Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDICTA JÚLIA PIMENTA, E. P. JANNUZZI, NEUZINETE PIMENTA DE ARAÚJO, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. E PELO ESPÓLIO DE F. J. P. V. B., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, conhece da ação rescisória e julga procedente o pedido rescindente, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. PARATY/RJ. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. 

1.  Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu  a usucapião e declarou a propriedade dos ora demandados sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão objeto da ação rescisória violou literal disposição de lei (art. 4º da II, da Constituição Federal de 1967) ao manter a sentença que reconheceu a possibilidade de usucapião de propriedade pública.

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, o Des. Fed. Reis Friede proferiu voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória, sob o fundamento de que a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos. Assentou-se que a demandante se limitou a indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus de demonstrar a alegada ofensa expressa à norma jurídica. Relatou-se que o mérito da demanda tratava de discussão acerca da possibilidade de os demandados adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, em razão de estarem preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União. Mencionou-se que as provas constantes nos autos, sobretudo a testemunhal, comprovaram a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião, o que demonstraria a configuração dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido. Ressaltou-se que a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao requerido pelos demandados, porquanto o implemento dos pressupostos legais se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos. Acresceu que, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares. Sob esse prisma, consignou-se que, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos, a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.

3. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

5. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88, são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

6. Registre-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, embora as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021. 

7. Sob o contexto histórico da proclamação da Independência do Brasil e com o domínio das terras sob o controle da Coroa Imperial, foi editada a Lei nº 601 de 18.9.1850, que tratava sobre as terras devolutas do império, estabelecendo que somente seria permitida a aquisição de terras por particulares pelas formas legais previstas, isto é, por meio da compra, da revalidação de sesmarias ou de outras concessões do Governo Geral, sendo imprescindível que o ato de aquisição fosse proferido por este último.

8. As terras passaram para o domínio público com a Proclamação da República, excluindo-se aquelas que já pertenciam ao domínio particular, conforme preconizado no art. 64 da Constituição da República de 1891.

9. O Decreto nº 22.250 de 23.12.1932, cujo teor regulamentava os serviços da Diretoria do Patrimônio Nacional, igualmente reconhecia o domínio da União sobre as ilhas situadas nos mares, territoriais ou não, nos termos do seu art. 4º. De modo semelhante, o art. 1º do Decreto-Lei nº 710 de 17.9.1938, ao reorganizar a Diretoria do Domínio da União, previa que seriam bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, assim como os de mangue e as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estivessem incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios.

10.       Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5.9.1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente Estados e Municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas. 

11. O Decreto-Lei 9.760 de 5.9.46, por sua vez, manteve o domínio do ente federal sobre as ilhas marítimas, ressalvando as áreas que, por qualquer título legítimo, pertenciam a Estados, Municípios ou aos particulares.

12. Tal entendimento foi expressamente consignado no art. 4º, inciso II da Constituição da República de 1967, segundo o qual são bens da União as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.

13. A referida controvérsia foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 61.634, ocasião em que o Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO consignou que a presunção é de que o Estado é o detentor de qualquer solo no território nacional, de forma que cabe ao particular provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba, que a destacou do patrimônio público.

14. Em que pese todo o arcabouço normativo, o acórdão objeto da presente demanda assentou que os imóveis não titularizados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, razão pela qual seriam passíveis de Usucapião.

15. No entanto, tal entendimento encontra-se em desarmonia com as referidas normas, que conferiram o reconhecimento do domínio público da União, assim como com a jurisprudência desta Corte Regional de que o reconhecimento da propriedade do mencionado ente federal sobre as ilhas oceânicas e costeiras já contava com tutela constitucional e legal muito antes do advento da Constituição de 1967. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018.

16. Não merece prosperar o fundamento esposado no acórdão de que o fato de a sentença ter eficácia declaratória seria suficiente para reconhecer suposto direito já incorporado ao patrimônio dos demandados. Isso porque tal afirmação já parte do pressuposto de que as referidas partes teriam direito a usucapir o bem público, o que não se revela possível sem que fossem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, consoante relatado. Sob esse enfoque, não se pode admitir que o decreto decisório tenha o condão de reconhecer direito que inexiste e que viola norma de natureza constitucional.

17. Em hipótese semelhante envolvendo a Praia de Iguaçu na Ilha Grande/Angra dos Reis, este TRF2 entendeu que as ilhas costeiras e oceânicas seriam propriedade da União Federal, o que somente seria afastado caso fosse comprovada existência de título legítimo comprovando a regularidade do início da cadeia sucessória dominial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2000.51.11.000628-6, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJE 14.6.2006. 

18. O bem objeto de debate é integrante do patrimônio da União, haja vista a inexistência de comprovação da cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.69. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.

19. Além disso, não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

20. Diante do voto divergente deste subscritor no sentido de conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o pedido rescindente, e rejulgando a causa originária, dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, e tendo o Relator reformulado o seu voto para também aderir à divergência, esta Terceira Seção decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória,

21. Foi também consignado, por unanimidade, que não houve violação à Súmula 343 do STF, tendo em vista que não existia divergência jurisprudencial sobre o tema, eis que a referida Corte Superior já havia cristalizado o seu o entendimento na Súmula 340 de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não poderiam ser adquiridos por usucapião, nos termos da complementação do voto do Des. Fed. Guilherme Couto, conforme notas taquigráficas acostadas aos autos. 

22. Ação rescisória julgada procedente.

 

Em suas razões recursais (evento 514), os embargantes Benedicta Júlia Pimenta, E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta De Araújo, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. sustentam que o acórdão embargado encontra-se eivado de vícios de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre: (i) a decadência; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam dos curatelados; (iv) a improcedência do pedido autoral.

Por sua vez, o Espólio De F. J. P. V. B., em suas razões recursais, argumenta que o acórdão possui os seguintes vícios: (i) omissão e contradição quanto à posse da ilha; (ii) contradição quanto à aplicação da Súmula 340 do STF, já que não existe dispositivo de lei que tenha sido violado frontalmente.

Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso, defendendo, em resumo que não há qualquer omissão/contradição/obscuridade no julgado, sendo improcedente a pretensão em tela, conforme já assentado nas decisões anteriores no presente feito, bem como que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da justiça do julgado.

Manifestação de V. P. F. e Outros pela correção dos vícios apontados, com a consequente aplicação de efeito infringente, para julgar improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402278v2 e do código CRC c81fd18f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:20:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001402279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDICTA JÚLIA PIMENTA, E. P. JANNUZZI, NEUZINETE PIMENTA DE ARAÚJO, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. E PELO ESPÓLIO DE F. J. P. V. B., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, conhece da ação rescisória e julga procedente o pedido rescindente.

Em suas razões recursais (evento 514), os embargantes Benedicta Júlia Pimenta, E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta De Araújo, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. sustentam que o acórdão embargado encontra-se eivado de vícios de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre: (i) a decadência; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam dos curatelados; (iv) a improcedência do pedido autoral.

Por sua vez, o Espólio De F. J. P. V. B., em suas razões recursais, argumenta que o acórdão possui os seguintes vícios: (i) omissão e contradição quanto à data do início da posse da ilha; (ii) contradição quanto à aplicação da Súmula 340 do STF, já que não existe dispositivo de lei que tenha sido violado frontalmente.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que os embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em questão. Isso porque a referida decisão consignou de forma clara, expressa e sem qualquer tese inconciliável entre si que a ação rescisória seria tempestiva, na medida em que a referida demanda foi ajuizada em 26.3.2014, antes do encerrado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 20.4.2012 (evento 299; OUT125; fls. 6).

Nesses termos: confira-se:

[...]

Convém mencionar que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu em 26.3.2014, antes do término do prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado, ocorrido em 20.4.2012.

[...]

 

No que tange à impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão recorrido assentou que incidia no caso a teoria da asserção, de forma que as condições da ação seriam aferidas pelo juiz de forma abstrata, com base nos fatos narrados pelo autor da ação em sua peça inaugural (in statuassertionis), razão pela qual seria suficiente observar se o demandante consignou os exatos casos enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC que dariam suporte à pretensão de rescindibilidade. Confira-se:

Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se o demandante apontou os exatos casos enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC que dariam suporte à pretensão de rescindibilidade.

 

Vale consignar, portanto, que a teoria da asserção permite um juízo de cognição sumária, com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, de forma que, após o regular desenvolvimento do processo, tais pontos são analisados como questão de mérito, como ocorreu no caso. Na hipótese, a conclusão do julgado pela procedência do pedido formulado em sede de ação rescisória pelo ente federal, por meio, portanto, da análise do mérito em cognição exauriente evidencia que inexiste qualquer omissão quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mesmo sentido, a manutenção do reconhecimento da legitimidade dos demandados no polo passivo da demanda também afasta qualquer suposta omissão.

Destaca-se que no bojo da demanda (evento 299; OUT131; fls. 15-17), o ente federal postulou a inclusão de C. P. D. S., A. P. G., Margarete Pimenta de Ávila, E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta de Araújo e Valdomiro Pimenta Filho, bem como pela citação dos referidos demandados. Na ocasião, acostou documentação em que a Benedicta Júlia Pimenta figurou como inventariante, tendo os demais demandados figurado como herdeiros (evento 299; OUT131; fls. 22), bem como esboço de partilha dos referidos bens.

Diante disso, foi proferida decisão no bojo da presente demanda que concluiu pela inclusão dos demandados no polo passivo da ação, já que naquela ocasião figuravam como herdeiros do falecido autor da demanda originária, em que na época havia sido reconhecida a sua propriedade do bem imóvel pela decisão objeto da presente ação rescisória. Nesse sentido, nota-se que houve pronunciamento expresso por esta Corte Regional pela legitimidade passiva dos demandados, de modo que a manutenção destes no polo passivo da demanda pelo acórdão recorrido não revela qualquer omissão do julgado.

Ainda que fosse o caso de omissão, nota-se que melhor sorte não teriam os demandados, haja vista que estes foram incluídos em razão da condição de herdeiros do sucessor falecido, cuja propriedade havia sido reconhecida pela decisão impugnada em sede da presente ação rescisória. Logo, vislumbrou-se o interesse jurídico e patrimonial dos demandados para figurarem no polo passivo da demanda.

Em relação à omissão sobre a improcedência do pedido, também não há que se tecer maiores considerações, haja vista que o acórdão enfrentou todas as teses suscitadas pelos demandados e concluiu pela procedência do pedido formulado pelo ente federal, razão pela qual não há que se cogitar em qualquer omissão.

No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo espólio recorrente, nota-se que suas alegações igualmente não merecem prosperar. Diferente do que ora recorrente pretende fazer crer, o acórdão consignou de forma expressa e clara que, na verdade, o bem sempre foi integrante do patrimônio do ente federal, porquanto o embargante não foi capaz de comprovar a cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis.

Logo, concluiu que o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967. Asseverou-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio já conferia especial proteção a tais bens públicos, antes mesmo da referida Carta Constitucional.

Confira-se:

O bem objeto de debate é integrante do patrimônio da União, haja vista a inexistência de comprovação da cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.69. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.

[...]

Registre-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, embora as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.

[...]

Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5.9.1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente Estados e Municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas. 

A decisão recorrida também assentou que não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Veja:

 Além disso, não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

 

Registre-se, ainda, que foi pontuado no acórdão embargado que houve violação expressa ao disposto na Constituição Federal de 1967, bem como nas normas anteriores que já conferiam especial proteção aos bens públicos.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que os recorrentes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402279v2 e do código CRC 85c68916.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:19

 


 



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Documento:20001402280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. PARATY/RJ. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conhece da ação rescisória e julga procedente o pedido rescindente. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado encontra-se eivado de vícios de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre: (i) a decadência; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam dos curatelados; (iv) a improcedência do pedido autoral. Também argumentam que existe omissão e contradição quanto à posse da ilha e contradição quanto à aplicação da Súmula 340 do STF, já que não existe dispositivo de lei que tenha sido violado frontalmente.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em questão. Isso porque a referida decisão consignou de forma clara, expressa e sem qualquer tese inconciliável entre si que a ação rescisória seria tempestiva, na medida em que a referida demanda foi ajuizada em 26.3.2014, antes do encerrado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 20.4.2012.

4. No que tange à impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão recorrido assentou que incidia no caso a teoria da asserção, de forma que as condições da ação seriam aferidas pelo juiz de forma abstrata, com base nos fatos narrados pelo autor da ação em sua peça inaugural (in statuassertionis), razão pela qual seria suficiente observar se o demandante consignou os exatos casos enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC que dariam suporte à pretensão de rescindibilidade.

5. Consignou-se, portanto, que a teoria da asserção permite um juízo de cognição sumária, com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, de forma que, após o regular desenvolvimento do processo, tais pontos são analisados como questão de mérito, como ocorreu no caso. Na hipótese, a conclusão do julgado pela procedência do pedido formulado em sede de ação rescisória pelo ente federal, por meio, portanto, da análise do mérito em cognição exauriente evidencia que inexiste qualquer omissão quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mesmo sentido, a manutenção do reconhecimento da legitimidade dos demandados no polo passivo da demanda também afasta qualquer suposta omissão.

6. Destaca-se que no bojo da demanda, o ente federal postulou a inclusão dos demandados. Na ocasião, acostou documentação em que estes figuraram como inventariantes e herdeiros, bem como anexou ao feito o esboço de partilha dos referidos bens. Diante disso, foi proferida decisão no bojo da presente demanda que concluiu pela inclusão dos demandados no polo passivo da ação, já que naquela ocasião figuravam como herdeiros do falecido autor da demanda originária, em que na época havia sido reconhecida a sua propriedade do bem imóvel pela decisão objeto da presente ação rescisória. Nesse sentido, nota-se que houve pronunciamento expresso por esta Corte Regional pela legitimidade passiva dos demandados, de modo que a manutenção destes no polo passivo da demanda pelo acórdão recorrido não revela qualquer omissão do julgado.

7. Ainda que fosse o caso de omissão, nota-se que melhor sorte não teriam os demandados, haja vista que estes foram incluídos em razão da condição destes de herdeiros do sucessor falecido, cuja propriedade havia sido reconhecida pela decisão impugnada em sede da presente ação rescisória. Logo, vislumbrou-se o interesse jurídico e patrimonial dos demandados para figurarem no polo passivo da demanda.

8.  Em relação à omissão sobre a improcedência do pedido, também não há que se tecer maiores considerações, visto que o acórdão enfrentou todas as teses suscitadas pelos demandados e concluiu pela procedência do pedido formulado pelo ente federal, razão pela qual não há que se cogitar em qualquer omissão.

9. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo espólio recorrente, nota-se que suas alegações igualmente não merecem prosperar. Diferente do que ora recorrente pretende fazer crer, o acórdão consignou de forma expressa e clara que, na verdade, o bem sempre foi integrante do patrimônio do ente federal, porquanto o embargante não foi capaz de comprovar a cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis.

10. Logo, concluiu que o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967. Asseverou-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio já conferia especial proteção a tais bens públicos, antes mesmo da referida Carta Constitucional.

11. A decisão recorrida também assentou que não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

12. Registre-se, ainda, que foi pontuado no acórdão embargado que houve violação expressa ao disposto na Constituição Federal de 1967, bem como nas normas anteriores que já conferiam especial proteção aos bens públicos.

13. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

14. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

15. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402280v3 e do código CRC 2bf2481b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/04/2023, às 16:52:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 17/04/2023 A 24/04/2023, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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