Apelação Cível Nº 5013598-02.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da Decisão do evento 8, que reconheceu de ofício a prescrição de parte dos créditos em cobrança, e determinou a intimação da Exequente para substituir a CDA a fim de excluir a competência 10/2016 da CDA nº 1.036.605-0, e dar prosseguimento à execução.
Na decisão recorrida, restou consignado pelo Juízo que:
Considerando que a exequente não comprovou a data de transmissão da declaração relacionada à competência 10/2016, limitando-se a afirmar que a constituição teria ocorrido em 17/07/2021 (evento 06), adota-se, como marco inicial do prazo prescricional, o vencimento do gravame, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que abaixo se colaciona:
(...)
Nesse sentido, o art. 30, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.212/91 ordena o recolhimento do tributo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, razão pela qual tem-se que o vencimento da competência 10/2016 ocorreu em 20/11/2016.
Como o ajuizamento da presente Execução Fiscal se deu, somente, em 29/11/2021, e a exequente não apresentou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conclui-se que se operou a prescrição da competência 10/2016, diante do transcurso por completo dos cinco anos previstos no art. 174 do CTN.
Em seu recurso de apelação, União Federal/Fazenda Nacional reitera seu argumento no sentido de que o crédito fora constituído em 2021, cinco meses antes do ajuizamento da execução, de modo que não se pode falar em prescrição no caso concreto.
Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:
“Diante do exposto, a FAZENDA NACIONAL requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, devendo ser totalmente reformada a sentença recorrida, nos termos acima expostos, para que seja dado o devido prosseguimento à execução fiscal.”
Sem contrarrazões, mesmo porque não foi aperfeiçoada a relação processual na origem.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
Na hipótese, verifica-se, claramente, violação à adequação da via eleita.
A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso dos autos, a execução fiscal fora ajuizada para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 18.036.605-0 e 18.271.791-7, com vencimento, respectivamente, no período de 10/2016 a 02/2020 e 03/2020 a 12/2020.
O Juízo verificou a possibilidade de os créditos em cobrança com vencimento em 10/2016 (CDA 18.036.605-0) estarem prescritos e determinou a intimação da exequente para se manifestar (evento3).
Em resposta, a União Federal se limitou a informar que os créditos foram constituídos em 17/07/2021, o que afastaria a prescrição, todavia, nada comprovou quanto ao que determinado pelo Juízo.
Sobreveio, então, a decisão recorrida, que reconheceu a prescrição de parte dos créditos (apenas o crédito com vencimento em 10/2016 da CDA nº 18.036.605-0) e determinou o prosseguimento da execução fiscal com relação aos demais créditos, de modo que têm-se, claramente, uma decisão interlocutória no processo de origem.
Como se vê, não há sentença na origem a justificar a interposição do recurso de apelação.
Tendo em vista que a parte recorrente manejou apelação perante este TRF em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma.
2. A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica.
3. A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível.
4. A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. (REsp 1.803.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020).
Ressalte-se que a interposição de apelação na hipótese em tela constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente quanto ao mérito propriamente dito do seu recurso. É que sua alegação é no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição sob alegação de que o crédito fora constituído em 2021, mesmo ano do ajuizamento da execução fiscal.
O entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que a entrega de declaração é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Sendo assim, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.
Uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Esta Terceira Turma Especializada concluiu no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DCGB-DCG BATCH. APURAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO E O PAGO. CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO PELA GFIP. 1. Cuidando-se de cobrança de contribuições previdenciárias, tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, prescindindo de prévio processo administrativo, nos termos da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual, "A entrega de declaração pelo contribuinte recohecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal demonstra que os débitos foram lançados a partir da DCGB - DCG BATCH (que consubstancia a divergência entre o valor declarado em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - e pago em GPS - Guia da Previdência Social), não consistindo tais diferenças em lançamento suplementar, por representar mera diferença entre o valor que foi declarado pela executada e aquele efetivamente recolhido, nem interferindo no prazo prescricional. 4. A constituição dos referidos créditos tributários se deu mediante a entrega da GFIP, uma vez que a emissão da DCG não tem o condão de constituí-lo (§ 4º do art. 461 da IN RFB 971/2009). Ou seja, o lançamento, realizado em razão de valores declarados em GFIP e não pagos, não tem relevância para a constituição do crédito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. O juízo de primeiro grau reconheceu que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da data da competência do tributo mais recente. 1 6. Na realidade, cuidando-se de contribuição previdenciária, o vencimento ocorre no dia 20 do mês subsequente, consoante os arts. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91 e 216, I, "b", do Decreto 3.049/98). Portanto, levando-se em conta o tributo de competência mais recente, adotado na sentença, o vencimento da exação se deu em 20/02/2009. 7. Ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda não logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos termos reconhecidos pela sentença e não impugnados pela recorrente. 8. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 9. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 0026142-52.2012.4.02.5101, TRF2, Terceira Turma Especializada, rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, DJE 02/03/2020).
Ainda que devidamente intimada, a União Federal trouxe aos autos tão somente a data do DCG-BACTH, o que, como visto, não se confunde com a data da efetiva constituição do crédito, de modo que também por este motivo deve ser mantida a decisão recorrida.
Em suma, considerando o evidente erro grosseiro da recorrente ao interpor apelação em face de decisão que determinou o prosseguimento à execução fiscal após reconhecer de ofício a prescrição de parte dos créditos em cobrança, não deve ser conhecida a apelação em apreço e, ainda que assim não fosse, no mérito não lhe assiste razão na medida em que o DCG-Bacth não é meio de constituição de crédito tributário e, portanto, não se presta a dar início ao cômputo do prazo prescricional.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403535v2 e do código CRC 894c70d3.
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