Ação Rescisória (Seção) Nº 0004338-34.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDICTA JÚLIA PIMENTA, E. P. JANNUZZI, NEUZINETE PIMENTA DE ARAÚJO, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. E PELO ESPÓLIO DE F. J. P. V. B., figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, conhece da ação rescisória e julga procedente o pedido rescindente, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. USUCAPIÃO. ILHA OCEÂNICA. PARATY/RJ. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu a usucapião e declarou a propriedade dos ora demandados sobre área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão objeto da ação rescisória violou literal disposição de lei (art. 4º da II, da Constituição Federal de 1967) ao manter a sentença que reconheceu a possibilidade de usucapião de propriedade pública.
2. Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, o Des. Fed. Reis Friede proferiu voto no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória, sob o fundamento de que a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos. Assentou-se que a demandante se limitou a indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, sem, contudo, se desincumbir do seu ônus de demonstrar a alegada ofensa expressa à norma jurídica. Relatou-se que o mérito da demanda tratava de discussão acerca da possibilidade de os demandados adquirirem a propriedade de uma área de 68.280 m², situada na Ilha do Araújo, Paraty/RJ, em razão de estarem preenchidos os requisitos para usucapi-la antes da vigência da Constituição de 1967 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, incluiu as ilhas oceânicas dentre os bens da União. Mencionou-se que as provas constantes nos autos, sobretudo a testemunhal, comprovaram a posse da área usucapienda pelo interregno de tempo necessário ao reconhecimento da usucapião, o que demonstraria a configuração dos pressupostos legais concernentes à posse mansa, pacífica e com animus domini à acolhida do pleito deduzido. Ressaltou-se que a titularidade pública da área usucapienda prevista no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69 – diploma constitucional vigente à época da prolação da sentença, em 1985 -, não constitui óbice ao requerido pelos demandados, porquanto o implemento dos pressupostos legais se deu sob a ordem constitucional anterior, que não elencava as ilhas oceânicas no rol dos bens públicos. Acresceu que, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seu art. 1º, alínea “d”, já excepcionava, dentre os bens imóveis da União, as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos Estados, Municípios ou particulares. Sob esse prisma, consignou-se que, se à época da prolação da sentença nos autos da ação de usucapião, em 1985, as partes já haviam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade há mais de trinta anos, a titularidade pública das ilhas oceânicas após o advento da Constituição de 1967 lhes é indiferente.
3. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.
4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.
5. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88, são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.
6. Registre-se que esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, embora as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000364-27.1987.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.
7. Sob o contexto histórico da proclamação da Independência do Brasil e com o domínio das terras sob o controle da Coroa Imperial, foi editada a Lei nº 601 de 18.9.1850, que tratava sobre as terras devolutas do império, estabelecendo que somente seria permitida a aquisição de terras por particulares pelas formas legais previstas, isto é, por meio da compra, da revalidação de sesmarias ou de outras concessões do Governo Geral, sendo imprescindível que o ato de aquisição fosse proferido por este último.
8. As terras passaram para o domínio público com a Proclamação da República, excluindo-se aquelas que já pertenciam ao domínio particular, conforme preconizado no art. 64 da Constituição da República de 1891.
9. O Decreto nº 22.250 de 23.12.1932, cujo teor regulamentava os serviços da Diretoria do Patrimônio Nacional, igualmente reconhecia o domínio da União sobre as ilhas situadas nos mares, territoriais ou não, nos termos do seu art. 4º. De modo semelhante, o art. 1º do Decreto-Lei nº 710 de 17.9.1938, ao reorganizar a Diretoria do Domínio da União, previa que seriam bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, assim como os de mangue e as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estivessem incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios.
10. Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5.9.1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente Estados e Municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas.
11. O Decreto-Lei 9.760 de 5.9.46, por sua vez, manteve o domínio do ente federal sobre as ilhas marítimas, ressalvando as áreas que, por qualquer título legítimo, pertenciam a Estados, Municípios ou aos particulares.
12. Tal entendimento foi expressamente consignado no art. 4º, inciso II da Constituição da República de 1967, segundo o qual são bens da União as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.
13. A referida controvérsia foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 61.634, ocasião em que o Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO consignou que a presunção é de que o Estado é o detentor de qualquer solo no território nacional, de forma que cabe ao particular provar pela cadeia de títulos sucessórios, ou por título hábil, o desmembramento da gleba, que a destacou do patrimônio público.
14. Em que pese todo o arcabouço normativo, o acórdão objeto da presente demanda assentou que os imóveis não titularizados e situados em ilha oceânica, em período anterior ao advento da Constituição da República de 1967, não integravam o patrimônio da União, razão pela qual seriam passíveis de Usucapião.
15. No entanto, tal entendimento encontra-se em desarmonia com as referidas normas, que conferiram o reconhecimento do domínio público da União, assim como com a jurisprudência desta Corte Regional de que o reconhecimento da propriedade do mencionado ente federal sobre as ilhas oceânicas e costeiras já contava com tutela constitucional e legal muito antes do advento da Constituição de 1967. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 22.11.2018.
16. Não merece prosperar o fundamento esposado no acórdão de que o fato de a sentença ter eficácia declaratória seria suficiente para reconhecer suposto direito já incorporado ao patrimônio dos demandados. Isso porque tal afirmação já parte do pressuposto de que as referidas partes teriam direito a usucapir o bem público, o que não se revela possível sem que fossem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, consoante relatado. Sob esse enfoque, não se pode admitir que o decreto decisório tenha o condão de reconhecer direito que inexiste e que viola norma de natureza constitucional.
17. Em hipótese semelhante envolvendo a Praia de Iguaçu na Ilha Grande/Angra dos Reis, este TRF2 entendeu que as ilhas costeiras e oceânicas seriam propriedade da União Federal, o que somente seria afastado caso fosse comprovada existência de título legítimo comprovando a regularidade do início da cadeia sucessória dominial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2000.51.11.000628-6, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJE 14.6.2006.
18. O bem objeto de debate é integrante do patrimônio da União, haja vista a inexistência de comprovação da cadeia de registro iniciada com a transferência do bem público ao domínio particular, por meio de título legítimo constante em Cartório de Registro de Imóveis. Logo, o pedido de usucapião se revelava juridicamente impossível, em razão da manifesta ofensa ao disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.69. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021.
19. Além disso, não foi comprovada a posse mansa e pacífica e ininterrupta por 30 anos, na forma do Enunciado da Súmula 340 do STF, de forma que não se pode admitir a ocorrência da prescrição aquisitiva de bem dominical em período remoto, já que o entendimento cristalizado em tal verbete é de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
20. Diante do voto divergente deste subscritor no sentido de conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o pedido rescindente, e rejulgando a causa originária, dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, e tendo o Relator reformulado o seu voto para também aderir à divergência, esta Terceira Seção decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória,
21. Foi também consignado, por unanimidade, que não houve violação à Súmula 343 do STF, tendo em vista que não existia divergência jurisprudencial sobre o tema, eis que a referida Corte Superior já havia cristalizado o seu o entendimento na Súmula 340 de que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não poderiam ser adquiridos por usucapião, nos termos da complementação do voto do Des. Fed. Guilherme Couto, conforme notas taquigráficas acostadas aos autos.
22. Ação rescisória julgada procedente.
Em suas razões recursais (evento 514), os embargantes Benedicta Júlia Pimenta, E. P. Jannuzzi, Neuzinete Pimenta De Araújo, C. P. D. S., I. P. G. e W. P. G. sustentam que o acórdão embargado encontra-se eivado de vícios de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre: (i) a decadência; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam dos curatelados; (iv) a improcedência do pedido autoral.
Por sua vez, o Espólio De F. J. P. V. B., em suas razões recursais, argumenta que o acórdão possui os seguintes vícios: (i) omissão e contradição quanto à posse da ilha; (ii) contradição quanto à aplicação da Súmula 340 do STF, já que não existe dispositivo de lei que tenha sido violado frontalmente.
Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso, defendendo, em resumo que não há qualquer omissão/contradição/obscuridade no julgado, sendo improcedente a pretensão em tela, conforme já assentado nas decisões anteriores no presente feito, bem como que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da justiça do julgado.
Manifestação de V. P. F. e Outros pela correção dos vícios apontados, com a consequente aplicação de efeito infringente, para julgar improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402278v2 e do código CRC c81fd18f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:14