Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006409-67.1993.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026858-21.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058653-70.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (processo 0006409-67.1993.4.02.5101/RJ, evento 334, DESPADEC142), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na Rua Maria Angélica, nº 46, ap. 502, Lagoa, Rio de Janeiro, formulado pela arrematante do bem.

Para tanto, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que a “(...) indisponibilidade não obsta a adjudicação do bem em favor do credor em execução promovida em ação diversa, para satisfação de outros débitos”. Asseverou, ainda, que, “(s)endo a finalidade da decretação da indisponibilidade de bens a inviabilização da dilapidação do patrimônio pelo devedor, uma vez transferida a propriedade do bem para terceiro, não sendo mais o imóvel de propriedade do réu, não subsistem as razões para manutenção da indisponibilidade decretada, porquanto tal medida não é mais útil e necessária ao resultado útil do processo”. No mais, finalizou sua argumentação afirmando que “(...) a arrematação judicial do bem imóvel constitui modo de aquisição originária do bem imóvel pelo arrematante, por inteligência do art. 903 do CPC/15, liberando o imóvel de eventuais ônus sobre ele incidentes (...)”.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a ciência inequívoca do arrematante acerca das indisponibilidades do bem junto ao Registro de Imóveis é claramente verificada na cópia integral da ação de cobrança de cotas condominiais que culminou na arrematação, na medida em que aqueles autos foram instruídos com cópia da certidão do RI.

Aduz que o art. 1.501 do CC “(...) é claro no sentido de que garantia real não se extingue com a arrematação do bem, sendo as inscrições de indisponibilidade perante o registro de imóvel uma garantia real sobre o bem”. Ademais, salienta que o art. 889, V, do CPC, estabelece a necessidade de intimação dos credores com garantia real quando da venda judicial.

Dessa forma, enfatiza que “(...) não resta dúvida de que a arrematação feita nos autos de cobrança de cotas condominiais não tem validade perante credor com garantia registrada no RGI e que o despacho ora Agravado deve ser reformado para que não seja retirada as averbações de indisponibilidade constante no Registro Imobiliário, visto que a arrematação, sem a intimação do credor com garantia real não gera efeitos perante o credor”.

Gomes e Filhos Participações Ltda se deu por intimado e apresentou contrarrazões (evento 6, OUT7) pugnando pelo não provimento do recurso.

Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antônio Soares por possível prevenção à apelação nº 0026858-21.2008.4.02.5101 (evento 1, OUT3 e OUT5), o processo foi livremente distribuído às Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 18, OUT15) ante a incompetência da Turma Especializada em matéria tributária para o processamento e julgamento do feito (evento 11, DEC11).

Franqueada manifestação ao Ministério Público Federal (evento 26, DESPADEC1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402616v2 e do código CRC 6edd8b5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/5/2023, às 13:9:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001402617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006409-67.1993.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026858-21.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058653-70.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na Rua Maria Angélica, nº 46, ap. 502, Lagoa, Rio de Janeiro, formulado pela arrematante do bem.

Para tanto, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que a “(...) indisponibilidade não obsta a adjudicação do bem em favor do credor em execução promovida em ação diversa, para satisfação de outros débitos”. Asseverou, ainda, que, “(s)endo a finalidade da decretação da indisponibilidade de bens a inviabilização da dilapidação do patrimônio pelo devedor, uma vez transferida a propriedade do bem para terceiro, não sendo mais o imóvel de propriedade do réu, não subsistem as razões para manutenção da indisponibilidade decretada, porquanto tal medida não é mais útil e necessária ao resultado útil do processo”. No mais, finalizou sua argumentação afirmando que “(...) a arrematação judicial do bem imóvel constitui modo de aquisição originária do bem imóvel pelo arrematante, por inteligência do art. 903 do CPC/15, liberando o imóvel de eventuais ônus sobre ele incidentes (...)”.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a ciência inequívoca do arrematante acerca das indisponibilidades do bem junto ao Registro de Imóveis é claramente verificada na cópia integral da ação de cobrança de cotas condominiais que culminou na arrematação, na medida em que aqueles autos foram instruídos com cópia da certidão do RI.

Aduz que o art. 1.501 do CC “(...) é claro no sentido de que garantia real não se extingue com a arrematação do bem, sendo as inscrições de indisponibilidade perante o registro de imóvel uma garantia real sobre o bem”. Ademais, salienta que o art. 889, V, do CPC, estabelece a necessidade de intimação dos credores com garantia real quando da venda judicial.

Dessa forma, enfatiza que “(...) não resta dúvida de que a arrematação feita nos autos de cobrança de cotas condominiais não tem validade perante credor com garantia registrada no RGI e que o despacho ora Agravado deve ser reformado para que não seja retirada as averbações de indisponibilidade constante no Registro Imobiliário, visto que a arrematação, sem a intimação do credor com garantia real não gera efeitos perante o credor”.

A despeito de todo o alegado nas razões recursais, há de ser mantida a decisão agravada.

O processo originário consubstancia ação cautelar preparatória atípica, ajuizada objetivando a decretação de indisponibilidade de bens de envolvidos em acordos administrativos fraudulentos que causaram grande prejuízo aos cofres do INSS. Percebe-se que a intenção da parte autora era resguardar a efetividade de ação de conhecimento que buscaria a recomposição do erário público, indevidamente desfalcado pelo ilícito levantamento de vultosas quantias pela parte ré.

Se, por um lado, a medida cautelar pretendida, formulada no feito principal com amparo no poder geral de cautela, tinha por objetivo garantir o resultado prático de futura ação cognitiva, há de se ressaltar que, em outro turno, a restrição almejada apenas atinge o direito do devedor de dispor da integralidade de seu patrimônio, não suprimindo o direito de propriedade.

Vê-se, portanto, que a tutela cautelar em comento difere de outros institutos que servem de garantia ao credor, tais como penhora, arresto, dentre outros, impondo limitações ao direito do devedor de dispor de seus bens, mas não inviabilizando a atividade coativa estatal de expropriação.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a matéria, assentando a desnecessidade de prévia autorização e do levantamento da indisponibilidade do bem imóvel penhorado para o prosseguimento de atos que visem a sua expropriação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação" (REsp 1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar, que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário, todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade.

1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro órgão judicial de equivalente hierarquia.

2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e 908).

2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp 418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266).

2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Neste mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.824.826/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017.

Nesse contexto, consistindo a indisponibilidade medida restrita à inviabilização do ato de disposição do bem pelo devedor, apresenta-se correta a permissão para o levantamento da sua averbação no Registro de Imóveis ante a regular transferência do bem a terceiro através de expropriação judicial.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402617v4 e do código CRC a61b305e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/5/2023, às 13:9:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001402618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006409-67.1993.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026858-21.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058653-70.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGULAR EXPROPRIAÇÃO PRATICADA POR OUTRO JUÍZO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DA MEDIDA.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido, formulado por arrematante, de levantamento da indisponibilidade que recai sobre imóvel pertencente a envolvido em acordos administrativos fraudulentos que causaram grande prejuízo aos cofres do INSS.

– A medida cautelar de indisponibilidade, formulada com amparo no poder geral de cautela, tem por objetivo garantir o resultado prático de ação cognitiva através da restrição ao direito do devedor de dispor da integralidade de seu patrimônio, não suprimindo, todavia, o direito de propriedade.

– Diferindo de outros institutos que servem de garantia ao credor, tais como penhora, arresto, dentre outros, a indisponibilidade não inviabiliza a atividade coativa estatal de expropriação.

– Consistindo a indisponibilidade medida restrita à inviabilização do ato de disposição do bem pelo devedor, apresenta-se correta a permissão para o levantamento da sua averbação no Registro de Imóveis ante a regular transferência do bem a terceiro através de expropriação judicial.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402618v4 e do código CRC 65263150.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 8/5/2023, às 13:12:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LARISSA DAVID TORRES JANELA por J. C. C. L. C.

PREFERÊNCIA: BERNARDO SAFADY KAIUCA por GOMES E FILHOS PARTICIPACOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:08:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas