Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE A. J. M., representado por A. M. G. J., figurando como demandada a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, VII do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos seguintes termos:

[...]

Inicialmente, recebo a petição de fls. 55 como emenda à inicial. Anote a Secretaria o novo valor atribuído à causa. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que se objetiva a anulação do ato demissional do autor, devido a alegados vícios insanáveis (processo administrativo nº 10.768-032464185-01), e que a ré reintegre o autor aos quadros do serviço público federal, no cargo em que ocupava a época da sua demissão, com direitos às promoções como se na ativa estivesse. Requereu, ainda, a condenação da União no pagamento de todas as parcelas atrasadas e os juros desde quando devidas e não pagas. Conforme certidão de fls. 44, o presente feito tem o mesmo pedido e causa de pedir que os processos de nº 0016500- 50.2015.4.02.5101 e 0007025-47.1990-4-02.510. Ainda segundo a referida certidão, o processo mais antigo (nº 0007025-47.1990-4-02.510) foi julgado improcedente por reconhecimento de prescrição, tendo sido proferido acórdão pelo E. TRF-2ª Região, transitado em julgado em 21/06/2006. Já o processo distribuído em 2015 (nº 0016500-50.2015.4.02.5101), foi julgado extinto, em razão da ocorrência do instituto da coisa julgada. Ora, conforme preceitua o artigo 337, §§1º e 4º, do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, que é a hipótese dos presentes autos. Destarte, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, submisso ao inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

 

O demandante postula: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) a tutela de urgência para rescindir a sentença rescindenda, anulando-se o ato de demissão do autor, devido a existência de vícios insanáveis existentes; (iii) a procedência do pedido para rescindir a sentença rescindenda para tornar definitiva a medida liminar postulada, a fim de anular o ato de sua demissão.

Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do demandante para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo (evento 10).

Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE A. J. M., representado por A. M. G. J., figurando como demandada a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, VII do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos seguintes termos:

[...]

Inicialmente, recebo a petição de fls. 55 como emenda à inicial. Anote a Secretaria o novo valor atribuído à causa. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que se objetiva a anulação do ato demissional do autor, devido a alegados vícios insanáveis (processo administrativo nº 10.768-032464185-01), e que a ré reintegre o autor aos quadros do serviço público federal, no cargo em que ocupava a época da sua demissão, com direitos às promoções como se na ativa estivesse. Requereu, ainda, a condenação da União no pagamento de todas as parcelas atrasadas e os juros desde quando devidas e não pagas. Conforme certidão de fls. 44, o presente feito tem o mesmo pedido e causa de pedir que os processos de nº 0016500- 50.2015.4.02.5101 e 0007025-47.1990-4-02.510. Ainda segundo a referida certidão, o processo mais antigo (nº 0007025-47.1990-4-02.510) foi julgado improcedente por reconhecimento de prescrição, tendo sido proferido acórdão pelo E. TRF-2ª Região, transitado em julgado em 21/06/2006. Já o processo distribuído em 2015 (nº 0016500-50.2015.4.02.5101), foi julgado extinto, em razão da ocorrência do instituto da coisa julgada. Ora, conforme preceitua o artigo 337, §§1º e 4º, do CPC/2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, que é a hipótese dos presentes autos. Destarte, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, submisso ao inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

 

 

Com efeito, o art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Confira-se:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

(grifo nosso).

 

Nesse sentido, o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. 

A esse propósito, vale transcrever os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 490, II, DO CPC. INCABÍVEL A MULTA DO ART. 488, II, DO CPC.

1. A falta do depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC não gera o automático indeferimento da petição inicial da rescisória, como ocorre com as hipóteses previstas no art. 295 do CPC. Pelo contrário, o art. 284 do CPC autoriza o órgão jurisdicional a determinar que o autor proceda à regularização no prazo de dez dias. Somente no caso de não cumprimento da diligência é que ocorrerá o indeferimento da inicial de acordo com o art. 490, II, do CPC.

2. Na hipótese dos autos, o incidente processual de impugnação ao valor da causa foi julgado procedente, e o autor não complementou o depósito fixado judicialmente, devendo ser aplicado o teor do art. 490, II, do CPC, que trata do indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito. Não se trata de hipótese de aplicação da multa do art. 488, II, do CPC, porque a única sanção que poderia ser-lhe imposta - pelo não recolhimento da diferença do depósito, que é prévio - seria o indeferimento do processamento da ação rescisória e sua extinção sem julgamento de mérito.

Agravo regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015) - grifo nosso.

 

 Nessa mesma linha de intelecção, confira o seguinte precedente da 3ª Seção deste TRF2:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 490 do CPC/1973, a falta de recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa possibilita a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito.

[...]

6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura do prazo para complementação do depósito do art. 488, II, do CPC/1973, após a devida intimação da parte. Como consequência, fica restabelecida a tutela provisória deferida pelo Tribunal local. (STJ, 4ª Turma, REsp 1453422, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.2.2020). (Grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão ora em análise cinge-se a aferir a possibilidade de prosseguimento do presente feito, apesar de o Autor não ter recolhido o depósito  de 5% (cinco) por cento a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC/15, em que pese ter sido intimado para tanto.

2. Após Decisão de evento 4 que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas e do depósito da multa prevista no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, a parte autora deixou de comprovar o cumprimento da determinação dentro do prazo concedido, o que enseja o indeferimento da petição inicial. 

3. Não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que que o Autor possui renda bruta de R$ 12.658,10, o que se mostra incompatível com a concessão do benefício.

4. Nosso ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações onde resta concedida a gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos.

5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021).

 

Na hipótese dos autos, o demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do demandante para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo (evento 10).

Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Nesse sentido, considerando que a parte não se manifestou acerca da decisão e tampouco efetuou o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.

Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Regional, se não, vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Ação rescisória ajuizada objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0771822-44.1900.4.02.5101, que acolheu a impugnação e extinguiu a execução.

2. Segundo o art. 968, inciso II, do CPC, a petição inicial da ação rescisória, além de observar os requisitos constantes do art. 319 do mesmo diploma legal, deve cumular o pedido de rescisão, se for o caso, com o de novo julgamento, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa.

3. Quanto ao depósito do montante de 5% sobre o valor da causa, o art. 968, §3º do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando este não for efetuado.

4. Na hipótese em apreço, após a decisão que concedeu o prazo de 10 dias para o recolhimento da importância de 5% sobre o valor da causa, a parte autora deixou de comprovar o cumprimento da determinação, o que enseja o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; STJ, 4ª Turma, REsp 1453422, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.2.2020; TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, jULGADO EM 19.8.2021.

5. Com isso, em conformidade com o disposto nos artigos 485, inciso I e 968, §3º, ambos do CPC, levando-se em consideração que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não efetuou o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa exigido pelo inciso II do art. 968 do CPC, deve ser indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito.

6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0002614-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402334v3 e do código CRC 15040b1d.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.

2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.

3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça.  Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154-88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.

4. O demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo.  Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

5. Nesse sentido, considerando que a parte não se manifestou acerca da decisão e tampouco efetuou o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0002614-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021.

6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402335v4 e do código CRC c771a4bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001192-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 17/04/2023 A 24/04/2023, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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