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quanto o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
Antes do referido momento, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada.
Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados sobre o tema:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp Nº 1.694.153 – RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.Decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Não corre o prazo de prescrição quando há impedimento legal à cobrança judicial do débito. Ideia similar à constante do artigo 199 do Código Civil. As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei n.º 12.514/11 (na redação anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021) traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para a execução (mínimo de quatro vezes o valor das anuidades) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. Assim, não decorreu lapso superior a cinco anos. De outro lado, a Resolução COFECI n.º 761/2002 não ampara a pretensão quanto à inexigibilidade das anuidades de 2015/2016, uma vez que existe a possibilidade de o Conselho cancelar inscrição de pessoa física, mas não há restrição ao número de débitos para que isso ocorra. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - Sexta Turma Especializada, AG 5015336-29.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 07/03/2022)
In casu, da leitura dos originários, observa-se que, em 18/01/2023, a execução fiscal foi proposta, para cobrança das anuidades de 2015 a 2019, quando já em vigor a Lei nº 12.514/2011, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021.
Como o valor mínimo para execução das anuidades foi atingido em abril de 2018 (de acordo com a redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) e a execução foi ajuizada em 18/01/2023, percebe-se que foi observado o valor mínimo referente a 5 anuidades, de acordo com a nova alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021.
De se ver que o inciso II do art. 6º da Lei 12.514/2011 determina que o valor das anuidades para os profissionais de nível superior é R$ 500,00 e o valor cobrado na execução fiscal é de R$ 4.096,05 (quatro mil, noventa e seis reais e cinco centavos).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001404850v13 e do código CRC e3d0d2d0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/05/2023, às 17:59:44