Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 254, REC1), em face da sentença (evento 247, SENT1) que julgou parcialmente procedente os embargos, aviados por AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, para restabelecer a eficácia do mandado inicial no valor de R$ 503.873,46, conforme quantificado pela contadoria judicial.

 Diante da sucumbência recíproca, honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, divididos pro rata, conforme os percentuais definidos no art. 85, §2º do CPC

Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que foi prolatada sentença sem considerar as diversas ponderações da recorrente em relação ao laudo pericial; (ii) que o contrato firmado entre as partes, embora não tenha sido apresentado, é regular e eivado de total boa-fé, contendo todas as especificações atinentes aos juros, correções e multas para o caso de inadimplência; (iii) que a contratação se deu sem qualquer vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do Réu nos termos do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em indevida cobrança de juros.

Requer, ao final, o acolhimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a DPU, tendo em vista a sentença prolatada que determinou a sucumbência recíproca (art. 534 do CPC), peticionou (evento 263, EXECUMPR1) requerendo a intimação da CEF para que, querendo, apresente impugnação à execução, colacionando para tanto o valor atualizado devido a título de honorários a serem pagos (evento 263, CALC2).

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6, PARECER1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 949.106,59 (julho/2017).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 254, REC1), em face da sentença (evento 247, SENT1) que julgou parcialmente procedente os embargos, aviados por AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, para restabelecer a eficácia do mandado inicial no valor de R$ 503.873,46, conforme quantificado pela contadoria judicial.

Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da dívida decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5).

No tocante à correção da dívida, o Parecer emitido pela Subsecretaria de Cálculo Judicial colacionado (evento 194, INF1) informa que a Caixa não elaborou o cálculo de atualização do saldo devedor em consonância à cláusula oitava do contrato, veja-se:

 

 “Constatou-se que o contrato de empréstimo á pessoa jurídica nº 19.0229.605.0000095-38, às fls. 9/15, prevê na cláusula oitava (Da inadimplência) que no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, o débito apurado ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5%, do 1º até 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito.

Constatou-se, às fls. 31/32, que a Caixa não elaborou o cálculo de atualização do saldo devedor do r. contrato em consonância com a supracitada cláusula, já que aplicou juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual.

Vale mencionar que a jurisprudência do egrégio STJ firmou entendimento quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, observando-se a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), multa, juros (Súmula 296 do STJ) ou taxa de rentabilidade.

Destarte, para que esta Contadoria possa realizar o cálculo do saldo devedor, cumpre-nos consultar V. Exa. - apesar de previsto no r. contrato - se a cumulatividade da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI juntamente com a taxa de rentabilidade não se afigura ilegítima ou abusiva, bem como esclareça se o r. cálculo deve ser elaborado conforme a cláusula de inadimplência do contrato ou se deve seguir a metodologia utilizada pela Caixa.

 Diante do exposto, devolvemos os autos a V. Exa. Para superior consideração.” (Grifos meus)

 

Após, devidamente intimada sobre o parecer da Subsecretaria, a Caixa esclareceu que (evento 213, PET1), verbis:

 

“(...) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.”

 

Nesse eito, houve por bem o d. Juízo a quo, considerando o contrato firmado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, aplicando para tanto somente a taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro ao período do inadimplemento, afastando-se assim a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade mensal e juros de mora com comissão de permanência (evento 216, DESPADEC1).

De fato, conforme se observa da leitura atenta dos autos, a recorrente não aponta qualquer outra prova útil capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão guerreada.

Ademais, no âmbito judicial, a teor do art. 371 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, caso em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção daquelas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa.

O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 4.2.2011; AgInt no AREsp 863.214/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 30.3.2020, DJe 7.4.2020).

A propósito, a r. sentença não merece reparo, uma vez que analisou detidamente a questão posta em juízo, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:

 

“A DPU sustenta ser devida a correção da dívida na forma contratada (comissão de permanência), ou seja, a aplicação simples da CDI, sem sua acumulação com taxa de rentabilidade.

Apesar de estar prevista no contrato a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplência do devedor (evento 1 – anexo 4 – fl. 4), a CEF instruiu a presente ação monitória com cálculos que não utilizam o referido parâmetro, aplicando, em lugar, juros remuneratórios e moratórios (evento 1 – anexo 7).

O cumprimento do negócio jurídico deve ocorrer em observância ao que preveem suas cláusulas. No caso concreto, deveria a CEF ter efetuado a evolução da dívida se valendo da comissão de permanência. Não lhe era lícito inovar, utilizando parâmetros estranhos ao pacto firmado. Assim, corretos os cálculos elaborados pela Contadoria, que apuraram o valor da dívida tendo como base o contrato, bem como a vigente orientação do ordenamento jurídico insculpida nas Súmulas (Súmulas 30 e 296 do STJ), no que toca à comissão de permanência.

O valor da dívida, portanto, deve ser fixado conforme os cálculos da contadoria judicial (R$503.873,46). O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança a conta por ele elaborada.

Ademais, nenhuma das partes trouxe objeções aptas a arrebatar o cálculo do perito judicial. Não obstante terem sido regularmente intimadas, ambas quedaram-se silentes sobre a conta, a indicar anuência, mesmo que tácita, com a monta ali apurada.” (Grifos meus)

 

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Portanto, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa. Majoro em 10% (dez) por cento a verba honorária fixada na sentença, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117018v5 e do código CRC d1d82c61.

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Documento:20001180071
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos por AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS, estabelencendo a eficácia do mandado inicial, no valor de R$503.873,46 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme quantificado pela contadoria judicial.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, reputando correta a sentença ao "determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, aplicando para tanto somente a taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro ao período do inadimplemento".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A corrente demanda constitui-se como ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS pleiteando o pagamento de dívida no valor de R$949.106,59, decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, foi emitida manifestação (Evento 194, SJRJ) indicando que a Caixa não teria elaborado o cálculo de atualização do saldo devedor em consonância à cláusula oitava do contrato, a qual previa "que no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, o débito apurado ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5%, do 1º até 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito". Informou a Contadoria que a Caixa Econômica Federal aplicou somente juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual.

Quanto à informação, manifestou-se a Caixa Econômica Federal, esclarecendo que “(...) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.” (Evento 213, SJRJ).

Diante disso, foi proferida decisão (Evento 216, SJRJ), determinando o retorno dos autos à Contadoria, para elaboração de novos cálculos com incidência única e exclusiva da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro ao período do inadimplemento. Seguindo tal critério, foi apurado o montante de R$503.873,46 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor homologado pelo Juízo a quo.

Pois bem. No que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.

Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.

Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177).

Neste contexto, mostra-se manifestamente equivocada a sentença ao considerar correta, para apuração dos valores devidos, a incidência exclusiva da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), afastando juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

Mostram-se, por outro lado, integralmente corretos os valores indicados pela CEF, consoante planilhas que instruíram a inicial da execução (Evento 1, OUT7, SJRJ), as quais indicam a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,79% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização, e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, para, reformando a sentença, estabelencer a eficácia do mandado inicial, no valor de de R$949.106,59 (novecentos e quarenta e nove mil, cento e seis reais e cinquenta e nove centavos), condenado, ainda, os embargantes AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os valores considerados corretos pela parte embargante (Evento 235, SJRJ) e os efetivamente devidos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180071v2 e do código CRC 147dcc8a.

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Documento:20001402413
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ILEGAL NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

I. Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Monitória determinando, na atualização dos valores devidos em contrato de mútuo, a aplicação simples da CDI, sem sua acumulação com taxa de rentabilidade.

II. No que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.

III. Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada. Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177).

IV. Neste contexto, mostra-se manifestamente equivocada a sentença ao considerar correta, para apuração dos valores devidos, a incidência exclusiva da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), afastando juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Mostram-se, por outro lado, integralmente corretos os valores indicados pela CEF, consoante planilhas que instruíram a inicial da execução , as quais indicam a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,79% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização, e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

V. Recurso provido. Embargos à monitória rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402413v3 e do código CRC 60504c5f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA.. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA VERBA FIXADA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85 DO CPC, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, ESTABELENCER A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL, NO VALOR DE DE R$949.106,59 (NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, CENTO E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CONDENADO, AINDA, OS EMBARGANTES AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA E OUTROS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CONSIDERADOS CORRETOS PELA PARTE EMBARGANTE (EVENTO 235, SJRJ) E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 23/03/2023

Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 23/03/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS VIGDOR TEITEL E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, ESTABELENCER A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL, NO VALOR DE DE R$949.106,59 (NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, CENTO E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CONDENADO, AINDA, OS EMBARGANTES AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA E OUTROS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CONSIDERADOS CORRETOS PELA PARTE EMBARGANTE (EVENTO 235, SJRJ) E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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