Agravo de Instrumento Nº 5010279-93.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
Como causa de pedir, sustenta o INSS que, de acordo com o tema repetitivo 877 do STJ, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90."
Ademais, alega que, em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Assim, pugna para que seja concedido efeito suspensivo à referida decisão.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário com o reconhecimento da prescrição.
Na decisão do evento 02, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada.
Na manifestação do evento 10, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
Petição do patrono da exequente requerendo juntada da procuração e habilitação (evento 12), sendo deferida ao evento 13.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/10/2023, às 12:50:21