Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 0002356-72.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006409-67.1993.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026858-21.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058653-70.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na Rua Maria Angélica, nº 46, ap. 502, Lagoa, Rio de Janeiro, formulado pela arrematante do bem.
Para tanto, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que a “(...) indisponibilidade não obsta a adjudicação do bem em favor do credor em execução promovida em ação diversa, para satisfação de outros débitos”. Asseverou, ainda, que, “(s)endo a finalidade da decretação da indisponibilidade de bens a inviabilização da dilapidação do patrimônio pelo devedor, uma vez transferida a propriedade do bem para terceiro, não sendo mais o imóvel de propriedade do réu, não subsistem as razões para manutenção da indisponibilidade decretada, porquanto tal medida não é mais útil e necessária ao resultado útil do processo”. No mais, finalizou sua argumentação afirmando que “(...) a arrematação judicial do bem imóvel constitui modo de aquisição originária do bem imóvel pelo arrematante, por inteligência do art. 903 do CPC/15, liberando o imóvel de eventuais ônus sobre ele incidentes (...)”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a ciência inequívoca do arrematante acerca das indisponibilidades do bem junto ao Registro de Imóveis é claramente verificada na cópia integral da ação de cobrança de cotas condominiais que culminou na arrematação, na medida em que aqueles autos foram instruídos com cópia da certidão do RI.
Aduz que o art. 1.501 do CC “(...) é claro no sentido de que garantia real não se extingue com a arrematação do bem, sendo as inscrições de indisponibilidade perante o registro de imóvel uma garantia real sobre o bem”. Ademais, salienta que o art. 889, V, do CPC, estabelece a necessidade de intimação dos credores com garantia real quando da venda judicial.
Dessa forma, enfatiza que “(...) não resta dúvida de que a arrematação feita nos autos de cobrança de cotas condominiais não tem validade perante credor com garantia registrada no RGI e que o despacho ora Agravado deve ser reformado para que não seja retirada as averbações de indisponibilidade constante no Registro Imobiliário, visto que a arrematação, sem a intimação do credor com garantia real não gera efeitos perante o credor”.
Gomes e Filhos Participações Ltda se deu por intimado e apresentou contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antônio Soares por possível prevenção à apelação nº 0026858-21.2008.4.02.5101 ( e ), o processo foi livremente distribuído às Turmas Especializadas em matéria administrativa () ante a incompetência da Turma Especializada em matéria tributária para o processamento e julgamento do feito ().
Franqueada manifestação ao Ministério Público Federal ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402616v2 e do código CRC 6edd8b5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/5/2023, às 13:9:48