Agravo de Instrumento Nº 5012339-39.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5032414-68.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória e acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os valores informados em
Alega o INSS, em razões recursais, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa, vez que os herdeiros não são titulares do direito material deduzido.
Sustenta, ademais, que, tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja pronunciada a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos sucessores, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Na decisão do evento 02, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pelo INSS.
Contrarrazões no evento 08.
Agravo Interno interposto pelo INSS pugnando pela reconsideração da supracitada decisão, sustentando, em síntese, que "há iminente risco de dano à autarquia posto que o prosseguimento do feito originário pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos." (evento 10)
Na manifestação do evento 12, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
Petição anexada pelo exequente requerendo a inclusão do feito em pauta virtual (evento 14).
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/10/2023, às 13:29:5