Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. D. S. contra o acórdão, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante.

Eis a ementa do acórdão embargado (evento 12):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE/AFORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15).

1. Discute-se, neste recurso, se o imóvel objeto desta ação pode ou não ser usucapido. 

2. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União Federal (art. 20 da CRFB/88), cuja conceituação é estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Por serem bens públicos, os imóveis localizados em terrenos de marinha não podem ser adquiridos por meio de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil. Enunciado nº 340 da Súmula de Jurisprudência do STF.

3. A usucapião de bens públicos somente é admitida nos casos em há instituição anterior de enfiteuse/aforamento com o pagamento de foro, caso em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União Federal a nua-propriedade.

4. O efeito do procedimento de demarcação dos terrenos de marinha é meramente declaratório da propriedade da União. Além disso, o Código Civil Brasileiro adotou o sistema de presunção relativa em relação ao domínio, sendo admissível, portanto, a produção de prova em contrário. Nesse sentido, o Enunciado nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

5. Precedentes deste TRF2: Apelação Cível nº 0500681-88.2016.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 20/04/2022 e Apelação Cível nº 0008396-55.2004.4.02.5101/RJ, Relator: José Lisboa Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 23/09/2020.

6. No caso, a União juntou aos autos documento emitido pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União) que atesta que o imóvel objeto desta ação (localizado na Praia de Botafogo, nº 356, apt. 250 - Edifício Solimar, Botafogo) é caracterizado como terreno de marinha – demarcado pela LPM 1831, homologada em 12/11/1947, pelo processo nº 135.305/47, e regularmente inscrito na SPU/RJ com o RIP nº 6001.0017335-50, sujeito a regime de ocupação (evento 1, out5, pág. 4/7 e evento 87, pet2, pág. 1). Por sua vez, a Autora não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da União Federal. Portanto, ante a impossibilidade de usucapião de bem público, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação.

7. Honorários majorados em 10% do valor equivalente a seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

8. Apelação da Autora a que se nega provimento.

 

Em suas razões recursais (evento 20), a Embargante alega apenas que “esta Egrégia Turma não se manifestou sobre a manutenção da condição suspensiva das obrigações decorrentes de sua sucumbência, haja vista ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”.

No evento 33, a União informa que “não tem interesse no oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conforme relatado, a Embargante alega que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma, ao majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, deixou de se manifestar sobre “a manutenção da condição suspensiva das obrigações decorrentes de sua sucumbência, haja vista ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”.

Não assiste razão à Embargante.

Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de usucapião, ajuizada pela ora Embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando, contudo, que a exigibilidade de tal obrigação estaria suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ao julgar a apelação interposta pela Autora, ora Embargante, a Turma negou provimento ao recurso e, em observância a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, apenas majorou os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento).

A simples majoração dos honorários pela Turma, por si só, não tem o condão de afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários reconhecida pelo Juízo de origem, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Portanto, afigurando-se como totalmente desnecessária a expressa manifestação da Turma acerca da manutenção da referida condição suspensiva, não há que se falar em omissão no acórdão embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Embargante alega que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma, ao majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, deixou de se manifestar sobre “a manutenção da condição suspensiva das obrigações decorrentes de sua sucumbência, haja vista ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”.

2. Não assiste razão à Embargante. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de usucapião, ajuizada pela ora Embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando, contudo, que a exigibilidade de tal obrigação estaria suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

3. Ao julgar a apelação interposta pela Autora, ora Embargante, a Turma negou provimento ao recurso e, em observância a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, apenas majorou os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento).

4. A simples majoração dos honorários pela Turma, por si só, não tem o condão de afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários reconhecida pelo Juízo de origem, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça.

5. Portanto, afigurando-se como totalmente desnecessária a expressa manifestação da Turma acerca da manutenção da referida condição suspensiva, não há que se falar em omissão no acórdão embargado.

6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0504100-10.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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