Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000933-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por S. F. B., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução fiscal, afastou a decadência alegada, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.

Por meio do presente recurso, em síntese, o agravante narra que “foi autuado pela ANTT, foi devidamente notificado acerca da autuação e apresentou defesa prévia naquele momento entretanto, não sendo acolhida pelo órgão. Contudo, na fase da notificação de penalidade, o órgão Agravado não exauriu todas as tentativas de notificação e seguiu com a publicação por edital, em desencontro ao que estabelece o artigo 13 da Resolução do CONTRAN nº: 619 de 06/09/2016” e que, “nos autos, a agência agravada apresentou manifestação sob evento nº: 18, alegando que o processo administrativo seguiu de forma regular, e apresentou cópia do AR da única expedição da notificação de penalidade de multa supostamente enviada, onde restou demostrado - forma cristalina - que o Agravante não foi nem mesmo procurado pelos Correios para a possibilidade de notificá-lo. Entretanto, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Na mesma decisão, o juízo também indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista as informações contidas na última declaração de imposto de renda do Agravante juntada sob evento 25”, tendo sido reproduzido a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “é imperioso destacar que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias duas notificações: uma notificação de autuação e posteriormente uma notificação de penalidade. No presente caso, a notificação de autuação foi devidamente recebida pelo Agravante que, inconformado, apresentou defesa prévia que não foi acolhida pelo órgão autuador, o que consequentemente gerou a expedição da notificação de penalidade”, argumentando que “o Agravante não recebeu a notificação de penalidade. Somente no momento da entrega do mandado de citação da ação de execução fiscal que o Agravante tomou conhecimento que havia sido notificado por edital acerca da penalidade de multa. E ao interpor a exceção de pré-executividade, o órgão agravado foi intimado a se manifestar acerca das razões do instrumento processual apresentado. Na petição apresentada sob evento 18, o Agravado juntou cópia do AR da notificação de penalidade enviada ao Agravante, contudo, destaca-se que a informação que consta assinalada pelos Correios é: NÃO PROCURADO. Ou seja, o órgão Agravado além de não expedir outra notificação para que pudesse notificar o Agravante, utilizou a notificação por edital de forma indevida, uma vez que não exerceu o regular procedimento para tanto. Explica-se. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN usando da competência que lhe confere estabeleceu e normatizou os procedimentos para a aplicação das multas por infrações através da Resolução nº 619 de 06/09/2016”, destacando o “capítulo V que trata sobre a notificação por edital estabelece no artigo 13”, sustentando, ainda, que “o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ao editar a Resolução, deixou explícito que antes de realizar a notificação por edital é necessário que haja mais de uma tentativa para notificar o infrator, ora Agravante. Entretanto, a única tentativa de notificá-lo foi frustrada conforme informação dos Correios que informou que sequer foi procurado o destinatário da notificação”, tendo defendido que “a discussão trazida aqui nos autos da execução fiscal é outra, versa sobre o cerceamento de defesa por irregularidade da publicação por edital (...) o juízo de piso tenha fundamentado a decisão pela rejeição da execução de pré-executividade nos termos da uniformização de jurisprudência do STJ, o presente caso versa sobre questão diversa, não havendo discussão quanto ao envio ou não do aviso de recebimento e nem mesmo sobre o resultada da notificação”, postulando, também, que, “na decisão de evento nº: 29, ora Agravada, o juízo de piso entendeu pelo indeferimento do pedido de assistência gratuita feita pelo Agravante, sob o fundamento das informações contidas na sua última declaração de imposto de renda. Entretanto, cabe ressaltar que o Agravante é pessoa idosa, atualmente com 62 anos de idade e, de acordo com a Lei Estadual 3.350/99” e que, “conforme demostrada na declaração de IR, o Autor tem rendimento mensal muito inferior a 10 (dez) salários mínimos. Observado ainda, que no ano anterior, no exercício de 2021 o Agravante era isento de recolhimento de IR e, somente no ano seguinte que comprou um carro semi-novo, com mais de 10 anos de uso, financiado em parcelas que comprometem cerca de 30% do seu rendimento mensal. Arcar com pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios comprometeriam e muito a renda mensal do Agravante que ainda tem como dependente uma menor”, requerendo, ao final, que “seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer: a. a irregularidade da notificação de penalidade por edital e o respectivo transcurso do prazo decadencial com a consequente extinção da execução; b. o direito do Agravante para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por preencher os requisitos necessários”.

O Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 12). 

Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por S. F. B., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução fiscal, afastou a decadência alegada, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por S. F. B. (evento 8, PET1), em ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo (CDA 4.006.022572/21-85).

Em suas razões, a parte excipiente aponta a decadência do crédito tributário em cobrança, em decorrência da nulidade da citação por edital, em flagrante cerceamento de defesa.

É o relatório.

II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a parte Exequente busca a cobrança de crédito não tributário, consubstanciado na CDA nº 4.006.022572/21-85, referente a multa por infração administrativa, no valor originário de R$ 11.288,32 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).

Cabe ressaltar que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público.

A esse respeito, a Lei nº 10.233/2001 estabelece que cabe à ANTT, no exercício de sua função normativa/regulamentar, dispor acerca das infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos prestadores de serviços de transportes.

Nesse diapasão, pode a autarquia, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei.

Conforme narrado, depreende-se que a excipiente insurgiu-se em face da cobrança de multa, aplicada no exercício do poder de polícia da Administração.

In casu, o excipiente afirma que ocorreu a decadência do crédito tributário em cobrança, sob a alegação de nulidade da citação por edital, em flagrante cerceamento de defesa. Todavia, não merece acolhida tal argumento.

Isso porque não se verifica qualquer irregularidade no que tange à notificação por edital no bojo do processo administrativo.

Como já ressaltado, a execução ora em análise se refere a multa por infração administrativa, aplicada em razão do transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão, com fundamento na Resolução ANTT nº 233/2003.

No ponto, o Código Brasileiro de Trânsito - CTB (Lei nº 9.503/97) estabelece ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (artigo 280, inciso VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (artigo 282, caput).

Da análise da CDA objeto dos autos verifica-se que o crédito em cobrança foi constituído por meio do Auto de Infração nº 0798961,   objeto do PA nº 08657022598/2011-46, e se refere a multa por infração administrativa cometida em  12.10.2011.

Outrossim, ao que se verifica da documentação trazida aos autos pela ANTT, a notificação da autuação (NA) foi expedida em 13.02.2012 e o AR data de 19.03.2012, com apresentação de defesa pelo infrator. Indeferida a defesa administrativa e homologado o Auto de Infração, a notificação da penalidade (NP) foi expedida em 20.12.2016, que foi devolvida pelos Correios. Ato contínuo, esgotadas as possibilidades de notificação pessoal, o excipiente foi notificado por meio de Edital, publicado no DOU em 21.02.2018. Por fim, certificada a não apresentação de defesa ou recurso administrativo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa e ajuizada a presente execução fiscal (evento 18, PET1).

Infere-se, desse modo, que no bojo do processo administrativo nº 08657022598/2011-46 houve a intimação do ora excipiente para ciência da autuação, mediante AR, e para apresentação de defesa. Contudo, julgada improcedente a defesa, foi homologada a autuação pela infração capitulada no auto de infração, aplicando-se a multa pecuniária, oportunidade em que houve a notificação através de publicação em edital, após restar frustrada a notificação via Correios.

Não tendo havido o pagamento, nem tampouco a interposição de recurso, foi dado prosseguimento ao feito administrativo com o encaminhamento ao setor competente para fins de inscrição dos débitos em dívida ativa.

Desse modo, restou satisfatoriamente observado o devido processo legal no âmbito administrativo, inclusive quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não ficando dúvida quanto a que a parte excipiente sempre teve exata compreensão dos motivos da multa, respeitados assim os princípios insertos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. CARTA SIMPLES. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. PUIL Nº 372/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. Objetiva o autor a declaração de nulidade de dois autos de infração lavrados pelo réu em 10/12/2017 para aplicação de multas por excesso de velocidade.  2. Esta Turma Julgadora já perfilhou o entendimento no sentido de que haveria necessidade de a notificação ser enviada para o infrator com Aviso de Recebimento (conf.: TRF2, APELREEX 5018327-06.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/01/2020).  3. Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372, na assentada de 11/03/2020, decidiu, à unanimidade, adotar o posicionamento segundo o qual, da "interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB [...] é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento”.  4. Restou comprovado nos autos que foi efetuada remessa de carta simples dentro do prazo de 30 dias ao endereço do autor, o que, segundo o precedente do STJ acima destacado, é suficiente para a finalidade de permitir ao infrator efetuar sua defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB) como, também, para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (art. 282 do CTB).  5. Após o envio da notificação, por via postal simples, para o endereço do infrator cadastrado no órgão fiscalizador, mostra-se devida a notificação por edital procedida pelo réu, conforme prevê o artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 619, de 06/09/2016. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC de 2015, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex Processual. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF-2, AC Nº 0020253-21.2018.4.02.5162/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 02/12/2020)

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. LEGALIDADE. Ação ordinária proposta com o fito de obter declaração de inexistência de débito, decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, ante suposta ausência da notificação ao infrator. A União Federal comprova o envio regular das notificações de autuação e de penalidade, nos termos dos artigos 281 e 282 do CTB. Ante a devolução da notificação de autuação por endereço insuficiente, não há vício (artigo 282, §2º, do CTB), e igualmente regular a notificação de penalidade via edital, após ter sido devolvida por destinatário ausente. Apelação provida e sentença reformada. (TRF2 2017.50.53.007510-2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 24/06/2020 - Data de disponibilização 26/06/2020 - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO)

Verificada a regular notificação da parte executada, não há que se falar na nulidade da notificação do edital. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência.

III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).

Considerando-se a documentação constante do evento 25, DECL2, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada, ora excipiente.

Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.

P.I.”

O ponto controvertido discute a cobrança de multa por infração administrativa, aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT - Autarquia Federal criada pela Lei nº 10.233/2001 - no exercício do seu poder de polícia, em razão do transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão, por força da Resolução ANTT nº 233/2003.

Impende frisar que as agências reguladoras foram criadas com intuito de regular, supervisionar e fiscalizar os serviços públicos, com competência legal para editar normas e regulamentos internos, no âmbito da sua atuação administrativa.

Desse modo, se a agência reguladora age dentro de sua discricionariedade, no exercício do seu poder de polícia administrativo, de maneira fundamentada, e sem extrapolar os limites estabelecidos pela norma ordinária, então não há que se falar em nulidade a ser pronunciada pelo Poder Judiciário, sob pena de intromissão indevida na seara do mérito administrativo. 

Nesta senda é o entendimento firmado pelo Colendo STJ sobre a matéria, veja-se: "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018).

Em relação à decadência do crédito tributário, “sob a alegação de nulidade da citação por edital, em flagrante cerceamento de defesa”, tal questionamento restou bem enfrentado pelo Julgador de origem, uma vez que não restou verificado “qualquer irregularidade no que tange à notificação por edital no bojo do processo administrativo”.

Seguindo orientação dos artigos 280, inciso VI e 282, caput, da Lei nº 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito - CTB - no que cerne a dupla notificação do infrator de trânsito, o Magistrado de primeira instância bem assentou que a infração administrativa foi cometida “em  12.10.2011” e que, diante da documentação trazida aos autos pela ANTT, “a notificação da autuação (NA) foi expedida em 13.02.2012 e o AR data de 19.03.2012, com apresentação de defesa pelo infrator. Indeferida a defesa administrativa e homologado o Auto de Infração, a notificação da penalidade (NP) foi expedida em 20.12.2016, que foi devolvida pelos Correios. Ato contínuo, esgotadas as possibilidades de notificação pessoal, o excipiente foi notificado por meio de Edital, publicado no DOU em 21.02.2018. Por fim, certificada a não apresentação de defesa ou recurso administrativo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa e ajuizada a presente execução fiscal”.

Conforme pontuado pelo Magistrado impugnado, infere-se dos autos administrativos que o agravante foi intimado “para ciência da autuação, mediante AR, e para apresentação de defesa”, contudo, não ofereceu condições para o pagamento, tampouco a interposição de recurso, permanecendo inerte. Dessa forma, “foi dado prosseguimento ao feito administrativo com o encaminhamento ao setor competente para fins de inscrição dos débitos em dívida ativa (...) não ficando dúvida quanto a que a parte excipiente sempre teve exata compreensão dos motivos da multa, respeitados assim os princípios insertos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal”.

Logo, tendo sido observada a regular notificação da parte executada, como se afigura no caso em comento, “não há que se falar na nulidade da notificação do edital”, situação que, como bem concluiu o Juízo a quo, afasta, portanto, a decadência então formulada.

Por outro lado, no tocante ao requerimento de assistência judiciária gratuita, convém destacar o que vem sendo externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente”.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).

3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)

 "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS LEIS 1.050/60 E 7.15/83. ENTENDIMENTO DE ORIGEM CUJO REEXAME ESTÁ INTERDITADO PELAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. No tocante à nulidade do aresto combatido, a monocrática assentou a desnecessidade de o órgão julgador rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, precisamente o que postulam os recorrente ao sustentarem não ter havido pronunciamento judicial quanto à "possibilidade de concessão do benefício da gratuidade com fundamento na mera declaração realizada pela parte, por intermédio de seu procurador". Precedentes do STJ.

2. Nem o aresto da Corte local nem a monocrática ofendem os dispositivos invocados (art. 4º da LEI 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83), pois ficou claramente assentado que a legislação efetivamente prevê a presunção de hipossuficiência, mas essa ficção é relativa e, portanto, pode ser elidida mediante prova ou elementos concretos que evidenciem a desnecessidade do favor legal, nos termos dos precedentes citados à fl. 489, aos quais se agregam outros mais recentes no mesmo sentido (AgRg no AREsp  327.367/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06.9.2013, AgRg no AREsp 346.740/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06.9.2013, AgRg no AREsp 93.545/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.6.2013, AgRg no AREsp 259.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31.5.2013).

3. Essa amostragem jurisprudencial basta para repelir a alegação de divergência pretoriana, tendo em vista estarem ambas as decisões recorridas (tanto a de origem como a monocrática) em perfeita sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide, no caso, o enunciado de sua Súmula 83.

4. Para arrematar, a verificação do contexto fático e econômico no qual se inserem os recorrentes está interditada pela inteligência da Súmula 7/STJ, que assegura à Corte Estadual a soberania no exame dos elementos probatórios.

5. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

Com efeito, diante da documentação do evento 25 – DECL2, verifica-se que, de fato, “a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.

Nessa linha de raciocínio é a manifestação deste Colendo Tribunal Regional Federal acerca dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender o magistrado que a renda mensal recebida pelo agravante é incompatível com o benefício da justiça gratuita, vez que ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda (fls. 13). II - A decisão deve ser mantida. A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). Precedentes. V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. VI - Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. Precedente deste TRF. VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido."

(AG 2013.02.01.016312-0, Rel. Desembargador Federal Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 18/03/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.

1. Analisando-se os presentes autos, concluo apresentar-se escorreita a decisão ora agravada, a qual, incorporo ao presente.

2. Ressalta-se, ainda, não haver qualquer novo documento ou fato que possibilite a concessão da gratuidade.

3. Neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do benefício.

4. Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento e o desprovejo.”

(AG 2009.02.01.010322-2, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 29/09/2009)

Assim, a decisão agravada merece ser confirmada, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram.

Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado, no caso versado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403073v4 e do código CRC b61ecb05.

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Documento:20001403074
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000933-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALEGADA. AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. PRECEDENTES CITADOS. recurso DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por S. F. B., alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução fiscal, afastou a decadência alegada, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.

2. O ponto controvertido discute a cobrança de multa por infração administrativa, aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT - Autarquia Federal criada pela Lei nº 10.233/2001 - no exercício do seu poder de polícia, em razão do transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão, por força da Resolução ANTT nº 233/2003. 

3. As agências reguladoras foram criadas com intuito de regular, supervisionar e fiscalizar os serviços públicos, com competência legal para editar normas e regulamentos internos, no âmbito da sua atuação administrativa. Desse modo, se a agência reguladora age dentro de sua discricionariedade, no exercício do seu poder de polícia administrativo, de maneira fundamentada, e sem extrapolar os limites estabelecidos pela norma ordinária, então não há que se falar em nulidade a ser pronunciada pelo Poder Judiciário, sob pena de intromissão indevida na seara do mérito administrativo. Precedente do Colendo STJ.

4. Em relação à decadência do crédito tributário, “sob a alegação de nulidade da citação por edital, em flagrante cerceamento de defesa”, tal questionamento restou bem enfrentado pelo Julgador de origem, uma vez que não restou verificado “qualquer irregularidade no que tange à notificação por edital no bojo do processo administrativo”. Seguindo orientação dos artigos 280, inciso VI e 282, caput, da Lei nº 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito - CTB - no que cerne a dupla notificação do infrator de trânsito, o Magistrado de primeira instância bem assentou que a infração administrativa foi cometida “em  12.10.2011” e que, diante da documentação trazida aos autos pela ANTT, “a notificação da autuação (NA) foi expedida em 13.02.2012 e o AR data de 19.03.2012, com apresentação de defesa pelo infrator. Indeferida a defesa administrativa e homologado o Auto de Infração, a notificação da penalidade (NP) foi expedida em 20.12.2016, que foi devolvida pelos Correios. Ato contínuo, esgotadas as possibilidades de notificação pessoal, o excipiente foi notificado por meio de Edital, publicado no DOU em 21.02.2018. Por fim, certificada a não apresentação de defesa ou recurso administrativo, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa e ajuizada a presente execução fiscal”. Conforme pontuado pelo Magistrado impugnado, infere-se dos autos administrativos que o agravante foi intimado “para ciência da autuação, mediante AR, e para apresentação de defesa”, contudo, não ofereceu condições para o pagamento, tampouco a interposição de recurso, permanecendo inerte. Dessa forma, “foi dado prosseguimento ao feito administrativo com o encaminhamento ao setor competente para fins de inscrição dos débitos em dívida ativa (...) não ficando dúvida quanto a que a parte excipiente sempre teve exata compreensão dos motivos da multa, respeitados assim os princípios insertos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal”. Logo, tendo sido observada a regular notificação da parte executada, como se afigura no caso em comento, “não há que se falar na nulidade da notificação do edital”, situação que, como bem concluiu o Juízo a quo, afasta, portanto, a decadência então formulada.

5. No tocante ao requerimento de assistência judiciária gratuita, convém destacar o que vem sendo externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente”. Com efeito, diante da documentação do evento 25 – DECL2, verifica-se que, de fato, “a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.

6. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado no caso concreto.

7.  Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001403074v3 e do código CRC 65a68a9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000933-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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