Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102993-64.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se  de apelação cível interposta por G. A. D. S. contra sentença (Evento 34, SENT104), proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0102993-64.2014.4.02.5101, julgou procedente o pedido "para determinar a reintegração da posse do imóvel em questão à União Federal, condenando, ainda, o réu ao pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel no período, em valor equivalente à última taxa de uso vigente, pelo período em que permanecer no imóvel, e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a retomada do bem."  Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em razões recursais (Evento 39, OUT15), o apelante sustenta, em síntese, que sofreu um AVC, estando com sua saúde debilitada, e que a sua retirada do imóvel acarretará a piora de sua saúde. Argumenta que terá muitas dificuldades para encontrar um imóvel para morar no Rio de Janeiro com o valor da sua remuneração. Aduz que "o direito à moradia é direito público subjetivo do indivíduo, de magnitude constitucional, núcleo integrante do princípio-pilar da dignidade da pessoa humana, cumprindo ao Estado a sua efetivação, através de seus órgãos" e que "integra o rol de direitos sociais, espeque do próprio direito à vida e da função social da propriedade, que ponderados devem prevalecer sobre a reserva do possível ou outro princípio que tente eximir a Administração Pública de não conferir tal garantia ao jurisdicionado." Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse, sob pena de violação a nossa Constituição Federal e aos tratados internacionais de Direitos Humanos, que consagram o direito à moradia.

Em contrarrazões (Evento 56, OUT96), a UNIÃO requer o desprovimento ao recurso do apelante, a fim de que se confirme a sentença apelada. 

O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 8, OUT6).

A UNIÃO requereu a juntada do Ofício no 84/AJUR/1626, da Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, informando a desocupação voluntária do imóvel, bem como informou o seu interesse no prosseguimente do feito, tendo em vista a necessidade de declaração judicial do direito de recuperar a posse do bem e de ver analisados os demais pedidos constantes da inicial  (Evento 15, OUT8 e Evento 15, OUT9). 

 É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por G. A. D. S. contra sentença (Evento 34, SENT104), proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0102993-64.2014.4.02.5101, julgou procedente o pedido "para determinar a reintegração da posse do imóvel em questão à União Federal, condenando, ainda, o réu ao pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel no período, em valor equivalente à última taxa de uso vigente, pelo período em que permanecer no imóvel, e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a retomada do bem." 

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO objetivando a desocupação de imóvel situado na Rua Cinquenta e Três n.º 346, Vila Militar dos Suboficiais e Sargentos, Galeão, Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, irregularmente ocupado após a revogação da permissão de uso do Próprio Nacional Residencial (PNR), decorrente do ingresso do réu para a inatividade remunerada. 

Na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Nesse cenário, cumpre ratificar a sentença da Eminente Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que peço vênia para adotar os bem lançados fundamentos da r. decisão, na forma a seguir transcrita, verbis:

"Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. 

A utilização de imóveis da união para residência de funcionários é regida pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que em seu art. 711 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado. Por outro lado, a Lei 5285/67 determina, em seu art. 1º2, que, após a morte ou aposentadoria do funcionário ou servidor federal, deve o Próprio Nacional ser desocupado no prazo máximo de 90 dias. Desta forma, os imóveis destinados à ocupação por militar e administrados pelas Forças Armadas, cessado o vínculo funcional com a administração castrense, pela transferência para a reserva, devem ser devolvidos. 

Na hipótese dos autos, em razão da aposentação do réu, em 10/05/2013 (fls. 19), sua permissão de uso do imóvel (fls. 17), foi revogada. Ainda, o réu foi regularmente notificado para desocupação do imóvel em 17/07/2013 (fls. 16), mas permaneceu residindo no próprio, o que não encontra amparo legal, devendo, pois, restituir a posse do mesmo à União. 

Não obstante a aparente gravidade de seu estado de saúde, tal situação não o autoriza a permanecer no imóvel, cabendo destacar que o mesmo possuía ciência dos termos da utilização do bem. O mesmo argumento, ciência dos termos de utilização do imóvel, invalida as alegações trazidas pelo réu, objetivando permanecer no bem em atenção à função social da propriedade e direito fundamental à moradia. 

Quanto ao pedido de retenção / indenização pelas benfeitorias e acessões formulado pela ré, cabe trazer à colação o recente entendimento firmado pelo e. STJ, pelo descabimento do pedido de indenização por acessões (construções efetuadas pelo réu no terreno) ou eventuais benfeitorias realizadas, consubstanciada em recente decisão veiculada através do site 3 do órgão, proferida em Sessão de Julgamento de 2/6/2009, que ora transcrevo:

“O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. O caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para regularização fundiária”. A Terracap argumentou que, o certificado além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. “O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”, explicou. O ministro ressaltou que, apesar de esse ponto já bastar para afastar o direito à compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los. “Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição”, afirmou o relator. “Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público”, completou. Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: “Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade.” Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras. “Sim, porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de shopping centers, as áreas de preservação permanente, inclusive no Pantanal e em dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos”, concluiu”

 

Como cediço, a permissão de uso de imóveis funcionais, como no caso da ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, visa a viabilizar a moradia de servidores que mantém vínculo efetivo com a Administração Pública. Uma vez cessado tal vínculo, mediante aposentadoria ou morte do servidor, extingue-se o direito de uso do imóvel, que fora concedido a título precário. 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante deveria ter desocupado o imóvel do Próprio Nacional Residencial no prazo de 60 dias contados da data de sua aposentadoria, publicada em 24/5/2013 (Evento 1, OUT2, pg. 3/6), o que não ocorreu. 

Ultrapassado o prazo a que alude o artigo 1º da Lei nº 5.285/67, resta configurada a ocupação irregular e, por conseguinte, o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse da UNIÃO, com fulcro artigo art. 71 do Decreto-Lei n.° 9.760/46, in verbis:

 

Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.

 

Ressalte-se que a situação vivenciada pelo apelante, que se encontra com problemas de saúde, não justifica a sua manutenção na posse, uma vez que ele tinha ciência de que o direito à habitação e à fruição de imóvel funcional subordina-se aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, diante do caráter precário da permissão de uso de Próprio Residencial Nacional (PNR) - (Evento 1, OUT2, pg. 4). 

Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Turma Especializada:

 APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR). AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO PINHEIRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação possessória movida pela UNIÃO em face do apelante, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse no imóvel integrante do Próprio Nacional. Em suas razões de apelação, às fls. 875/894, SILVIO PINHEIRO sustenta que residiria com sua família no imóvel, razão pela qual a demanda deveria ter sido impetrada em face dos demais moradores (esposa e filho), os quais deveriam também ter sido notificados. Argumenta, que a UNIÃO não teria cumprido com as determinações de prazos e formalidades especiais, para o caso de reintegração de posse, contidas na Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 19-5 de 2003, em especial a notificação da rescisão do Termo de Permissão de Uso. Assegura que a área em questão não seria considerada militar, por não apresentar as formalidades características (área balizada, policiamento ostensivo, e afins), além de haver Decreto Estadual nº 26.938/2006 confirmando tratar-se de logradouro público. Por fim, defende a ilegalidade da cobrança da Multa PNR (Próprio Nacional Residencial) baseada no art. 15, I da Lei nº 8.025/90, uma vez não ter havido o trânsito em julgado da reintegração. Contrarrazões da UNIÃO, às fls. 903/912, defendendo ser faculdade da Administração decidir pela retomada do bem. Alega a ilegalidade da ocupação, com base no art. 50, IV, “i” da Lei 6.880/80, tendo em vista tratar-se de militar reformado. Segundo explica, a partir do momento em que o Apelante é transferido para a Reserva Remunerada, cessaria a permissão de uso do imóvel funcional. Afirma a propriedade do bem objeto da reintegração, ressalvando, contudo, o descabimento de se discutir domínio numa ação possessória. Por fim, afirma, que a aplicação da multa por ocupação irregular decorreria de determinação da Medida Provisória nº 2.215/10, art. 15, VIII, bem como do Decreto nº 4.307/2002, que estabelece a forma de sua aplicação. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 2. O recurso não merece acolhida. Em evento n. 21, ficou consignado pela União: “A Prefeitura de Aeronáutica do Galeão confirmou a desocupação do Próprio Nacional Residencial situado na Rua Sargento Alexandre Cézar (antiga Rua Cinquenta e Três), n.° 138, Vila dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, Ilha do Governador, nesta Cidade, consoante o Ofício em anexo. Após a restituição do imóvel funcional, ocorrida na data de 21.02.2017, deixou de ser exigível a multa por ocupação irregular”. Com efeito, os Próprios Nacionais - PNR são bens de domínio público, entendendo-se como o conjunto de bens imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, os quais, em princípio, nunca perdem essa qualidade, cuja ocupação se dará sob o critério de oportunidade e conveniência, dada a supremacia do interesse público. Nestes termos, sua ocupação destina-se à moradia dos militares em atividade, sendo admitida em caráter precário mediante expressa autorização da entidade outorgante, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46. 3. Recentemente, o STJ pacificou a controvérsia em questão, adotando o entendimento de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária.  Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 4o volume, pág.39, 12ª edição, Ed. Saraiva, 1996), “Os atos de mera permissão são oriundos de uma anuência expressa ou concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente (...) Há, sem dúvida, uma licença, mas o termo “mera" adverte que o concedido não é um direito para o cessionário, não é parcela alguma dos direitos do senhor da coisa, senão uma autorização revogável por aquele que a concedeu...” Conforme ainda a prestigiada professora, “Os atos de mera tolerância representam uma indulgência pela prática do ato que, na realidade, não cede direito algum, mas, tão-somente, retira a ilicitude do ato de terceiro, que, sem renunciar sua posse, mantém, ante aquela atividade, um comportamento omisso e consciente." A permanência indevida no imóvel da União caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração da União Federal na posse do bem, sendo cabível, assim, a retomada do mesmo através de Ação Possessória. O Decreto-lei nº 9.760/46 em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado. 4. Em sentença, bem apontou o juízo a quo que: “Pela análise global das provas apresentadas nesta ação e na ação de usucapião em apenso n.º 0007651-26.2014.4.02.5101, percebe-se que o imóvel está localizado no interior da vila militar dos suboficiais e sargentos da Ilha do Governador. Com efeito, o 11º Ofício do RGI informa no ofício de fls. 829/831 que a VILA MILITAR DOS SUBOFICIAIS E SARGENTOS, Ilha do Governador, está contida na área pertencente à União Federal, conforme título de propriedade, Livro 3X, número 13656, fls. 213, desta Serventia (fl. 829). Por sua vez, a SPU, quando consultada na ação de usucapião acerca da localização do bem, certifica às fls. 173/178 que o imóvel está na "Área 2", a qual está transcrita no Livro 3-X, n.º 13656, às fls. 213, e matrícula n.º 132658 (fl. 175 - grifos meus). Veja-se que esta "Área 2", onde se situa o imóvel, tem exatamente o mesmo registro notarial daquela vila militar de propriedade da União. Daí, a conclusão inescapável de que se trata de imóvel funcional da ré. Ao lado disso, o próprio autor em sua contestação afirma que ali passou a residir com sua família diante de sua condição MILITAR (fl. 252). Ademais, a União junta à fl. 17 o Termo de Permissão de Uso n.º 0124/2002, onde se ratifica que o Próprio Nacional Residencial, situado na RUA 53, 138, de propriedade da União Federal, jurisdicionado ao Comando da Aeronáutica, é reservado ao atendimento de militares da ativa (fl. 17). E as provas do autor na ação de usucapião não são suficientes para afastar a conclusão acima exposta. A planta do imóvel de fls. 146/149 nada indica sobre a natureza do bem. Igualmente a certidão do 11º Ofício do RGI de fl. 144, na qual apenas se afirma não constar que o bem tenha sido, adquirido, hipotecado, alienado, ou de qualquer forma gravado com ônus reais. Logo, uma vez evidenciado que se trata de imóvel funcional da União reservado aos servidores militares, mostrou-se legal o ato de rescisão reflexa do Termo de Permissão de Uso n.º 0124/2002 desde o momento em que o réu foi transferido à reserva remunerada (fl. 19). O item 7.2.2, alínea “d”, da ICA n.º 20/2012, juntado pelo próprio réu às fls. 280/346, prevê expressamente tal consequência. Veja-se: 7.2 RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO 7.2.1 O TPU ou TEP será automaticamente rescindido, independente de emissão de Comunicado de Rescisão, por ocasião da desocupação do PNR. 7.2.2 O Prefeito deverá emitir ao permissionário o Comunicado de Rescisão, rescindindo o TPU ou TEP, tão logo tome conhecimento de uma das situações a seguir, relativas ao permissionário: a) deixar de comprovar, no prazo de dez dias, a contar da data de emissão do TPU ou TEP, que atende a todas as Condições de Habilitação para Ocupação; b) deixar, efetivamente, de residir no PNR em companhia de seus dependentes, depois de decorridos trinta dias da assinatura do TPU, salvo em função do serviço; c) deixar de atender a qualquer das Condições de Habilitação; d) deixar o cargo que lhe dava direito ao uso de PNR privativo; e) desistir do PNR que lhe for designado no caso de mudança compulsória; f) entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular; g) deixar de cumprir com os deveres de permissionário (item 6.2.1); h) incorrer em qualquer das proibições imputadas ao permissionário (item 6.3); i) deixar de cumprir com o pagamento de sua parcela nas despesas comuns em Conjunto Habitacional (letra “a” do item 6.4.1); ou j) vier a falecer. (Fl. 313 - Grifos meus) Nesse ponto, ao contrário do alegado pelo réu, a União seguiu corretamente o devido processo legal para ultimar a rescisão. De acordo com o dispositivo supracitado, a única exigência, que seria a de enviar ao permissionário prévia comunicação, foi devidamente cumprida, como demonstra o documento de fl. 16. Assim sendo, não há dúvidas de que a União agiu dentro dos limites legais quando extinguiu a permissão de uso. E se nenhum vício de ilegalidade houve, conclui-se que desde o momento da notificação do réu, em 26/08/2013 (fl. 16), está ocorrendo o esbulho possessório. Por isso, é procedente a pretensão da União de se reintegrar na posse do bem, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 c/c art. 15, inciso III, da Lei n.º 8.025/90. Fruto de derivação lógica, também é cabível a incidência da multa do art. 15, inciso I, alínea “e” da Lei n.° 8.025/90. Provada a ocupação irregular do bem pelo réu, a sanção há de incidir por imposição legal, não podendo ser cumulada com a cobrança de taxa de uso, que pressupõe a ocupação regular, à evidência. Por outro lado, as pretensões indenizatórias da União por danos materiais não merecem acolhimento, já que não foram trazidas aos autos provas concretas de efetivo decréscimo no patrimônio público. A condicional pretensão de que o réu promova o ressarcimento do prejuízo caso sejam constatadas avarias no imóvel (fl. 11) não pode ser aceita, por condicional. Dano hipotético não pode ser levado ao judiciário como fundamento de pedido indenizatório”. A parte apelante não logrou comprova qualquer erronia, teratologia ou ilegalidade no conteúdo da sentença prolatada. 5. Adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial de improvimento do recurso: “No que se refere ao imóvel, comprovado está que este se situa na Vila Militar, área pertencente à recorrida, com registro notarial da Vila Militar dos Sub Oficiais e Sargentos. É o que se conclui, inclusive, do cotejo dos documentos constantes na presente demanda, bem como na ação de Usucapião nº 007651-26.2014.4.02.5101, que tramita em apenso. Trata-se, portanto, de bem integrante do Próprio Nacional Residencial (fls. 17), ou seja, imóvel funcional da União que é reservado ao atendimento de Militares da Ativa, cedido ao Apelante através do Termo de Permissão de Uso nº 0124/2002, diante de sua condição de Militar da ativa, à época. Em relação à extinção da permissão de uso, não assiste qualquer razão ao apelante. Ele foi transferido para a Reserva Remunerada em 2011, de acordo com documento de fl. 19. A partir desse momento, a recalcitrância em devolver o bem caracteriza esbulho possessório, a teor do contido no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46 e art. 50, VI, “i” da Lei 6.880/80. Ademais, restou comprovado que a UNIÃO agiu conforme as regulamentações estabelecidas, tendo enviado ao permissionário, previamente, a devida comunicação sobre a ocupação irregular (fl. 16). Quanto à Multa PNR, também desassiste razão ao recorrente. É que, nos termos da orientação jurisprudencial do E. STJ início da cobrança da multa deverá ocorrer por ocasião do trânsito em julgado de sentença, na ação de reintegração de posse. Forçoso concluir que foi exatamente esta a orientação seguida pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em reforma na sentença por esse motivo. Isto posto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento e desprovimento do recurso”. Mantenho integralmente a sentença. 6- Voto no sentido de negar provimento ao recurso. Condeno a parte apelante em honorários recursais, estes no importe de dez reais, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103267-28.2014.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 61 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. MULTA DEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SUPOSTO DESCONTO EM VALOR EQUIVALENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL.  I. Trata-se de julgar Remessa Necessária, tida por interposta, Recursos de Apelação interpostos pela União e pelo réu/reconvinte, além de recurso adesivo interposto pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedentea ação de reintegração de posse movida pela União para, confirmando o mandado liminar, determinar ao réu que desocupe o imóvel integrante do Próprio Nacional Residencial - PNR situado na Avenida Cardoso de Aguiar, n. 20, Vila Militar da Ilha do Bom Jesus, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, julgando, ainda, parcialmente procedente a reconvenção apresentada peli réu para condenar a União Federal a lhe pagar indenização no valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais) referente à remuneração de fevereiro de 2014, monetariamente atualizado. II. Deve ser o feito apreciado em sede de Remessa Necessária,  nos termos da Súmula 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal (“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”), tendo em vista que a peça exordial veicula pedido de condenação ao réu em obrigação de fazer. III. Não merece ser conhecido o recurso adesivo apresentado por WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO, tendo em vista a prévia interposição de seu Recurso de Apelação, que veicula, ou deveria ter veiculado, todas as questões da sentença com a qual o Réu não se tenha se conformado, prestigiando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade. IV. Extrai-se das fichas financeiras anexadas ao auto de origem que o réu auferiu renda bruta mensal na ordem R$ 4.897,81 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e oirtenta e um centavos), o que importa em renda bastante superior ao limite de isenção para o imposto de renda, sendo também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência dos recorrentes, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Revogação do benefício da gratuidade de justiça. V. A ocupação dos Próprios Nacionais Residenciais, destinados à moradia dos militares em atividade, somente é admitida em caráter precário, mediante expressa autorização da entidade outorgante, de modo que, cessando o direito de ocupação, com a conseguinte extinção da permissão de uso, como na hipótese de transferência do militar para outra unidade, compete ao servidor a devolução espontânea do imóvel, não se cogitando em afronta ao direito, constitucionalmente consagrado, à moradia, tampouco à função social da propriedade, haja vista que o fundamento para a ocupação é a concretização do interesse público, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Assim, verificada a ocupação irregular do imóvel – que, in casu, se dá a partir da data em que, sendo reformado, o servidor deixou de, espontaneamente, desocupar o imóvel, dispõe o Artigo 15, I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, que o permissionário pagará “multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação”. No mesmo sentido, é a previsão contida no artigo 15, VIII, da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, regulamentada pelo Artigo 85 do Decreto n° 4.307/2002. VII. Inexiste previsão legal que condicione a aplicação da multa prevista no Artigo 15, I, 'e', da Lei nº 8.025/1990 ao prévio ajuizamento de ação possessória pela União Federal, menos ainda ao trânsito em julgado desta, bastando que haja a ocupação irregular do bem – o que se verifica da mera permanência da ocupante após o término do direito de ocupação. VIII. Não cabe indenização por danos morais no presente caso concreto, dado que o procedimento adotado pela União Federal atendeu à legalidade estrita ao promover a desocupação de imóvel vinculado ao PNR, com a aplicação da respectiva multa. IX. Em reconvenção, alega o réu que não lhe foram pagos seus vencimentos relativos ao mês de fevereiro de 2014, em virtude da consignação, em folha de pagamento, da multa relativa à ocupação indevida de imóvel vinculado ao PNR. Entretanto, verifica-se que o réu não se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar tal assertiva, tendo em vista que no contracheque do mês de fevereiro de 2014, não há nenhum rubrica que indique descontos referentes à multa por ocupação indevida de imóvel vinculado ao PNR. X. Recuso adesivo não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo réu/reconvinte não provido. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União providos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-02.2017.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2021)

 

Condeno o réu, ora apelante, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), na medida em que a concessão de gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação nos ônus sucumbenciais, quando vencida a parte hipossuficiente.

As obrigações decorrentes de sua sucumbência, todavia, ficarão suspensas pelo período de até cinco anos, extinguindo-se após o decurso do prazo no caso de persistir o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Por fim, in casu, revela-se incabível a condenação ao pagamento em honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

Veja-se, ainda, o ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 da Corte Superior, que prescreve: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condeno o réu, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402080v37 e do código CRC 9c1daeb3.

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Documento:20001402081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102993-64.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE imóvel funcional. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR). AÇÃO de reintegração de posse. ESBULHO POSSESSÓRIO.  RECURSO DESPROVIDO.

1.  Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente o pedido "para determinar a reintegração da posse do imóvel em questão à União Federal, condenando, ainda, o réu ao pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel no período, em valor equivalente à última taxa de uso vigente, pelo período em que permanecer no imóvel, e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a retomada do bem." 

2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO objetivando a desocupação de imóvel situado na Rua Cinquenta e Três n.º 346, Vila Militar dos Suboficiais e Sargentos, Galeão, Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, irregularmente ocupado após a revogação da permissão de uso do Próprio Nacional Residencial (PNR), decorrente do ingresso do réu para a inatividade remunerada.  

3. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, em que o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

4. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, verbis: “A utilização de imóveis da união para residência de funcionários é regida pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que em seu art. 711 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado. Por outro lado, a Lei 5285/67 determina, em seu art. 1º2, que, após a morte ou aposentadoria do funcionário ou servidor federal, deve o Próprio Nacional ser desocupado no prazo máximo de 90 dias. Desta forma, os imóveis destinados à ocupação por militar e administrados pelas Forças Armadas, cessado o vínculo funcional com a administração castrense, pela transferência para a reserva, devem ser devolvidos.  Na hipótese dos autos, em razão da aposentação do réu, em 10/05/2013 (fls. 19), sua permissão de uso do imóvel (fls. 17), foi revogada. Ainda, o réu foi regularmente notificado para desocupação do imóvel em 17/07/2013 (fls. 16), mas permaneceu residindo no próprio, o que não encontra amparo legal, devendo, pois, restituir a posse do mesmo à União. Não obstante a aparente gravidade de seu estado de saúde, tal situação não o autoriza a permanecer no imóvel, cabendo destacar que o mesmo possuía ciência dos termos da utilização do bem. O mesmo argumento, ciência dos termos de utilização do imóvel, invalida as alegações trazidas pelo réu, objetivando permanecer no bem em atenção à função social da propriedade e direito fundamental à moradia (...)”.

5. A permissão de uso de imóveis funcionais, como no caso da ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, visa a viabilizar a moradia de servidores que mantém vínculo efetivo com a Administração Pública. Uma vez cessado tal vínculo, mediante aposentadoria ou morte do servidor, extingue-se o direito de uso do imóvel, que fora concedido a título precário. 

6. Ultrapassado o prazo para desocupação do imóvel a que alude o artigo 1º da Lei nº 5.285/67, resta configurada a ocupação irregular e, por conseguinte, o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse da UNIÃO, com fulcro artigo art. 71 do Decreto-Lei n.° 9.760/46.

7.  A concessão de gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação nos ônus sucumbenciais, quando vencida a parte hipossuficiente. As obrigações decorrentes de sua sucumbência, todavia, ficarão suspensas pelo período de até cinco anos, extinguindo-se após o decurso do prazo no caso de persistir o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

8. Apelação desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condeno o réu, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001402081v10 e do código CRC 815f177d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Cível Nº 0102993-64.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 26/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENO O RÉU, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/73, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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