Agravo de Instrumento Nº 5001225-69.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. M. M., C. M. M. e O. M. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, requerido pelos ora recorrentes, tendo condenado os mesmos, “ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 2.896,22, em valores de fevereiro/2021, a serem divididos igualmente entre eles”.
Por meio do presente recurso, em um sucinto resumo, os agravantes reproduzem trecho da decisão agravada, sustentando que “tal entendimento não merece prosperar, data venia, haja vista que não foi observada a Gratuidade de Justiça deferida no evento 202 OUT1, fls.94, especialmente para L. M. M., que além de sucessora de uma das Autoras da presente ação, ela também figura na qualidade de Autora, integrando o polo ativo desde o início. E é por este viés que se interpõe o presente recurso, para que não restem dúvidas quanto ao deferimento da Gratuidade de Justiça desta Autora, ora Agravante, bem que também deve ser estendido aos demais herdeiros, também Agravantes”, fazendo menção ao artigo 98, do CPC, alegando que “não há que se falar em honorários advocatícios a serem pagos pelos Agravantes, devendo este MM. Juízo acolher e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que passe a constar no julgado de fls. (evento 394), a isenção dos honorários advocatícios, ou se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça deferida, especialmente com relação à Agravante L. M. M.”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que “passe a constar no julgado a isenção dos honorários advocatícios, em razão da Gratuidade de Justiça deferida no evento 202 OUT1, fls.94, especialmente no que diz respeito à Agravante L. M. M., ou se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade, haja vista a hipossuficiência dos Agravantes”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 06).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 24).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. M. M., C. M. M. e O. M. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, requerido pelos ora recorrentes, tendo condenado os mesmos, “ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 2.896,22, em valores de fevereiro/2021, a serem divididos igualmente entre eles”.
Na espécie, em que pesem os argumentos ventilados pelos ora agravantes, tenho que não lhe assistem razão.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
Compulsando os autos originários, extrai-se de decisão proferida no ano de 2020 que a Julgadora agravada pontuou que, no caso em tela, apesar dos ora recorrentes, os quais sucessores de MARINALVA MUNIZ MACIEL, terem sido intimados a comprovarem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do respectivo benefício da gratuidade de justiça, conforme determinado no artigo 99, §2º, do CPC, apenas a agravante L. M. M. apresentou manifestação, tendo sido acentuado que, muito embora aquela tenha apresentado a sua ponderação, não restou observado que o “valor percebido a título de pensão pela mesma excede o limite adotado por este Juízo para seu deferimento” (SJRJ, Evento 273).
No curso dos autos principais, tendo em vista a decisão encartada no Evento 394, conforme disposto no artigo 99, § 5º, do CPC, alinho-me ao escorreito posicionamento adotado pela Magistrada de primeira instância, no sentido de que “os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do benefício, salvo se houver requerimento e deferimento expresso, não se enquadrando o presente caso”.
Logo, não vislumbro motivos que recomendem a reforma da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001404803v2 e do código CRC f67cbab6.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:50:58