Apelação Cível Nº 5002060-33.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por L. B. D. A. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí – RJ, datada de 21/07/2022 (evento 58), que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 13/11/2020, data do requerimento administrativo (evento 17, OUT2), e 19/01/2021; e julgou improcedentes os demais pedidos (concessão de benefício previdenciário de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/09/2015). Correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ). O juízo a quo, considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de 10% do valor atribuído à causa, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Nas suas razões de recurso (evento 63), o autor alega que percebia o benefício de auxílio-doença NB 611.285.990-8, que foi cessado em 04/09/2015. Requer a reforma da sentença, com a procedência total do pedido, inclusive, quanto à condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como sucumbente o Apelado.
Contrarrazões – evento 66.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2021, pleiteando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde 2015. Para comprovar a incapacidade durante esse período, o autor juntou laudos médicos, em sua maioria, datados de 2020.
Realizada a perícia médica, por especialista em neurologia eventos 29 e 47), a perita escreveu:
Com base na análise da perita judicial, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão:
No mérito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perita do Juízo, em cujo laudo, apresentado no evento 29 e complementado no evento 47, restou constatado que a parte autora, embora seja portadora de epilepsia (CID G40), desde 2013, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, pois suas crises convulsivas ocorrem em frequência diminuída e podem ser controladas com medicamentos (respostas aos quesitos 2, 6, 7 e 17 do Juízo, fls. 2/4 do laudo do evento 29).
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 04/09/2015, nem para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, verifica-se que, em em 03/11/2020 (evento 17, OUT2), o autor protocolizou novo pedido administrativo de benefício e que a perita do Juízo aduz, em seu laudo, que houve incapacidade pretérita do demandante, no período prévio à cirurgia para ressecção de neoplasia cerebral benigna, quando o autor tinha crises mais frequentes (resposta ao quesito 14, fl. 5 do laudo do evento 29). Segundo a expert do Juízo, essa incapacidade pretérita perdurou no interregno de 13/08/2020, data da ressonância magnética que evidencia o processo tumoral, até 19/01/2021, termo final do período de afastamento do trabalho indicado no laudo, apresentado pelo autor, emitido pelo Instituto do Cérebro (complemento ao laudo do evento 47).
Na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, agosto/2020, o autor cumpria a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, vez que possuía mais de 12 contribuições mensais, e ostentava qualidade de segurado, vez que manteve vínculo empregatício até 28/12/2019, estando no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8213/91.
Desta forma, o autor faz jus às parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária relativas ao período entre o requerimento administrativo, formulado em 03/11/2020, nos moldes do art. 60, § 1º, da Lei nº 8213/91, e o termo final da incapacidade, fixado pela perícia judicial em 19/01/2021.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; E MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402603v2 e do código CRC cb480cb2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/04/2023, às 17:58:47