Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. D. S. contra o acórdão, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante.
Eis a ementa do acórdão embargado (evento 12):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE/AFORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15).
1. Discute-se, neste recurso, se o imóvel objeto desta ação pode ou não ser usucapido.
2. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União Federal (art. 20 da CRFB/88), cuja conceituação é estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Por serem bens públicos, os imóveis localizados em terrenos de marinha não podem ser adquiridos por meio de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil. Enunciado nº 340 da Súmula de Jurisprudência do STF.
3. A usucapião de bens públicos somente é admitida nos casos em há instituição anterior de enfiteuse/aforamento com o pagamento de foro, caso em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União Federal a nua-propriedade.
4. O efeito do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha é meramente declaratório da propriedade da União. Além disso, o Código Civil Brasileiro adotou o sistema de presunção relativa em relação ao domínio, sendo admissível, portanto, a produção de prova em contrário. Nesse sentido, o Enunciado nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
5. Precedentes deste TRF2: Apelação Cível nº 0500681-88.2016.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 20/04/2022 e Apelação Cível nº 0008396-55.2004.4.02.5101/RJ, Relator: José Lisboa Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 23/09/2020.
6. No caso, a União juntou aos autos documento emitido pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União) que atesta que o imóvel objeto desta ação (localizado na Praia de Botafogo, nº 356, apt. 250 - Edifício Solimar, Botafogo) é caracterizado como terreno de marinha – demarcado pela LPM 1831, homologada em 12/11/1947, pelo processo nº 135.305/47, e regularmente inscrito na SPU/RJ com o RIP nº 6001.0017335-50, sujeito a regime de ocupação (evento 1, out5, pág. 4/7 e evento 87, pet2, pág. 1). Por sua vez, a Autora não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da União Federal. Portanto, ante a impossibilidade de usucapião de bem público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação.
7. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
8. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 20), a Embargante alega apenas que “esta Egrégia Turma não se manifestou sobre a manutenção da condição suspensiva das obrigações decorrentes de sua sucumbência, haja vista ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”.
No evento 33, a União informa que “não tem interesse no oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/4/2023, às 14:47:40