Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020). 3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019). 4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022). 5. Apelação parcialmente provida.

O embargante defende que o acórdão recorrido padece do vício de contradição, visto que o PPP que posteriormente instruiu a ação judicial, foi submetido ao crivo administrativo. Em vista disso pede que os efeitos financeiros sejam mantidos na DER.

Contrarrazões no Evento 22.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida consignou que o reconhecimento do tempo de atividade especial somente foi comprovado através do perfil profissiográfico apresentado pela parte autora no âmbito judicial. Dessa forma, na mesma linha do entendimento proferido pela 10ª Turma do TRF3 no AgInt na AC n. 5001720-38.2019.4.03.6140 (Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022) e no AgInt na AC n. 5233330-69.2020.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022), esta Corte considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser estabelecido na fase da liquidação nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.

O embargante, por seu turno, afirma que o formulário que comprovou a sua exposição a agentes nocivos havia sido submetido à análise da Administração Pública por meio de um protocolo de revisão feito em 15.07.2021, o que, no seu entender, torna a decisão recorrida contraditória.

Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e, ainda, entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03.09.2018).

Na espécie, o exame da pretensão recursal implicaria o uso dos aclaratórios para sanar uma suposta contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, o que, no entanto, não é sua finalidade. Nesses termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (Art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. O vício que enseja a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão - e não a contrariedade a um parâmetro externo à decisão, como a lei e a jurisprudência. 3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados. (TRF4, EDcl na APELREEX 5001643-98.2011.4.04.7104, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, juntado aos autos em 12.07.2019).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...]  2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. [...] 9. Embargos rejeitados. De ofício, determinada a aplicação da Taxa Selic para fins de cálculo de juros e correção monetária a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. (TRF3, EDcl na AC 5009870-44.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.11.2022).

Assim sendo, conclui-se que a decisão embargada não padece do vício alegado pela parte em seu recurso, motivo pelo qual o acórdão de apelação deve ser mantido.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração.  contradição não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC não reconhecida. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A decisão recorrida consignou que o reconhecimento do tempo de atividade especial somente foi comprovado através do perfil profissiográfico apresentado pela parte autora no âmbito judicial. Dessa forma, na mesma linha do entendimento proferido pela 10ª Turma do TRF3 no AgInt na AC n. 5001720-38.2019.4.03.6140 (Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022) e no AgInt na AC n. 5233330-69.2020.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022), esta Corte considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser estabelecido na fase da liquidação nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.

3. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e, ainda, entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03.09.2018).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 228, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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