Apelação Cível Nº 0148373-08.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), em face da sentença () que julgou parcialmente procedente os embargos, aviados por AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, para restabelecer a eficácia do mandado inicial no valor de R$ 503.873,46, conforme quantificado pela contadoria judicial.
Diante da sucumbência recíproca, honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, divididos pro rata, conforme os percentuais definidos no art. 85, §2º do CPC
Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que foi prolatada sentença sem considerar as diversas ponderações da recorrente em relação ao laudo pericial; (ii) que o contrato firmado entre as partes, embora não tenha sido apresentado, é regular e eivado de total boa-fé, contendo todas as especificações atinentes aos juros, correções e multas para o caso de inadimplência; (iii) que a contratação se deu sem qualquer vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do Réu nos termos do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em indevida cobrança de juros.
Requer, ao final, o acolhimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a DPU, tendo em vista a sentença prolatada que determinou a sucumbência recíproca (art. 534 do CPC), peticionou () requerendo a intimação da CEF para que, querendo, apresente impugnação à execução, colacionando para tanto o valor atualizado devido a título de honorários a serem pagos ().
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 949.106,59 (julho/2017).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), em face da sentença () que julgou parcialmente procedente os embargos, aviados por AUTO POSTO RAPUNZEL LTDA e OUTROS, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, para restabelecer a eficácia do mandado inicial no valor de R$ 503.873,46, conforme quantificado pela contadoria judicial.
Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da dívida decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes ( e ).
No tocante à correção da dívida, o Parecer emitido pela Subsecretaria de Cálculo Judicial colacionado () informa que a Caixa não elaborou o cálculo de atualização do saldo devedor em consonância à cláusula oitava do contrato, veja-se:
“Constatou-se que o contrato de empréstimo á pessoa jurídica nº 19.0229.605.0000095-38, às fls. 9/15, prevê na cláusula oitava (Da inadimplência) que no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, o débito apurado ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5%, do 1º até 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o débito.
Constatou-se, às fls. 31/32, que a Caixa não elaborou o cálculo de atualização do saldo devedor do r. contrato em consonância com a supracitada cláusula, já que aplicou juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual.
Vale mencionar que a jurisprudência do egrégio STJ firmou entendimento quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, observando-se a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), multa, juros (Súmula 296 do STJ) ou taxa de rentabilidade.
Destarte, para que esta Contadoria possa realizar o cálculo do saldo devedor, cumpre-nos consultar V. Exa. - apesar de previsto no r. contrato - se a cumulatividade da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI juntamente com a taxa de rentabilidade não se afigura ilegítima ou abusiva, bem como esclareça se o r. cálculo deve ser elaborado conforme a cláusula de inadimplência do contrato ou se deve seguir a metodologia utilizada pela Caixa.
Diante do exposto, devolvemos os autos a V. Exa. Para superior consideração.” (Grifos meus)
Após, devidamente intimada sobre o parecer da Subsecretaria, a Caixa esclareceu que (), verbis:
“(...) os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição inicial excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.”
Nesse eito, houve por bem o d. Juízo a quo, considerando o contrato firmado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, aplicando para tanto somente a taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro ao período do inadimplemento, afastando-se assim a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade mensal e juros de mora com comissão de permanência ().
De fato, conforme se observa da leitura atenta dos autos, a recorrente não aponta qualquer outra prova útil capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão guerreada.
Ademais, no âmbito judicial, a teor do art. 371 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, caso em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção daquelas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 4.2.2011; AgInt no AREsp 863.214/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 30.3.2020, DJe 7.4.2020).
A propósito, a r. sentença não merece reparo, uma vez que analisou detidamente a questão posta em juízo, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
“A DPU sustenta ser devida a correção da dívida na forma contratada (comissão de permanência), ou seja, a aplicação simples da CDI, sem sua acumulação com taxa de rentabilidade.
Apesar de estar prevista no contrato a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplência do devedor (evento 1 – anexo 4 – fl. 4), a CEF instruiu a presente ação monitória com cálculos que não utilizam o referido parâmetro, aplicando, em lugar, juros remuneratórios e moratórios (evento 1 – anexo 7).
O cumprimento do negócio jurídico deve ocorrer em observância ao que preveem suas cláusulas. No caso concreto, deveria a CEF ter efetuado a evolução da dívida se valendo da comissão de permanência. Não lhe era lícito inovar, utilizando parâmetros estranhos ao pacto firmado. Assim, corretos os cálculos elaborados pela Contadoria, que apuraram o valor da dívida tendo como base o contrato, bem como a vigente orientação do ordenamento jurídico insculpida nas Súmulas (Súmulas 30 e 296 do STJ), no que toca à comissão de permanência.
O valor da dívida, portanto, deve ser fixado conforme os cálculos da contadoria judicial (R$503.873,46). O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança a conta por ele elaborada.
Ademais, nenhuma das partes trouxe objeções aptas a arrebatar o cálculo do perito judicial. Não obstante terem sido regularmente intimadas, ambas quedaram-se silentes sobre a conta, a indicar anuência, mesmo que tácita, com a monta ali apurada.” (Grifos meus)
Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Portanto, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa. Majoro em 10% (dez) por cento a verba honorária fixada na sentença, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117018v5 e do código CRC d1d82c61.
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Data e Hora: 22/10/2022, às 14:38:37