Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE A. J. M., representado por A. M. G. J., figurando como demandada a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, VII do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
[...]
Inicialmente, recebo a petição de fls. 55 como emenda à inicial. Anote a Secretaria o novo valor atribuído à causa. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que se objetiva a anulação do ato demissional do autor, devido a alegados vícios insanáveis (processo administrativo nº 10.768-032464185-01), e que a ré reintegre o autor aos quadros do serviço público federal, no cargo em que ocupava a época da sua demissão, com direitos às promoções como se na ativa estivesse. Requereu, ainda, a condenação da União no pagamento de todas as parcelas atrasadas e os juros desde quando devidas e não pagas. Conforme certidão de fls. 44, o presente feito tem o mesmo pedido e causa de pedir que os processos de nº 0016500- 50.2015.4.02.5101 e 0007025-47.1990-4-02.510. Ainda segundo a referida certidão, o processo mais antigo (nº 0007025-47.1990-4-02.510) foi julgado improcedente por reconhecimento de prescrição, tendo sido proferido acórdão pelo E. TRF-2ª Região, transitado em julgado em 21/06/2006. Já o processo distribuído em 2015 (nº 0016500-50.2015.4.02.5101), foi julgado extinto, em razão da ocorrência do instituto da coisa julgada. Ora, conforme preceitua o artigo 337, §§1º e 4º, do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, que é a hipótese dos presentes autos. Destarte, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, submisso ao inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
O demandante postula: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) a tutela de urgência para rescindir a sentença rescindenda, anulando-se o ato de demissão do autor, devido a existência de vícios insanáveis existentes; (iii) a procedência do pedido para rescindir a sentença rescindenda para tornar definitiva a medida liminar postulada, a fim de anular o ato de sua demissão.
Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do demandante para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo (evento 10).
Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402333v3 e do código CRC 01ba91d8.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:29